
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800440-30.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente interposto no mesmo processo, já distribuído e apreciado por outro relator.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anterior interposto no mesmo processo torna prevento o relator originário para o julgamento de recurso subsequente, ainda que o primeiro já tenha sido julgado.
A legislação processual e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem que o primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processo conexo.
A prevenção subsiste mesmo quando o recurso anterior já tenha sido julgado no momento da interposição do recurso subsequente.
Constatada a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0757405-38.2024.8.18.0000 a outro relator, impõe-se o reconhecimento da prevenção.
O reconhecimento da prevenção exige o cancelamento da distribuição equivocada e a redistribuição do feito ao relator prevento, como medida de observância à competência regimental.
Declinação de competência com determinação de cancelamento da distribuição e redistribuição por prevenção.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RI-TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: —
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA em face do BANCO PAN S.A já qualificado.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0757405-38.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do R-ITJ.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
É como decido.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800440-30.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/03/2026