Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800586-28.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800586-28.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: EDUARDO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade ajuizada contra instituição financeira, na qual o autor alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos em  seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou de  forma válida a efetiva contratação e o repasse dos valores do empréstimo consignado ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica.

4. O  banco, embora tenha juntado instrumento contratual, não comprova a  efetiva transferência ou depósito dos valores contratados em favor do consumidor, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe compete.

5. A ausência de prova do repasse dos valores inviabiliza o  reconhecimento da validade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço.

6. Os descontos realizados no benefício previdenciário sem lastro em  contratação válida configuram cobrança indevida e prática abusiva, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

7. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistente engano justificável.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação do quantum em valor compatível com a jurisprudência da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira deve comprovar não apenas a existência do contrato de empréstimo consignado, mas também o efetivo repasse dos valores ao consumidor.

2. A ausência de comprovação do depósito dos valores contratados implica a nulidade do negócio jurídico e caracteriza falha na prestação do serviço.

3. Descontos  indevidos em benefício previdenciário ensejam a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, § 1º; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, e 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. 

 


I RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDUARDO DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO INTERMEDIUM SA

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que o SUPOSTO COMPROVANTE APRESENTADO PELO BANCO RÉU MERECE SER DESCONSIDERADO, POIS INEXISTE INFORMAÇÕES DO FAVORECIDO, devendo seguir as diretrizes impostas pela Súmula aprovada nesta Colenda Turma do TJ-PI

Aduz que “não resta a mais remota dúvida de que, os direitos consumeristas do(a) autor(a)/recorrente foram violados pelo recorrido, causando-lhe transtornos e constrangimentos com a abusiva e ilícita de empréstimo consignado fraudulento, o que restou comprovado cabalmente nos autos”

Requer que seja “conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, totalmente, que julgará totalmente procedente os pedidos da recorrente, visto que a ora recorrida não juntou qualquer espécie de comprovante válido, que comprovasse o devido repasse dos valores a ora recorrente, devendo seguir posicionamento consubstanciado pela Súmula de Número 18 do TJ-PI”

O apelado em suas contrarrazões recursais id 24878769 requer “o desprovimento do recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos”

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório.

Decido

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

III FUNDAMENTAÇÃO

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando a validade do negócio jurídico firmado pelas partes, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor do recorrente. Assim, não é possível declarar valido o negócio jurídico firmado entre as partes.

Vejamos o julgado:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. IV – Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se razoável a majoração da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. V- Recurso conhecido e provido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-33.2019.8.18.0109 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 11/03/2025)


Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimam, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco promovido, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe:

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...)

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Por esses motivos condeno o Banco a repetição do indébito das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


IV DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou lhe parcial provimento, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide. Condeno o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno ainda o recorrido a título de dano moral o valor correspondente à R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimações necessárias

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada



 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800586-28.2022.8.18.0043 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800586-28.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

EDUARDO DA CONCEICAO

Publicação

11/03/2026