
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0803012-68.2023.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DE BRITO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A petição inicial foi indeferida com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de comparecimento pessoal do autor para prestar esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual, conforme determinação judicial fundamentada em indícios de litigância predatória em ações semelhantes. A parte autora sustenta a legalidade da procuração e a violação aos princípios constitucionais do processo, pleiteando o regular prosseguimento da ação.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não comparecimento da parte autora para esclarecimentos sobre a outorga de poderes às advogadas, diante de indícios de litigância predatória, conforme autorizado pelo poder geral de cautela judicial.
3. A exigência de comparecimento pessoal do autor para esclarecimentos sobre a representação processual está respaldada no art. 139, III, do CPC, como medida cautelar legítima diante de indícios de litigância predatória em demandas repetitivas.
4. O não atendimento à determinação judicial inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção da ação com base no art. 485, IV, do CPC.
5. A jurisprudência do TJPI, inclusive por meio da Súmula nº 33, reconhece a validade da exigência de medidas complementares em casos de suspeita de litigância abusiva, como forma de preservar a boa-fé processual e a dignidade da justiça.
6. A sentença está em conformidade com precedentes do TJPI que enfrentam situações idênticas, sendo legítima a extinção do feito diante do descumprimento da ordem judicial.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual em casos de fundada suspeita de litigância predatória.
2. O não cumprimento de determinação judicial nesse sentido configura ausência de pressuposto de constituição válida do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, III, e 485, IV; RITJPI, art. 91, VI-C.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 02.09.2025; TJPI, ApCív nº 0800572-65.2024.8.18.0078, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 15.08.2025; Súmula nº 33 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE BRITO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O juízo de origem, mediante sentença registrada sob ID nº 26367348, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Entendeu o magistrado haver fundadas dúvidas quanto à regularidade da representação processual do autor, diante da ausência de comparecimento à secretaria, mesmo após intimação pessoal, para prestar esclarecimentos quanto à outorga de poderes às patronas subscritoras da ação. A medida foi justificada à luz do exercício do poder geral de cautela diante da existência de diversos processos semelhantes na comarca, nos quais se constatou, segundo o juízo, possível ausência de ciência das partes sobre as demandas ajuizadas.
Inconformado com a r. sentença, FRANCISCO PEREIRA DE BRITO interpôs Apelação Cível (ID nº 26367348), sustentando, em suma: (i) a existência de instrumento de procuração com todos os requisitos legais, inclusive firmado a rogo com a devida subscrição de duas testemunhas; (ii) a apresentação de declaração expressa de ciência e interesse na causa; (iii) a violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, inafastabilidade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito; (iv) o excesso de formalismo na conduta judicial e a indevida exigência de confirmação presencial da contratação dos advogados. Requereu, ao final, o retorno dos autos à instância de origem, com regular prosseguimento da ação.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26367353), pugnando pela manutenção da sentença. Aduz, em síntese: (i) que o juízo agiu dentro de sua competência cautelar ao determinar a intimação da parte autora; (ii) que a ausência de comparecimento evidencia a fragilidade da representação processual e a ausência de interesse processual; (iii) que se trata de mais uma entre inúmeras ações semelhantes, o que autoriza a cautela judicial ante possível litigância predatória. Enfatizou a necessidade de observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual e defendeu a inexistência de vício na decisão extintiva.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27630988, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Dos Indícios da Litigância Predatória e da Determinação de Comparecimento Pessoal do Autor na Vara Judicial sob Pena de Indeferimento da Inicial:
A questão central posta em exame nesta Apelação Cível consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem judicial, que determinou que a parte autora da ação comparecesse em juízo para informar se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial, se assinou ou colocou sua digital em algum documento conferindo poderes através de procuração para algum advogado e se tem ciência da existência de ações tramitando na Comarca de Valença do Piauí/PI.
Registre-se que o autor não compareceu em Juízo.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu Art. 485, inciso IV:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso em tela, a determinação judicial (despacho ID n° 26367339) para comparecer em juízo para esclarecer os pontos acima destacados insere-se no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, previsto no Art. 139, inciso III, do CPC/15, que o autoriza a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a boa condução do processo.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
Além disso, tal determinação está em consonância com o dever de cooperação das partes com o juízo e entre si, imposto pelo Art. 6º do CPC/15, visando a uma decisão de mérito justa e efetiva.
Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais.
A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;”
A inércia da parte autora em cumprir a simples determinação do juízo de primeiro grau justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a regularidade da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências, especialmente no que tange ao município de Valença - PI:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)”
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento das determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. 2. O juízo de origem determinou o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de comparecimento pessoal da parte Autora na secretaria da vara, para a comprovação da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares e outras medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria judicial, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora, correta a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. 8. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de medidas complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-65.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025)”
Na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0803012-68.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DE BRITO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação11/03/2026