Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801435-81.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801435-81.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE ALCANTARA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E LIBERAÇÃO DOS VALORES DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado e a legalidade de descontos realizados em seu benefício, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos iniciais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se é válida a relação contratual de cartão de crédito consignado impugnada, bem como se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e repetição do indébito.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões fundadas em fato do serviço, considerando-se, em se tratando de relação de trato sucessivo, como termo inicial a data do último desconto indevido.


4. Verifica-se que os descontos questionados ocorreram até momento próximo ao ajuizamento da ação, afastando-se a ocorrência de prescrição do fundo de direito.


5. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.


6. Comprova-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado mediante a juntada de termo de adesão devidamente assinado pela autora, com cláusulas claras quanto à modalidade contratada.


7. Demonstra-se a efetiva liberação dos valores contratados por meio de comprovante de transferência bancária e faturas do cartão de crédito, evidenciando inclusive a realização de saques pela contratante.


8. Ausente prova de inexistência do crédito ou de irregularidade na contratação, não se configura falha na prestação do serviço pela instituição financeira.


9. Inexistindo ilicitude nos descontos realizados, não há falar em indenização por danos morais nem em repetição do indébito, simples ou em dobro.


IV. DISPOSITIVO E TESE


10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC às ações que discutem descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, contando-se o termo inicial do último desconto em relações de trato sucessivo.


2. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por contrato assinado e pela efetiva liberação e utilização dos valores pelo consumidor.


3. Não há dano moral nem repetição do indébito quando inexistente falha na prestação do serviço bancário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES DE ALCANTARA, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26387584) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


Através de Apelação Cível (ID nº 26387586), a autora sustenta a invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Argui que o contrato juntado é inválido e o suposto comprovante bancário juntado não corresponde ao contrato impugnado. Pleiteia ao final pela reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial.


Em contrarrazões (ID n° 26387589), o Banco apelado alega a preliminar de prescrição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27631580, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Pela narrativa dos fatos e pelo contexto probatório dos autos é possível depreender que a parte Autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


O fato do serviço define-se como os defeitos relacionados à prestação de serviços ao consumidor, assim como no fornecimento de informações insuficientes ou inadequadas sobre a forma de fruí-los ou dos riscos causados pelo seu mau uso.


Por esse aspecto, ocorrendo qualquer desses fatos, a pretensão do consumidor para postular em juízo a reparação de dano causado, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumido, tem o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Vejamos:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No que diz respeito à contagem desse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado como termo inicial a data do último desconto indevido, porquanto se trate de relação de trato sucessivo.


Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente com o momento de ingresso da ação em junho de 2023. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente afastamento não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO

Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. 


É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”


Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.


Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 26387568). 


Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.  


Desse modo, diferente da alegação da parte autora, ora recorrente, de que o contrato juntado nos autos diverge do objeto impugnado na inicial, ressalta-se que referido documento, refere-se à mesma relação jurídica, uma vez que ambas as numerações estão vinculadas ao mesmo benefício previdenciário, decorrem da mesma contratação realizada em 29/11/2017 (contrato nº 0229020056046) e resultaram na emissão do mesmo cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer relação jurídica distinta.


Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.


Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 26387574. Não obstante, ainda é possível observar através da fatura do cartão de crédito que a autora sacou o exato valor de R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais) e R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco), este último por meio de saque complementar, sendo confirmado tais informações através do ID n° 26387569, páginas 66 e 33.


Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido. 


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801435-81.2023.8.18.0037 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801435-81.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RODRIGUES DE ALCANTARA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/03/2026