
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800482-87.2018.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. FORMALISMO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULAS 26 E 32 DO TJPI. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual mediante apresentação de procuração pública, exigida pelo juízo de origem diante da condição de analfabeta da parte autora, após determinação de emenda à petição inicial não atendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração pública outorgada por parte analfabeta justifica a extinção do processo sem resolução de mérito ou se é admissível a regularização da representação processual por meio de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa analfabeta possui plena capacidade para a prática de atos da vida civil, podendo manifestar sua vontade por meios formais adequados, não havendo exigência legal de instrumento público para validade dos atos praticados, salvo previsão expressa em lei.
4. A validade de instrumento firmado por pessoa analfabeta pode ocorrer mediante assinatura a rogo por terceiro, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil.
5. A Súmula 32 do TJPI estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública por advogado que represente parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
6. A extinção prematura do processo por ausência de procuração pública configura formalismo excessivo e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora.
7. O art. 76 do CPC determina que o juiz oportunize à parte a regularização do vício de representação antes da extinção do processo, devendo ser adotada interpretação que privilegie a efetividade do acesso à tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A representação processual de parte analfabeta não exige procuração pública quando possível a apresentação de procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
2. A extinção do processo por ausência de procuração pública configura formalismo excessivo quando não oportunizada forma viável de regularização da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, 485, IV, 932, V, “a”, e 85, §11; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021; TJPI, Súmulas 26 e 32.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA em face da sentença (ID 23692751) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de regularização da representação processual por procuração pública, exigida em razão da condição de analfabeta da parte autora (ID 23692313, p. 2).
O juízo de origem, com base em despacho anterior (ID 23692749), intimou a parte autora para emendar a petição inicial mediante apresentação de instrumento público de mandato, o que não foi atendido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 23692753), alegando cerceamento de defesa, hipossuficiência e desnecessidade de extinção prematura do feito. O recurso foi devidamente processado (ID 26353283), sendo apresentadas contrarrazões pelo apelado LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (ID 23692756), que pugnou pela manutenção da sentença.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Cumpra-se.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente tempestividade, interesse, legitimidade e adequação, conheço da apelação.
II – DAS PRELIMINARES
Não há preliminares pendentes de apreciação.
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.I – Representação de analfabeto e procuração pública
A autora é expressamente identificada como analfabeta no documento de identificação constante nos autos (ID 23692313, p. 2), o que motivou a exigência de procuração pública com fundamento em orientação administrativa da CIJEPI (ID 23692749). Todavia, a jurisprudência atual e os precedentes vinculantes do TJPI e do STJ sinalizam para interpretação mais ponderada e humanizada dessa formalidade, sobretudo diante da hipossuficiência da parte.
Segundo a Súmula 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Ademais, a Súmula 32 do TJPI dispõe que, “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”.
Igualmente, verifica-se que a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir o feito sem oportunizar a parte autora alternativa viável de saneamento da irregularidade, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.II – Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.
Conforme o art. 76, §1º, I, do CPC, deve-se intimar a parte para sanar vício de representação antes de extinguir o processo, vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Contudo, a jurisprudência do STJ reconhece que o formalismo deve ceder diante da necessidade procuração pública para analfabetos, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA . RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE . REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART . 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3 . A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas . 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
Assim, analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. Logo, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença (ID 23692751) e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a regularização da representação processual nos moldes das Súmulas 26 e 32 do TJPI e demais fundamentos supracitados.
Fica revogada a decisão de admissibilidade recursal (ID 26353283) na parte em que contrariou os fundamentos ora adotados.
Na origem, não houve condenação em honorários sucumbenciais, inexistindo, pois, majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Advirto que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, conforme os arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0800482-87.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS COSTA SILVA
RéuLOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Publicação11/03/2026