Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800742-33.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800742-33.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DO ROSARIO FARIAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO FARIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800742-33.2025.8.18.0068), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença (ID. 28994207), o d. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 28994208), a apelante aduz que o banco apelado não anexou contrato entabulado entre as partes e o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados.

Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões recursais, aduzindo que não foi comprovado qualquer ato ilícito ou vício na formalização do contrato objeto da demanda, razão pela qual requer a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos (id 28994211).

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPREnão há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, da assinatura do contrato e do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

“SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

4. DO MÉRITO

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Como dito alhures, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré, sendo correto a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC).

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de para utilização de cartão de crédito consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte recorrente.

Analisando a documentação amealhada aos autos observa-se que o contrato juntado aos autos foi firmado eletronicamente e, por esta razão, deve conter elementos de autenticação digital.

Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

 § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.

A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos:

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

 

Compulsando os autos, depreende-se que não há nenhuma identificação no contrato juntado ao ID 28994201 que se encaixe nos termos legais exigidos.

Na verdade o suposto arquivo, denominado como LOG do contrato, apresenta dados cadastrais que indicam o número do contrato (475130517); a data de celebração (07/02/2023); o valor financiado (R$ 508,81); o número de parcelas (7); a taxa de juros (15,07%); e a identificação da agência (5792), contudo, os aludidos  dados, na verdade, metadados do sistema bancário, não comprovam que o consumidor contratou o empréstimo, uma vez ausente a autenticação do terminal ou do IP.  

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais.

Sobre os danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetivaindependentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autosante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelanteimpondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que “deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Por conseguinte, impõe-se a fixação do valor da indenização dos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre a repetição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).

Neste contexto, uma vez que os descontos iniciaram em 2023 a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).

Deve-se registrar, ainda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do apelante, no dia 07/02/2023, na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme se verifica nos extratos anexados com a contestação localizado no id 28994200 – p.1.

 

5. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, declarando a inexistência da relação contratual, CONDENANDO a instituição financeira apelada:

i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

ii) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;

iii) declarar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora – R$ 500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizado da data do depósito na conta da apelada (07/02/2023).

 

A correção monetária deve ser arbitrada base no IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes preconizados pelos artigos supramencionados, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Inverto os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da apelante/autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800742-33.2025.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800742-33.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DO ROSARIO FARIAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2026