
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801682-08.2024.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIA DA COSTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da Decisão Terminativa que negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou à declaração de inexistência de débito, à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição no acórdão embargado no que tange à fixação dos honorários advocatícios. Sustenta que a base de cálculo deveria ser o valor da causa, e não o da condenação, e que, por ser este excessivo, os honorários deveriam ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
Analisando os autos, verifico que a pretensão do embargante não encontra amparo legal.
A decisão embargada manteve a sentença de primeiro grau, que condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em estrita conformidade com a regra geral e obrigatória do art. 85, §2º, do CPC. Adicionalmente, em sede recursal, majorou a verba honorária em 5%, conforme o art. 85, §11, do mesmo diploma.
Não há, portanto, qualquer contradição, omissão ou erro material a ser sanado. A decisão foi clara ao estabelecer os parâmetros para a verba sucumbencial, seguindo a ordem de preferência legal: primeiro sobre o valor da condenação, depois sobre o proveito econômico e, somente na impossibilidade de mensurá-los, sobre o valor da causa.
A tese do embargante de que os honorários deveriam ser fixados por equidade, com base no art. 85, §8º, do CPC, não se sustenta. A aplicação de tal dispositivo é excepcionalíssima, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que evidentemente não é o caso dos autos, onde há uma condenação com valor líquido e determinado.
O que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da fixação dos honorários, buscando um resultado mais favorável por via inadequada. O mero descontentamento com o valor arbitrado não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar o mérito de uma decisão.
Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a decisão terminativa atacada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801682-08.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIA DA COSTA
Publicação12/03/2026