Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806137-35.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806137-35.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, CPC). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA NONATA SILVA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A decisão terminativa fundamentou-se no não atendimento à determinação de regularização da representação processual, especificamente a juntada de procuração atualizada.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a exigência de atualização da procuração, outorgada há menos de um ano, configura formalismo excessivo e não encontra amparo legal. Argumenta que o mandato judicial só cessa nas hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil, as quais não ocorreram no caso. Defende que os demais vícios apontados (comprovante de residência e declaração de hipossuficiência) são igualmente sanáveis e não deveriam conduzir à extinção prematura do feito.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

(...)

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

(...)

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:

Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a inicial, apresentando procuração atualizada de 90 (noventa) dias até o protocolo da petição inicial, e comprovante de endereço em nome da parte autora.

Com base na análise dos autos, observo que, embora a parte autora tenha sido intimada para regularizar sua representação processual, limitou-se a requerer a dilação do prazo, alegando dificuldades para confeccionar os documentos solicitados.

No entanto, mesmo após o pedido de dilação, a parte autora não apresentou qualquer documento novo, deixando de cumprir a determinação judicial. A petição juntada apenas reitera as dificuldades, sem, contudo, sanar o vício apontado pelo juízo de primeira instância.

Analisando a situação posta, afere-se que a parte autora é analfabeta, conforme se verifica de seu documento pessoal (ID 31510156).

Ademais, quanto à necessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada, entendo razoável que a parte anexe aos autos mandato de até 01 (um) ano anterior ao peticionamento da pretensão. Em análise dos documentos da exordial, verifica-se que a procuração anexa (ID 31510154) é de julho de 2025, tendo sido a ação ajuizada em outubro de 2025, isto é, tal documento possuía, ao tempo do ajuizamento, menos de 01 (um) ano.

Ademais, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID 31510154, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Isto posto, entendo como desnecessária a anexação de instrumento procuratório atualizado, haja vista a conveniência de certa razoabilidade temporal quanto aos documentos da inicial, além de se tratar de documento de fácil acesso ao procurador postulante.

O mesmo raciocínio se aplica às demais irregularidades apontadas, como a data do comprovante de residência e da declaração de hipossuficiência, que constituem vícios plenamente sanáveis, os quais deveriam ter sido objeto de oportunidade para correção, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à instância de origem e tenham seu regular prosseguimento.

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806137-35.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806137-35.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA SILVA DOS SANTOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

11/03/2026