
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801363-60.2021.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS ]
APELANTE: MARIA LARISSE DA SILVA MENESES, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, MARIA LARISSE DA SILVA MENESES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL. MATÉRIA DE FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL.
1. Apelações cíveis interpostas por MARIA LARISSE DA SILVA MENESES e pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos de ação ordinária. Os recursos foram inicialmente distribuídos à relatoria vinculada à 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível possui competência para processar e julgar recursos oriundos de ação que envolve matéria de direito público e interesse da Fazenda Pública municipal.
3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Câmaras de Direito Público julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau proferidas em feitos envolvendo a Fazenda Pública.
4. A demanda originária consiste em ação ordinária proposta contra ente municipal, circunstância que caracteriza matéria de direito público.
5. O art. 81-A, II, “j”, do RITJPI atribui expressamente às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos oriundos de demandas envolvendo a Fazenda Pública, salvo quando aplicável o rito da Lei nº 12.153/2009.
6. A distribuição do recurso à Câmara Especializada Cível mostra-se incompatível com a regra de competência interna prevista no regimento, o que impõe o reconhecimento da incompetência do órgão julgador e a redistribuição do feito.
7. Incompetência declarada e determinada a redistribuição do processo.
Tese de julgamento:
1. Compete às Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça processar e julgar recursos interpostos em ações que envolvam a Fazenda Pública, nos termos do regimento interno.
2. A distribuição de recurso a órgão jurisdicional diverso daquele previsto na regra de competência interna impõe o reconhecimento da incompetência e a redistribuição do feito.
Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 81-A, II, “j”; Lei nº 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, na origem, de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA LARISSE DA SILVA MENESES em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI.
Verifica-se que os recursos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.
No entanto, da leitura do art. 81-A, II, j, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público o processo e julgamento da demanda em referência,uma vez que envolve recurso interposto contra pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em matéria de direito público.
Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:
“Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.”
Assim, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento dos recursos interpostos, ato contínuo, determino o cancelamento da distribuição deste processo, bem como determino a distribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801363-60.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS
AutorMARIA LARISSE DA SILVA MENESES
RéuMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Publicação11/03/2026