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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801973-04.2022.8.18.0100
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por ROSA PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 330011329-1; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (iv) determinar a compensação dos valores eventualmente depositados na conta da autora com os montantes devidos pela instituição financeira. O acórdão embargado fixou, quanto à atualização monetária e juros, que sobre os valores descontados e a serem devolvidos devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, e que sobre os danos morais a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial e os juros de mora a partir da citação. Inconformado, o Banco PAN S.A. opôs os presentes embargos em 01/09/2025, apontando duas supostas contradições no julgado, quais sejam: (a) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, que deveriam incidir desde o arbitramento e não desde a citação; e (b) contradição quanto à ausência de fixação de marco temporal para a incidência da devolução em dobro, que deveria ficar adstrita aos descontos realizados após 30/03/2021, nos termos da modulação fixada pela Corte Especial do STJ nos EAREsp nºs 600.663/RS e 676.608/RS. Intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, a embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme se certifica nos autos.
É breve o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
I — DA ADMISSIBILIDADE Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos. O recurso é tempestivo, eis que o embargante foi intimado do acórdão em 26/08/2025 e protocolou os embargos em 01/09/2025, dentro do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Registre-se que a embargada Rosa Pereira da Silva foi regularmente intimada para se manifestar, consoante despacho de 26/11/2025, quedando-se silente no prazo legal, o que autoriza o julgamento do recurso sem a sua manifestação. II — DO MÉRITO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à rediscussão de questões já devidamente apreciadas pelo órgão julgador, salvo quando o vício apontado, uma vez sanado, importe necessariamente em alteração do resultado do julgamento, os denominados embargos de declaração com efeitos infringentes. No caso em exame, o embargante aponta duas supostas contradições no acórdão. Passa-se a análise delas. a) Da Suposta Contradição Quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora Sobre os Danos Morais Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao fixar os juros de mora sobre a condenação por danos morais a partir da citação, sob o argumento de que tais encargos somente poderiam ser cobrados quando o devedor estiver em mora, isto é, a partir do arbitramento judicial do quantum indenizatório. O argumento não merece acolhida. O acórdão embargado, ao fixar a correção monetária desde a data do arbitramento e os juros de mora desde a citação, seguiu com precisão o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.132.866/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos como Tema 235, cuja tese restou assim fixada: nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, e a partir da citação nos casos de responsabilidade contratual, ao passo que a correção monetária incide desde a data do arbitramento. No caso concreto, a relação travada entre as partes é de natureza contratual (trata-se de contrato de empréstimo consignado) razão pela qual a fixação dos juros de mora a partir da citação está em plena conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ. Não há, portanto, qualquer contradição no julgado. O embargante confunde institutos juridicamente distintos, quais sejam, a correção monetária e o juros de mora, buscando, em realidade, a rediscussão do mérito sob o pretexto de vício formal inexistente. Os precedentes estaduais colacionados pelo embargante são isolados, não vinculantes e dissonantes da jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual não socorrem a pretensão recursal. Rejeita-se os embargos neste ponto. b) Da Suposta Contradição Quanto a Ausência de Marco Temporal para a Devolução em Dobro O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de fixar marco temporal para a incidência da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, contrariando o entendimento da Corte Especial do STJ, firmado nos EAREsp nºs 600.663/RS e 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese da repetição do indébito em dobro para alcançar apenas as cobranças realizadas após 30/03/2021. O argumento, embora tecnicamente mais elaborado, também não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da presença de dolo ou culpa do fornecedor. Naquela oportunidade, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão para que o entendimento se aplicasse apenas aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Contudo, a modulação ali fixada foi concebida para situações em que a dobra decorre exclusivamente da violação objetiva da boa-fé, sem evidência de intenção lesiva ou dolo por parte do fornecedor. Em outras palavras, a modulação foi estabelecida para proteger fornecedores que, embora tenham cobrado indevidamente, o fizeram sem dolo ou má-fé subjetiva, e que poderiam ser surpreendidos por uma orientação jurisprudencial nova e mais gravosa. O caso dos autos, entretanto, é substancialmente distinto. A má-fé reconhecida no acórdão embargado não se resume à mera contrariedade à boa-fé objetiva. Ela decorre de um conjunto de condutas que revelam, com clareza, o elemento subjetivo agravado: O banco celebrou contrato escrito com consumidora idosa e analfabeta, condição que era ou deveria ser de seu pleno conhecimento, sem observar qualquer das formalidades essenciais exigidas pelo art. 595 do Código Civil, nem a assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas, nem a formalização por escritura pública, nem a constituição de procurador por instrumento público. O contrato apresentado aos autos contém tão somente a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, sem qualquer elemento que demonstre ter a consumidora tido conhecimento real do conteúdo do que subscrevia. Celebrado esse contrato nulo, o banco passou a realizar descontos mensais diretamente no benefício previdenciário da autora, frisa-se que é verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência de uma idosa, sem que houvesse negócio jurídico válido que os respaldasse. E, mesmo instado judicialmente, sustentou a regularidade da contratação, atribuindo à autora a litigância de má-fé que, ao final, se revelou inexistente. Esse conjunto de condutas que vão desde a contratação com inobservância deliberada de formalidade protetiva de pessoa hipervulnerável, seguida de descontos reiterados em verba alimentar e de defesa judicial da regularidade de ato manifestamente nulo, não configura simples violação objetiva da boa-fé. Configura má-fé em sentido subjetivo, caracterizada pela consciência do agente acerca da irregularidade de sua conduta e pela persistência nela em detrimento de consumidora que, por sua condição de idosa e analfabeta, se encontrava em situação de absoluta hipervulnerabilidade informacional. Sendo assim, a modulação temporal fixada nos EAREsp nºs 600.663/RS e 676.608/RS não se aplica ao presente caso, pois aquela modulação foi construída para hipótese diversa, a da dobra fundada exclusivamente na boa-fé objetiva, sem má-fé subjetiva do fornecedor. Quando há má-fé subjetiva demonstrada, a devolução em dobro se impõe desde o primeiro desconto indevido, sem necessidade de marco temporal, pois o fundamento da sanção é outro e mais grave. Não há, portanto, contradição no acórdão embargado. Ao contrário, o julgado está em consonância com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência do STJ, aplicada ao caso concreto com a necessária distinção entre as hipóteses de violação objetiva e subjetiva da boa-fé. Rejeita-se os embargos também neste ponto. III — DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os presentes embargos de declaração não apontam vício real no acórdão embargado. Os argumentos deduzidos revelam, em sua essência, mera inconformidade com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir questões já adequadamente apreciadas, sem que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Nesse contexto, configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser suportada pelo embargante. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Condeno o embargante BANCO PAN S.A. ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0801973-04.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuROSA PEREIRA DA SILVA
Publicação13/04/2026