Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0759124-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0759124-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO PROVIMENTO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos do Mandado de Segurança nº 0800943-18.2025.8.18.0135. A decisão agravada havia concedido liminar para suspender a homologação do certame e determinar a convocação do impetrante para prova didática suplementar.

 O agravante sustentou a legalidade da exclusão do candidato e a observância ao edital, alegando que a manutenção da liminar causaria lesão ao interesse público e à continuidade do certame. 

 Ocorre que, em consulta aos documentos anexados, verifica-se a existência de Certidão de Julgamento do Processo Originário .  O Tribunal de Justiça do Piauí certifica que o processo nº 0800943-18.2025.8.18.0135, relacionado a este recurso, foi julgado em 29/01/2026 .

 Conforme as informações extraídas do sistema PJe, foi proferida sentença de mérito, na qual o pedido foi julgado procedente . A referida sentença confirmou os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida e resolveu o mérito da demanda com fundamento no art.  487, I, do Código de Processo Civil .

 Nesse cenário, a prolação de sentença exauriente na origem substitui a decisão interlocutória precária, operando a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, julgado o mérito da ação principal, resta prejudicado o recurso interposto contra a liminar, por ausência de interesse recursal.

 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, declarando-o PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto. 

Publique-se. Intimem-se.

Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.

 

TERESINA-PI, 11 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759124-21.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0759124-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA

Réu

EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO

Publicação

12/03/2026