
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0759124-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA
AGRAVADO: EDVALDO JOSE DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO PROVIMENTO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí nos autos do Mandado de Segurança nº 0800943-18.2025.8.18.0135. A decisão agravada havia concedido liminar para suspender a homologação do certame e determinar a convocação do impetrante para prova didática suplementar.
O agravante sustentou a legalidade da exclusão do candidato e a observância ao edital, alegando que a manutenção da liminar causaria lesão ao interesse público e à continuidade do certame.
Ocorre que, em consulta aos documentos anexados, verifica-se a existência de Certidão de Julgamento do Processo Originário . O Tribunal de Justiça do Piauí certifica que o processo nº 0800943-18.2025.8.18.0135, relacionado a este recurso, foi julgado em 29/01/2026 .
Conforme as informações extraídas do sistema PJe, foi proferida sentença de mérito, na qual o pedido foi julgado procedente . A referida sentença confirmou os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida e resolveu o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil .
Nesse cenário, a prolação de sentença exauriente na origem substitui a decisão interlocutória precária, operando a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, julgado o mérito da ação principal, resta prejudicado o recurso interposto contra a liminar, por ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, declarando-o PREJUDICADO em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
0759124-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorINSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA
RéuEDVALDO JOSE DO NASCIMENTO
Publicação12/03/2026