
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0755384-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCA FLAVIA DE OLIVEIRA CASTRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória que, nos autos da ação principal (Processo nº 0801675-35.2025.8.18.0123), deferiu medida liminar determinando a convocação de FRANCISCA FLÁVIA DE OLIVEIRA CASTRO para o curso de formação de Soldado Bombeiro Militar.
O agravante sustentou, em síntese, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário em atos discricionários da Administração Pública e a inexistência de preterição, alegando que o cronograma foi alterado por questões orçamentárias e administrativas .
Compulsando os autos, verifica-se a juntada de Certidão de Julgamento e da respectiva Sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba no processo originário . O magistrado de primeiro grau, ao analisar o mérito da causa, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora .
A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida e determinou que o Estado do Piauí providencie a convocação da requerente para o curso de formação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, além de condenar o ente público ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais .
É cediço que a prolação de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão liminar anteriormente proferida. Isso ocorre porque o provimento cognitivo exauriente da sentença substitui a decisão interlocutória precária, operando o fenômeno da perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, considerando a prolação de sentença de mérito nos autos de origem (Processo nº 0801675-35.2025.8.18.0123) , DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, 11 de março de 2026.
0755384-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA FLAVIA DE OLIVEIRA CASTRO
Publicação12/03/2026