PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801475-47.2021.8.18.0065
APELANTE: PAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR, MATUSALEM FERREIRA DA COSTA, MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, PAULO ROBERTO RIBEIRO COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Adotado o relatório da decisão/despacho proferido nos autos por esta Relatoria em janeiro deste ano (Id 30441265), acrescento que, naquela oportunidade, determinou-se “a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha em dobro o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção”.
Contudo, mesmo tendo havido intimação e a juntada do boleto (Id 30954068), quedou-se inerte a parte apelante.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
DECIDO.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis:
Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Entrementes, o § 4º do referido dispositivo é de clareza solar ao dispor que “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Pois bem.
Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte recorrente, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez.
A propósito, nem mesmo houve manifestação da parte apelante.
Assim, impõe-se o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de extinção de condomínio julgada parcialmente procedente. Apelação do autor alegando copropriedade do imóvel sem necessidade de vinculação ao reconhecimento de união estável. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na ausência de recolhimento do valor integral do preparo do recurso, condição essencial para seu conhecimento. III. Razões de Decidir 3. O apelante não procedeu ao preparo do recurso, conforme exigido pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a deserção em caso de insuficiência no valor do preparo não suprida no prazo legal. 4. Intimado para complementar o valor do preparo, o apelante não atendeu integralmente à determinação, não suprindo a insuficiência apontada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo do recurso implica na sua deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso. Legislação Citada: CPC, art. 1.007, § 2º.
(TJSP; Apelação Cível 1083992-30.2023.8.26.0002; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2025; Data de Registro: 05/02/2025) (negritou-se)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801475-47.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPAULO FIRMINO DA COSTA JUNIOR
RéuBANCO BMG SA
Publicação11/03/2026