Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801178-32.2021.8.18.0003


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu pedido de expedição de verba honorária sem retenção de imposto de renda em favor da Sociedade Alves Parente sociedade individual de advocacia, inscrita no CNPJ nº 28.997.290/0001-91. A parte recorrente sustentou que, por se tratar de pessoa jurídica optante pelo simples nacional, seria cabível a dispensa da retenção do imposto de renda e a expedição do requisitório em nome da sociedade de advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de RPV/precatório relativo a honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados e com dispensa de retenção de imposto de renda quando a procuração juntada aos autos não indica expressamente a referida sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR O estatuto da advocacia estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de advogados da qual façam parte, conforme dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. A ausência de menção expressa à sociedade de advogados no instrumento de mandato conduz à presunção de que o patrocínio da causa foi assumido em nome próprio pelos advogados constituídos. A jurisprudência do superior tribunal de justiça consolidou entendimento de que, inexistindo indicação da sociedade na procuração, o alvará, precatório ou RPV referente à verba honorária deve ser expedido em favor do advogado que patrocina a causa, sendo inviável a alteração posterior da titularidade do crédito. A modificação da titularidade do crédito honorário após a constituição do mandato configuraria hipótese vedada pela jurisprudência da corte superior, inclusive por poder implicar tentativa de recolhimento tributário em desacordo com a legislação aplicável. A dispensa de retenção do imposto de renda prevista na resolução nº 375/2023 do TJPI e no provimento conjunto nº 121/2024 pressupõe que o beneficiário do crédito seja pessoa jurídica regularmente indicada, o que não ocorre quando a procuração não menciona a sociedade de advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A expedição de RPV ou precatório referente a honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados exige que o instrumento de procuração indique expressamente a sociedade da qual o advogado faz parte. A ausência de indicação da sociedade na procuração presume que o patrocínio da causa foi assumido em nome próprio pelo advogado, devendo o crédito honorário ser expedido em seu favor. A dispensa de retenção do imposto de renda prevista para pessoa jurídica optante pelo simples nacional não se aplica quando a titularidade do crédito não pode ser atribuída à sociedade de advogados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801178-32.2021.8.18.0003 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801178-32.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RECORRIDO: CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA SOCIEDADE NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu pedido de expedição de verba honorária sem retenção de imposto de renda em favor da Sociedade Alves Parente sociedade individual de advocacia, inscrita no CNPJ nº 28.997.290/0001-91. A parte recorrente sustentou que, por se tratar de pessoa jurídica optante pelo simples nacional, seria cabível a dispensa da retenção do imposto de renda e a expedição do requisitório em nome da sociedade de advogados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de RPV/precatório relativo a honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados e com dispensa de retenção de imposto de renda quando a procuração juntada aos autos não indica expressamente a referida sociedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O estatuto da advocacia estabelece que as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com indicação da sociedade de advogados da qual façam parte, conforme dispõe o art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
  2. A ausência de menção expressa à sociedade de advogados no instrumento de mandato conduz à presunção de que o patrocínio da causa foi assumido em nome próprio pelos advogados constituídos.
  3. A jurisprudência do superior tribunal de justiça consolidou entendimento de que, inexistindo indicação da sociedade na procuração, o alvará, precatório ou RPV referente à verba honorária deve ser expedido em favor do advogado que patrocina a causa, sendo inviável a alteração posterior da titularidade do crédito.
  4. A modificação da titularidade do crédito honorário após a constituição do mandato configuraria hipótese vedada pela jurisprudência da corte superior, inclusive por poder implicar tentativa de recolhimento tributário em desacordo com a legislação aplicável.
  5. A dispensa de retenção do imposto de renda prevista na resolução nº 375/2023 do TJPI e no provimento conjunto nº 121/2024 pressupõe que o beneficiário do crédito seja pessoa jurídica regularmente indicada, o que não ocorre quando a procuração não menciona a sociedade de advogados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A expedição de RPV ou precatório referente a honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados exige que o instrumento de procuração indique expressamente a sociedade da qual o advogado faz parte.
  2. A ausência de indicação da sociedade na procuração presume que o patrocínio da causa foi assumido em nome próprio pelo advogado, devendo o crédito honorário ser expedido em seu favor.
  3. A dispensa de retenção do imposto de renda prevista para pessoa jurídica optante pelo simples nacional não se aplica quando a titularidade do crédito não pode ser atribuída à sociedade de advogados.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que homologou os cálculos judiciais (Id 69634769 e id  69634770) ao tempo em que determinou a expedição de RPV/Precatóriouma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

Inconformada com a sentença, a parte exequente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, descabimento da incidência de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais no caso concreto (pessoa jurídica optante do simples nacional. Requer a exclusão da retenção indevida.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. 

  

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém com exigibilidade suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801178-32.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CARLOS MENDES MONTEIRO DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2026