Decisão Terminativa de 2º Grau

Locação de Móvel 0806906-31.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0806906-31.2021.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]

APELANTE: SOLANGE CARVALHO ARAUJO SODRE

APELADA: LEILANNE DE JESUS BREDO DE SOUSA, ESPÓLIO DE ZULEIDE DE JESUS BRÊDO

RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Centro de Formação para Condutores de Veículos Ltda. ME contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação Renovatória de Locação ajuizada em face do Espólio de Zuleide de Jesus Bredo, julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de comprovação dos requisitos legais para a renovação do contrato de locação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O recorrente requereu e obteve o parcelamento do preparo recursal em seis parcelas, tendo quitado as quatro primeiras, mas deixado de pagar a quinta parcela no prazo estipulado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o não pagamento de parcela do preparo recursal, quando deferido o seu parcelamento, configura deserção apta a impedir o conhecimento da apelação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

O conhecimento do recurso depende do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, entre os quais se inclui o recolhimento regular do preparo recursal. 

Deferido o parcelamento do preparo em seis parcelas, o recorrente é intimado para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo fixado e das demais nas datas subsequentes indicadas nas guias de recolhimento. 

O não pagamento de qualquer das parcelas no prazo estipulado caracteriza descumprimento da determinação judicial e conduz à deserção do recurso. 

Constatado que o recorrente deixou de pagar a quinta parcela do preparo recursal, vencida em 25/02/2026, impõe-se o não conhecimento da apelação por ausência de preparo válido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

O parcelamento do preparo recursal exige o pagamento pontual de todas as parcelas fixadas. 

O inadimplemento de qualquer parcela do preparo parcelado configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput; 85, §2º; 487, I. 

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1017425-25.2020.8.26.0001, Rel. Des. Simões de Vergueiro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1013318-68.2021.8.26.0011, Rel. Des. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2023.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CENTRO DE FORMAÇÃO PARA CONDUTORES DE VEÍCULOS LTDA ME (ID 23921016) em face da sentença (ID 23921013) proferida nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (Processo nº 0806906-31.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE ZULEIDE DE JESUS BREDO, representado por sua inventariante LEILANNE DE JESUS BREDO DE SOUSA, na qual, o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do aludido Diploma legal, ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a ação de renovatória de locação.

Tendo em vista a sucumbência do autor, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.

O apelante em suas razões recursais não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, porém, requereu o parcelamento em prestações mensais e sucessivas (ID 23921016), pleito deferido por este Relator, em Decisão de ID 26346227, determinando-se à Coordenadoria Judiciária Cível que procedesse à emissão das guias de recolhimento da justiça em 6 (seis) parcelas e, após a emissão, intimasse o apelante, por intermédio do seu causídico, para pagar a primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da intimação, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de não conhecimento do recurso, em caso do descumprimento da determinação judicial.

Procedida à emissão das 6 (seis) Guias de Recolhimento da Justiça, no valor de R$ 417,40 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos) cada, com a devida intimação da parte recorrente para conhecimento e cumprimento da obrigação de fazer.

O apelante efetuou o pagamento das 4 (quatro) primeiras parcelas, conforme se infere em ID’s 28864114, 29650170, 30516135 e 30890887.

Contudo, a 5ª (quinta) parcela, no importe de R$ 417,40 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), com data de vencimento em: 25/02/2026, correspondente à Guia D4B 091 1862201, não fora paga, conforme se constata em ID 31368280.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente comprovou o pagamento das quatro primeiras parcelas do preparo recursal. Todavia, não houve comprovação do pagamento da quinta parcela, cujo vencimento estava previsto para o dia 25/02/2026, tampouco houve qualquer manifestação justificando a inadimplência ou requerendo a regularização do preparo no prazo legal.

O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, cuja ausência ou irregularidade impede o seu conhecimento.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.007, que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, admitindo-se, excepcionalmente, sua complementação nas hipóteses expressamente previstas. 

No caso específico de parcelamento do preparo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implica deserção do recurso, pois a regularidade do preparo somente se perfectibiliza com o pagamento integral das parcelas deferidas.

Nessa perspectiva, uma vez deferido o parcelamento do preparo, o cumprimento integral do cronograma de pagamento passa a constituir condição indispensável para a manutenção da regularidade recursal. O inadimplemento de parcela dentro do prazo estabelecido rompe a condição que legitimou o processamento do recurso, fazendo incidir a sanção processual da deserção, por ausência de preparo válido.

No caso em exame, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o pagamento da quinta parcela, cujo vencimento ocorreu em 25/02/2026, circunstância que evidencia o descumprimento do parcelamento anteriormente concedido. Não há nos autos qualquer prova de quitação posterior, tampouco pedido de prorrogação ou justificativa plausível apta a afastar a irregularidade.

Desta forma, restou caracterizada a inadimplência no pagamento do preparo recursal parcelado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso interposto, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida (...)”;

.Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

.“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

.(…)

.VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...)”. 

Neste sentido, colaciono julgados: 

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECORRENTES QUE DEIXARAM TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1017425-25.2020.8.26.0001; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. pedido de concessão de justiça gratuita indeferido. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. preparo não recolhido. deserção. ARTIGO 98, § 6º C.C. 1.007, AMBOS DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013318-68.2021.8.26.0011 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 27/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) 

Por todo o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do inadimplemento da quinta parcela do preparo recursal, cujo vencimento ocorreu em 25/02/202 e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator



JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806906-31.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806906-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Locação de Móvel

Autor

SOLANGE CARVALHO ARAUJO SODRE

Réu

LEILANNE DE JESUS BREDO DE SOUSA

Publicação

19/03/2026