Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0801406-52.2023.8.18.0030


Ementa

Direito administrativo e constitucional. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c pagamento de quantia certa c/c danos morais. Professora municipal. Piso salarial nacional do magistério. Lei nº 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF na adi 4.167/DF. Obrigatoriedade de observância pelo município. Vencimento básico inferior ao piso legal. Inexistência de previsão na lei de responsabilidade fiscal desobrigando o município a efetivar um direito do servidor. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em ação de cobrança ajuizada por professora municipal, que pleiteia a percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento de vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, correspondente à carga horária semanal de vinte horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: estabelecer se o Município, ao fixar o vencimento básico em valor inferior ao piso legal, viola a legislação federal e o entendimento vinculante firmado pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui valor mínimo a ser pago a título de vencimento básico, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF. 4. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, vinculando todos os entes federativos à observância do piso nacional como parâmetro mínimo de vencimento. 5. O Município não pode fixar vencimento básico inferior ao piso estabelecido nacionalmente, sob pena de afronta à legislação federal e à tese firmada pelo STF. 6. Comprovado que o vencimento básico do professor municipal está abaixo do piso nacional proporcional, é devida a diferença pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecida na ADI 4.167/DF, vincula os entes federativos à observância do piso nacional. 2. O Município viola a legislação federal ao fixar vencimento básico em valor inferior ao piso do magistério, devendo arcar com as diferenças devidas. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801406-52.2023.8.18.0030 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801406-52.2023.8.18.0030
RECORRIDA: MARIA RODRIGUES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

Direito administrativo e constitucional. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer c/c pagamento de quantia certa c/c danos morais. Professora municipal. Piso salarial nacional do magistério. Lei nº 11.738/2008. Constitucionalidade reconhecida pelo STF na adi 4.167/DF. Obrigatoriedade de observância pelo município. Vencimento básico inferior ao piso legal. Inexistência de previsão na lei de responsabilidade fiscal desobrigando o município a efetivar um direito do servidor. Recurso improvido.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso inominado interposto em ação de cobrança ajuizada por professora municipal, que pleiteia a percepção de diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento de vencimento básico inferior ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, correspondente à carga horária semanal de vinte horas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Questão em discussão: estabelecer se o Município, ao fixar o vencimento básico em valor inferior ao piso legal, viola a legislação federal e o entendimento vinculante firmado pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, constitui valor mínimo a ser pago a título de vencimento básico, conforme decidido pelo STF na ADI 4.167/DF.

4.  A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, vinculando todos os entes federativos à observância do piso nacional como parâmetro mínimo de vencimento.

5.  O Município não pode fixar vencimento básico inferior ao piso estabelecido nacionalmente, sob pena de afronta à legislação federal e à tese firmada pelo STF.

6. Comprovado que o vencimento básico do professor municipal está abaixo do piso nacional proporcional, é devida a diferença pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.  Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reconhecida na ADI 4.167/DF, vincula os entes federativos à observância do piso nacional.

2. O Município viola a legislação federal ao fixar vencimento básico em valor inferior ao piso do magistério, devendo arcar com as diferenças devidas.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2022 a maio de 2023, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. (ID 29041261).

Recurso da parte ré aduzindo, em síntese, impossibilidade do piso almejado pela autora, inconstitucionalidade da Portaria Nº 17/2023: necessidade de lei específica, consoante art. 212-A, Inciso XII, Da CRFB/88(Emenda Constitucional 108/2020), inviabilidade orçamentária do Município de São Miguel do Fidalgo de conceder o reajuste nos termos da Portaria 17/2023 sem comprometer outros direitos sociais, pretensão do polo passivo e violação à observância à prévia dotação orçamentária- Lei De Responsabilidade Fiscal (ID 29041263).

Contrarrazões apresentadas. (ID 29041267).

É o relatório sucinto

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional à parte autora, ora recorrida.

A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores.

A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal.

Ademais, não há previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal que desobrigue o ente público de pagar ao servidor um direito que lhe foi concedido constitucionalmente.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei n. 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801406-52.2023.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO

Réu

MARIA RODRIGUES DE CASTRO

Publicação

14/04/2026