Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0822254-55.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


PROCESSO Nº: 0822254-55.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: LUCAS DAMIAO ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO IMPROVIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS DAMIAO ALMEIDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A.

A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o bloqueio do cartão de crédito do autor decorreu da existência de restrições em seu cadastro de crédito, circunstância que encontra respaldo nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, não se configurando, portanto, conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais (ID. 24700020).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que o bloqueio de seu cartão de crédito teria ocorrido de forma indevida, sem prévia notificação ou justificativa plausível; (ii) que a conduta da instituição financeira teria causado transtornos e abalo moral indenizável; (iii) que restaria caracterizada falha na prestação do serviço no âmbito da relação de consumo; e (iv) pugna, ao final, pela reforma da sentença, a fim de que o banco recorrido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 24700022).

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) a regularidade do bloqueio do cartão de crédito, realizado em razão da existência de restrições no cadastro de crédito do autor; (ii) a existência de previsão contratual autorizando a suspensão ou bloqueio do limite de crédito em hipóteses de inadimplência ou registros negativos; (iii) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço; e (iv) a ausência de comprovação de dano moral, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (ID. 24700025).

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio e tempestivo, estando o apelante isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Portanto, conheço da apelação.

II. MÉRITO 

A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado comprovou a existência de restrições financeiras externas em nome do autor junto ao Serasa, em virtude da existência de débitos com outras instituições financeiras (ID. 24698906). 

Além disso, a cláusula 15.1 das condições gerais do contrato, de fato, autoriza o bloqueio preventivo da função crédito nessas hipóteses (ID. 24699977). Trata-se de prerrogativa da instituição financeira na gestão de risco de crédito, um ato discricionário que se insere na autonomia privada e na análise de sua carteira de clientes.

Não obstante, a forma como o bloqueio foi executado pelo banco apelado configura flagrante falha na prestação do serviço e violação direta a princípios basilares do direito do consumidor.

Isso porque o CDC, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Este dever de informação é um dos pilares da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil.

Outrossim, o próprio manual de detalhamento do produto cartão (ID. 24699974 - tópico 04) prevê a notificação tempestiva do cliente sobre o bloqueio. Ao não apresentar qualquer prova de tal comunicação, o apelado descumpriu o contrato que ele mesmo redigiu, violando a confiança e a legítima expectativa do consumidor.

Ademais, o recorrente comprovou ter buscado ativamente informações por meio do SAC (ID. 27988025), onde, paradoxalmente, foi informado de que não havia qualquer restrição em seu cartão. Tal desinformação agravou a situação, induzindo o consumidor a erro e expondo-o a repetidas e frustrantes tentativas de compra.

O log de transações juntado pelo próprio banco, que evidencia diversas tentativas de compra negadas (ID. 33385584), demonstra que o consumidor só tomou ciência do bloqueio no momento do pagamento, situação que, por sua natureza, é vexatória e humilhante.

A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito, ainda que motivado, deve ser precedido de notificação prévia, sob pena de caracterizar ato ilícito.

Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL – BLOQUEIO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A restrição de crédito sem prévio aviso, por certo causa dano moral ao consumidor, na medida em que ocorre não somente o desrespeito na relação de consumo, como também é passível de causar situação vexatória quando o consumidor tenta utilizar o cartão sem saber que não possui limite e este é recusado. 2. Assim, a imposição de óbice à utilização do cartão de crédito da parte autora, em razão de bloqueio imposto de inopino e sem qualquer aviso prévio pela instituição financeira, sob o argumento de que seu nome contava em cadastros negativos por apontamento de terceiro, consiste em ilícito que merece censura. 3. Sopesadas as particularidades, tem-se que o valor de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) se constitui em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que o requerido torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a média que esta Câmara Cível arbitra em casos semelhantes. 4. Reformada a sentença para a procedência do pedido de indenização por dano moral, redistribui-se a sucumbência igualmente entre as partes. (TJ-MS - Apelação Cível: 0857940-08.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 29/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO . DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 3. Não merece acolhimento a preliminar de revogação da justiça gratuita, pois a recorrida declarou sua hipossuficiência financeira, não tendo o recorrente produzido prova capaz de ilidir tal presunção. 4. É abusivo o bloqueio do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, ainda que conste em contrato a possibilidade de suspensão do crédito em caso de negativação por terceiros. 5. O bloqueio injustificado do cartão de crédito, sem prévia notificação, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando causa constrangimento ao consumidor. 6. A verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. É abusivo o bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, mesmo que o titular tenha seu nome negativado por terceiros, quando se encontra adimplente com a instituição financeira. 2. O bloqueio injustificado de cartão de crédito sem prévia comunicação configura dano moral passível de indenização." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00204196120238172370, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 23/05/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))


Ressalte-se que a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação súbita e injustificada (pela falta de aviso) do meio de pagamento, somada à desinformação prestada pelo SAC e ao constrangimento de ter múltiplas compras negadas, configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria gravidade do ato ilícito.

Destarte, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de cumprir com a dupla função compensatória-pedagógica, sem que configure enriquecimento sem causa. Tal patamar indenizatório mostra-se compatível com os precedentes desta Colenda Câmara.

Quanto aos consectários legais, a condenação deve observar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação (art. 405 do Código Civil). Já a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, incidindo a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por fim, consigne-se que o presente feito comporta julgamento monocrático, a teor do art. 932, V, do CPC, tendo em vista que a pretensão recursal encontra-se amparada pela Súmula 297 do STJ retromencionada.


DISPOSITIVO 


À luz do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reformar a sentença recorrida e condenar o Banco Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, na forma explicitada na fundamentação.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0822254-55.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0822254-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCAS DAMIAO ALMEIDA

Publicação

11/03/2026