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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0801402-31.2022.8.18.0036 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Altos Apelante: MARIA DO AMPARO ARAÚJO FERREIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA E MARIA DA CRUZ SILVA ARAÚJO Advogado(a): Kleber Mendes Pessoa (OAB/PI 4798) Apelados: ESTADO DO PIAUÍ; FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO SOLDO DE MILITAR DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ESPECIAL E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pensionistas de policial militar falecido contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de montepio militar. As autoras sustentam que o valor da pensão, percebida desde 1964 em razão do falecimento de seu genitor, encontra-se defasado e pleiteiam sua equiparação ao subsídio atualmente pago ao posto de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, com pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o benefício de montepio militar pode ser equiparado ao salário ou subsídio atualmente pago aos militares da ativa, de modo a assegurar paridade e revisão do valor percebido pelas pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reajuste de benefício de trato sucessivo contra a Fazenda Pública submete-se à regra da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 4. O montepio militar possui natureza jurídica própria e autônoma, decorrente de sistema contributivo específico, não se confundindo com a pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal. 5. A legislação estadual que disciplina o instituto — notadamente a Lei Estadual nº 1.085/1954, os Decretos nº 124/1954, nº 702/1966 e nº 5.541/1983 e a Lei nº 5.378/2004 — estabelece critérios próprios para a formação e manutenção do benefício, vinculando-o às contribuições realizadas e não ao soldo dos militares da ativa. 6. O ordenamento jurídico estadual não instituiu regime de paridade entre o montepio militar e os vencimentos dos militares em atividade, tampouco autorizou equiparação automática a determinado posto ou graduação. 7. O instituto do montepio militar foi posteriormente extinto pela legislação estadual, preservando-se apenas o pagamento aos beneficiários que já possuíam direito adquirido, sem criação de nova regra de reajuste ou vinculação remuneratória. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que o montepio militar não se equipara à pensão por morte de natureza previdenciária e, por essa razão, não admite revisão do benefício com base no soldo dos militares da ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O montepio militar possui natureza jurídica autônoma e não se confunde com a pensão por morte prevista no regime previdenciário dos servidores públicos. 2. Inexiste direito à equiparação do valor do montepio militar aos vencimentos ou subsídios atualmente percebidos pelos militares da ativa, diante da ausência de previsão legal de paridade. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; Decreto nº 20.910/1932; Lei Federal nº 9.717/1998; Constituição do Estado do Piauí (ADCT, art. 13); Lei Estadual nº 1.085/1954; Decretos Estaduais nº 124/1954, nº 702/1966 e nº 5.541/1983; Lei Estadual nº 5.378/2004; Lei Complementar Estadual nº 41/2004; Lei Complementar Estadual nº 66/2006; CPC, art. 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJPI, Apelação Cível nº 0820989-57.2018.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0024973-97.2009.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO AMPARO ARAÚJO FERREIRA, MARIA DO CARMO SILVA DE OLIVEIRA e MARIA DA CRUZ SILVA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI (Id. 26963452), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais. Na origem, as autoras alegam que são pensionistas do denominado Montepio Militar, benefício instituído em razão do falecimento de seu genitor, policial militar do Estado do Piauí. Sustentam que o valor da pensão estaria defasado desde a sua concessão, ocorrida em 1964, razão pela qual pleiteiam a revisão do benefício, a fim de que seja equiparado ao subsídio atualmente pago à patente de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, além do pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos. O Juízo de primeiro grau entendeu que o Montepio Militar possui natureza de pensão especial, não sujeita à regra de paridade com os proventos dos militares da ativa, bem como destacou a inexistência de base legal para a equiparação pretendida, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Nas razões recursais (Id. 26963455), as apelantes sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao interpretar a natureza jurídica do Montepio Militar, defendendo que o benefício deve observar a paridade com os proventos dos militares da ativa. Argumentam que a ausência de reajustes ao longo dos anos teria ocasionado significativa perda do poder aquisitivo das pensionistas, afirmando que o valor devido alcançaria o montante de R$ 169.007,49, conforme memória de cálculo apresentada nos autos. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentaram Contrarrazões (Id. 26963458), nas quais defendem a manutenção da sentença recorrida. Sustentam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, e, no mérito, argumentam que o Montepio Militar constitui benefício de natureza complementar, custeado por contribuições específicas e atualmente extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, razão pela qual não se aplica a regra de paridade com os proventos dos militares da ativa. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 29631821). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção(Id. 29804722). Este é o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES I.A) DA PRESCRIÇÃO Os apelados, em suas contrarrazões, suscitam a ocorrência de prescrição quinquenal em relação ao fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/32. Não obstante, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão ao reajuste de prestação de trato sucessivo, como no caso da pensão de montepio, atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: SÚMULA Nº 85 DO STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No presente feito, as autoras não tiveram o direito à percepção da pensão de montepio militar negado pela Administração. Ao contrário, o benefício lhe é regularmente pago desde outubro de 1964, sendo a controvérsia restrita ao seu reajuste. Destarte, revela-se acertada a aplicação da prescrição unicamente em relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. III. MÉRITO Pois bem, sobre a matéria, tem-se que o montepio militar é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes. No Estado do Piauí, o montepio militar da Polícia Militar do Estado do Piauí foi instituído pelo art. 13 da do ADCT da Constituição Estadual de 1947, que assim dispunha: Art. 13. A inatividade de oficiais e praças da Polícia Militar, enquanto não houve lei federal ou estadual que regule, será processada à vista do estabelecimento para militares do Exército, observado o que a respeito já existir da legislação do Estado, ressalvada a idade limite para permanência no serviço ativo e para reforma compulsória, que será a adotada no Exército, mais dois anos. Posteriormente, a matéria foi disciplinada pela Lei Estadual n° 1.085/54 (regulamentada pelos decretos n° 124/54 e n° 702/66) e pelo Decreto Estadual n° 5.541/83, os quais regiam a matéria da seguinte forma: Decreto n° 124/54 Art. 4º. Montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições. (...)
Art. 8º. Montepio é a pensão igual a vinte vezes a quota mensal de contribuição. Art. 24. São beneficiários da pensão Militar: I– a viúva; II- os filhos, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III – os netos órfãos de pai e mãe; IV – as mães viúvas ou solteiras, bem como as desquitadas, desde que, por ocasião da morte do contribuinte já viviam nas condições de separação; V- as irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas e os irmãos varões solteiros menores de 18 anos, absolutamente incapazes, desde que pobres e mantidos pelo de cujus. Decreto n° 5.541/83 Art. 1°. As contribuições para o Montepio da Polícia Militar do Piauí serão efetuadas, mensalmente, da seguinte forma: - os policiais-militares da ativa contribuirão 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos e vantagens, exceto salário família, ajuda de custo e diárias; - os policiais-militares da reserva remunerada ou reformados contribuirão com 1/30 (um trinta avos) dos proventos; - os pensionistas da Polícia Militar com valor mensal da pensão. (...) Art. 4º. São beneficiários da pensão militar: - a viúva; - os filhos, inclusive os maiores, que sejam interditados ou inválidos e inuptas, comprovadamente necessitados; - os netos menores, órfãos de pai e de mãe; - as mães viúvas, reconhecidamente necessitadas. Parágrafo Único. Os benefícios de que trata este artigo dizem respeito somente aos novos segurados, mantidos, com direito adquirido, aqueles mencionados no art. 24 e seus parágrafos do Decreto nº 124, de 24.13.54. A Lei Federal nº 9.717, de 27/11/1998 proibiu a União, Estados e Municípios de possuírem e gerirem mais de um regime geral de previdência, no que foi complementada pelas EC 20/98 e 41/2003. Em vista disso, o montepio militar foi extinto pela Lei Complementar Estadual nº. 66 de 16/01/2006 ao alterar a Lei Complementar nº 41, de julho de 2004, que estabeleceu o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares social do Estado do Piauí. Ficando, contudo, mantido o seu pagamento para aqueles que já eram beneficiários ou para os que já reuniam os requisitos para a obtenção do benefício. Assim é que a Lei nº 5.378/2004, atual Código de Vencimentos da Polícia Militar, manteve o pagamento do montepio a fim de privilegiar o direito adquirido, observados os seguintes critérios: Art.79. Fica assegurado aos atuais policiais militares o montepio militar, mediante a mesma contribuição. § 1º Fica mantido o pagamento dos atuais benefícios, mediante a mesma contribuição. § 2º Somente são beneficiários do montepio os dependentes do policial militar listados no art. 68 desta Lei. (...) Art.68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei: I – primeira ordem de prioridade: a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica; b) os filhos inválidos ou interditos; c) os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos; II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do policial militar. § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º a existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações o das classes seguintes. § 3º Equipara-se a filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela. § 4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e da segunda deve ser comprovada. Isto posto, a pensão de montepio militar, possui natureza jurídica própria e autônoma, não se confundindo com a pensão por morte de natureza estatutária prevista no art. 40 da CF/88. Ao revés, o montepio consiste em prestação especial, nascida de um sistema contributivo próprio e excepcional, cujo dimensionamento sempre esteve ligado a regras específicas, e não automaticamente à remuneração integral dos militares da ativa. Ora, a legislação do Estado do Piauí, longe de amparar a tese recursal, reforça exatamente essa conclusão. Da leitura dos dispositivos supracitados, conclui-se que o legislador não recriou regime de paridade, não vinculou o valor do benefício ao soldo do militar da ativa, não determinou equiparação automática a nenhum posto e nem autorizou revisão conforme os reajustes da carreira militar. Limitou-se a preservar a continuidade de uma pensão especial preexistente aos beneficiários já em gozo ou com direito adquirido, mantendo, inclusive, a lógica contributiva própria do montepio. No que concerne à atualização do benefício, nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 124/1954, com a redação conferida pelo Decreto nº 702/1966, tem-se tão somente que o valor do montepio militar deve corresponder a vinte vezes a cota mensal de contribuição. Esta, por sua vez, deve ser apurada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar, conforme dispõe o art. 1º do Decreto Estadual nº 5.541/1983. Nessa perspectiva, a premissa central das apelantes — segundo a qual o benefício deveria hoje equivaler ao subsídio integral do Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí — carece de base normativa idônea. O ordenamento não autoriza o intérprete a converter um benefício especial, de feição histórica e regramento próprio, em prestação paritária ampla, por analogia com regimes diversos, sobretudo quando o legislador estadual, ao extinguir o instituto, apenas resguardou as situações já consolidadas. Em consonância, observe-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE PECÚLIO (MONTEPIO MILITAR). EQUIPARAÇÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Montepio Militar não deve ser equiparado à pensão por morte, previsto no § 7º do art. 40 da Constituição Federal, eis que, além de a contribuição mensal para a sua percepção não ser, a priori, obrigatória para todos os Militares Estaduais, o mesmo consistia em uma herança na forma estabelecida no Código Civil, não se tratando, pois, de um benefício previdenciário. 2. Assim, não se admite que o seu reajuste possa ser realizado equiparando o seu valor aos atuais vencimentos dos militares na ativa correspondente ao mesmo Posto/Graduação em que se aposentaram os instituidores do pecúlio. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820989-57.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE ACORDO COM SOLDO DOS MILITARES DA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O montepio militar não se confunde com a pensão por morte, prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa. 2. Não incorre em erro o magistrado ao entender que se tratam de institutos diferentes e que por tal razão não deve ser procedida a revisão do montepio nos mesmos termos da pensão por morte. 3. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes desta corte de justiça. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024973-97.2009.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2024 ) Logo, a sentença recorrida, ao reconhecer que o Montepio Militar possui natureza de pensão especial e que inexiste fundamento legal para a equiparação pretendida pelas autoras ao subsídio atual de Cabo da Polícia Militar do Estado do Piauí, adotou solução juridicamente correta e em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal. Portanto, o improvimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade dado à gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0801402-31.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão
AutorMARIA DO AMPARO ARAUJO FERREIRA
RéuESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49
Publicação08/04/2026