Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0802394-39.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0802394-39.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ADAO VIEIRA DO VALE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "b", DO CPC). APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 1.040, III, CPC). TEMA REPETITIVO 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. SAQUES EFETUADOS SOB AS RUBRICAS FOPAG E C/C. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE (AUTOR). INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO CDC. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRACHEQUES DA ÉPOCA. DESATENDIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I - RELATÓRIO 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADÃO VIEIRA DO VALE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), por entender não haver provas de desfalques injustificados, uma vez que as rubricas constantes nos extratos indicavam o repasse dos valores para a conta corrente e folha de pagamento do autor.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que a sentença seria nula por dispensar a realização de perícia técnica. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a consequente inversão do ônus da prova, argumentando que competiria ao Banco do Brasil comprovar o destino dos valores supostamente subtraídos de sua conta do PASEP.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença, destacando a inaplicabilidade do CDC, a validade dos saques efetuados sob a rubrica "FOPAG" e "C/C" e a necessidade de observância aos recentes Temas Repetitivos do STJ.

O feito chegou a ser suspenso em virtude da afetação do Tema 1300 pelo STJ, tendo a suspensão sido levantada recentemente pelo juízo.

É breve o relatório. Passa-se à decisão.


II - FUNDAMENTAÇÃO

a) Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático 

O recurso é tempestivo e o preparo encontra-se dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo.

O presente caso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Como se demonstrará a seguir, as razões recursais confrontam frontalmente as teses fixadas pelo STJ nos Temas 1150 e 1300.

b) Questão Preliminar: Da Aplicação Imediata do Precedente Vinculante (Arts. 1.037 e 1.040 do CPC) e a Desnecessidade de Trânsito em Julgado 

Inicialmente, cumpre esclarecer a plena aptidão deste processo para imediato julgamento, a despeito de o acórdão paradigma do Tema Repetitivo 1300 do STJ ainda não ter transitado em julgado.

Como relatado, este feito encontrava-se com seu trâmite paralisado por força do art. 1.037, inciso II, do CPC, que determina a suspensão dos processos pendentes quando da afetação da matéria aos ritos dos recursos repetitivos. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do mérito do Tema 1300 e procedeu à publicação do respectivo acórdão.

Neste cenário, atrai-se a incidência incontornável da regra insculpida no art. 1.040, inciso III, do CPC, que dispõe textualmente: 

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: 

(...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. 

É imperioso destacar que a norma processual condiciona a retomada do julgamento e a aplicação da tese vinculante à mera publicação do acórdão paradigma, não exigindo o seu trânsito em julgado.

A jurisprudência pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pendência de embargos de declaração ou de Recurso Extraordinário contra o acórdão paradigma não impede a imediata aplicação do precedente firmado aos casos sobrestados nas instâncias ordinárias (Ex: STJ - EDcl no REsp 1148503/SP e EDcl no REsp 1487421/MG). A exigência de trânsito em julgado esvaziaria a eficácia e a celeridade pretendidas pelo microssistema de formação de precedentes obrigatórios.

Dessa forma, foi correta a certidão de levantamento de suspensão promovida nos autos, estando o feito maduro para o julgamento com a imediata e estrita aplicação do Tema 1300 do STJ.

c) Do Mérito: A Incidência dos Temas 1150 e 1300 do STJ 

A lide orbita em torno da responsabilidade civil por supostos desfalques e má gestão na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor. A matéria encontra-se exaustivamente pacificada pela sistemática dos recursos repetitivos.

Em relação à legitimidade e à prescrição, o Tema 1150 do STJ fixou que (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP; e (ii) a pretensão ao ressarcimento se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Tais premissas já foram devidamente observadas no trâmite processual.

A controvérsia central do apelo, contudo, reside no ônus da prova. O autor/apelante baseia todo o seu recurso no argumento de que a relação possui natureza de consumo e que o magistrado de base deveria ter aplicado a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), obrigando o Banco do Brasil a comprovar o destino do dinheiro.

Ocorre que o Tema 1300 do STJ pacificou a questão em sentido diametralmente oposto à pretensão do apelante. Ao delimitar "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", a Corte Superior fixou tese vinculante estabelecendo que, nas hipóteses de saques efetuados sob as rubricas de crédito em folha de pagamento (FOPAG) e conta corrente (C/C), o ônus da prova é exclusivamente do participante (autor), por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus com base no CDC.

No caso concreto, o próprio magistrado sentenciante, ao analisar a prova documental (extratos e microfilmagem), constatou que os débitos contestados ocorreram sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Diante dessa realidade fática, competia ao apelante, no momento do ajuizamento da ação, apresentar os seus contracheques ou extratos bancários da época para comprovar, documentalmente, que tais valores lançados pelo Banco não foram efetivamente creditados em seu favor.

Como o autor limitou-se a requerer a inversão probatória e não colacionou os documentos necessários para demonstrar que não recebeu os repasses em sua folha de pagamento, ele não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC e chancelado pelo Tema 1300 do STJ. Consequentemente, não há também que se falar em cerceamento de defesa por dispensa de perícia contábil, eis que a prova do fato dependia apenas de documentação pré-constituída (contracheques) que se encontrava ao alcance do próprio autor.

Resta, portanto, esvaziada a tese recursal, devendo a sentença de improcedência ser integralmente mantida.


III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e, em decisão monocrática, NEGO-LHE PROVIMENTO, por confrontar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos (Tema 1300), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.


Teresina, na data da assinatura digital.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802394-39.2020.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802394-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ADAO VIEIRA DO VALE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026