Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801251-60.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO


PROCESSO Nº: 0801251-60.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas]
APELANTE: MARIA ANITA COSTA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUE DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1300). NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANITA COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Na origem, a autora sustentou ser servidora pública e titular de conta vinculada ao PASEP, afirmando que, ao realizar o saque de seu saldo, verificou a existência de apenas R$ 1.794,79, valor que reputa incompatível com os montantes que deveriam ter sido acumulados ao longo do tempo, imputando ao banco demandado má gestão dos recursos e ausência de adequada atualização monetária, razão pela qual pleiteou indenização por danos materiais e morais.

O magistrado de primeiro grau, após rejeitar as preliminares suscitadas pelo réu, entendeu não demonstrada qualquer irregularidade na administração da conta vinculada ao PASEP, consignando que incumbia à autora comprovar o alegado desfalque, nos termos do art. 373, I, do CPC, concluindo pela inexistência de ato ilícito imputável ao Banco do Brasil, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (ID. 18445982).

Inconformada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que houve falha na gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando que os extratos e microfichas demonstrariam que o saldo sacado seria muito inferior ao que efetivamente teria direito, defendendo a necessidade de revisão dos valores e condenação do banco ao pagamento das diferenças apuradas, bem como indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 18445983).

Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A, nas quais defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não restou comprovada qualquer irregularidade na administração da conta PASEP da autora, tampouco a ocorrência de desfalques ou falha na prestação do serviço (ID. 18445985).

É o relatório. Decido.

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.

III - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL

Analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento imediato do mérito da lide.

Efetivamente, a questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos. Durante o trâmite regular da ação, a parte autora requereu a inversão do ônus probatório.

É imperioso observar, porém, que o tema em questão foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:


Tema Repetitivo 1300: 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.


Considerando que a sentença de primeira instância julgou a ação improcedente precipuamente pela falta de comprovação por parte da autora, torna-se inaplicável a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, os autos devem retornar à origem para que seja oportunizada a readequação probatória e o regular prosseguimento do feito sob as novas diretrizes vinculantes de distribuição do ônus da prova estabelecidas no Tema 1300.

Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (art. 927, inciso III, do CPC). Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Tribunal Superior (art. 932, incisos IV e V, c/c art. 1.011, I, do CPC).


DISPOSITIVO


À luz do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a sentença recorrida, a fim de afastar o julgamento antecipado de improcedência, e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e prosseguimento do feito à luz do Tema 1300 do STJ, restando prejudicada a Apelação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801251-60.2020.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801251-60.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ANITA COSTA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/03/2026