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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756134-57.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DO INSS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida em ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente e tutela antecipada, na qual o juízo de origem determinou o restabelecimento do benefício no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente diante da inexistência de perícia médica judicial que comprove incapacidade ou redução da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária antes da realização de perícia médica judicial, com base apenas em documentos médicos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Em demandas previdenciárias que discutem incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho, a perícia médica judicial constitui meio de prova essencial para formação de juízo seguro acerca da situação clínica do segurado. 5. A perícia administrativa realizada pelo INSS goza de presunção relativa de legitimidade, somente podendo ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário. 6. Documentos médicos particulares, embora constituam indícios relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a conclusão da perícia administrativa sem a produção de prova pericial judicial. 7. A concessão de tutela antecipada antes da realização de perícia judicial pode acarretar risco de irreversibilidade da medida, sobretudo diante da natureza continuada do benefício previdenciário. 8. A ausência de demonstração de perigo de dano imediato é reforçada pelo lapso temporal significativo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda. 9. Mostra-se prudente aguardar a realização de perícia médica judicial no processo principal para esclarecer a existência de incapacidade ou eventual redução da capacidade laborativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A perícia administrativa realizada pelo INSS possui presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta. 3. A ausência de perícia médica judicial, em regra, impede a concessão de tutela antecipada para restabelecimento de benefício previdenciário fundado em incapacidade laboral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação para restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário com pedido subsidiário de auxilio acidente com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSILENE SOUSA RIPARDO. Na decisão agravada (id. 24952774 - Pág. 46/47), o d. juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o reestabelecimento do benefício de auxílio-acidente no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), até o limite de trinta dias-multa. Nas razões recursais (id. 24952773), o agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente a inexistência de prova inequívoca da incapacidade da parte autora. Aduz que o benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e que a decisão antecipatória não poderia ter sido concedida com base apenas em atestados médicos particulares, sem a devida realização de perícia judicial. Argumenta ainda sobre a presunção de legitimidade da perícia administrativa e pleiteia a reforma da decisão agravada. Na Decisão Monocrática (id. 26547793), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a reativação do benefício de auxílio-acidente determinado pelo juízo de origem, com o consequente afastamento da incidência de multa diária. Nas contrarrazões (id. 27101715), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão proferida na origem, sob o argumento de que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a persistência das sequelas decorrentes de acidente de trabalho e a consequente redução de sua capacidade laborativa, circunstâncias que justificariam a concessão da tutela de urgência. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito (id. 28749657) Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e formalmente regular (art. 1.015, I, CPC). Conheço do presente Recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de benefício previdenciário de natureza acidentária, antes da realização de perícia judicial. Nesse contexto, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como se denota dos autos, a autora/agravada pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, que lhe foi deferido entre o período de 20.01.2021 a 03.02.2021. Da análise prefacial, o magistrado de origem deferiu os efeitos da tutela antecipada em favor da parte autora, ora agravada. Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se na documentação médica apresentada pela parte autora, a qual indicaria a persistência de enfermidade decorrente de acidente laboral, bem como na natureza alimentar do benefício pleiteado, circunstâncias que evidenciariam a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da ausência de renda para subsistência. Resta incontroverso, especialmente pelos laudos médicos acostados (ID. 69801775), que a autora é portadora de Hérnia de Disco Cervical E+ Lombocitalgia, com dores + limitação funcional (CID M255; M545; M41), razão pela qual necessitava de afastamento das atividades profissionais que lhe exigiam esforços físicos e movimentos repetitivos, além de ambientes expostos a vibrações. Todavia, a análise dos autos revela que a concessão da tutela antecipada ocorreu sem a realização de perícia médica judicial, sendo o restabelecimento do benefício determinado com base apenas em documentos médicos particulares. Embora tais documentos constituam indícios relevantes, em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laboral, a comprovação técnica por meio de perícia judicial mostra-se, em regra, indispensável para a formação de juízo seguro acerca da incapacidade e da eventual redução da capacidade laborativa. A ver: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 2. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada. 3 . Hipótese em que o início de prova existente nos autos até o momento indica a subsistência das causas incapacitantes e a ausência da plena recuperação das condições laborais pelo segurado. (TRF-4 - AG: 50431035120224040000 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 30/11/2022, 6ª Turma) Assim, conforme se extrai do julgado supratranscrito, não se pode desconsiderar a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, especialmente quando decorrentes de perícia médica realizada no âmbito do INSS, a qual somente pode ser afastada mediante prova técnica robusta em sentido contrário. Não obstante, ainda que a agravada alegue, na sua peça inicial, que não lhe foi oportunizado o pedido de prorrogação, não há qualquer elemento nos autos que demonstre impedimento a tal pleito. Por outro lado, não se observa qualquer requerimento de prorrogação do benefício pela agravada, ainda que informalmente. Por conseguinte, imperioso ressaltar que o benefício previdenciário foi cessado em 03.02.2021, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda apenas em 28.01.2025, sem apresentar qualquer justificativa plausível para a prolongada inércia no exercício do direito. No extenso lapso temporal, não se verifica qualquer medida adotada pela agravada no intuito de ter o benefício restabelecido, exceto pelo ajuizamento da presente demanda, mais de 04 (quatro) anos após o cancelamento. Por outro lado, inexiste, nos autos do processo originário, qualquer prova pericial, ao passo que o laudo médico emitido pelo INSS (id. 24952774 - Pág. 26) atestou a ausência de redução da capacidade laboral da segurada, nestes termos: “Bom estado geral, deambulação normal. Coluna sem desvios ou deformidades, ausência de contraturas, indolor à palpação. Mobilidade preservada. Membros eutróficos, força muscular preservada nos 4 membros. Manobra de Laségue negativa.” Nota-se, pelo contexto apresentado, a ausência de demonstração de periculum in mora a ensejar a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em favor da autora/agravada. Destarte, é cediço que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, condicionado à comprovação de sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, conforme dispõe o art. 86 da Lei 8.213/91. A ver: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Desse modo, sem perícia, não há elemento técnico suficiente que infirme a presunção de legitimidade do ato administrativo. De outro lado, também se observa que o próprio juízo de origem reconheceu a necessidade de produção de prova pericial, tanto que determinou a nomeação de perito judicial para avaliação da parte autora. Diante disso, verifica-se que a concessão da tutela antecipada antes da realização da perícia judicial pode acarretar risco de irreversibilidade da medida, sobretudo diante da natureza continuada do benefício previdenciário. Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, mostra-se adequada a suspensão da decisão agravada até que haja produção de prova pericial capaz de esclarecer a efetiva existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora. Portanto, conclui-se que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo deve ser mantida, uma vez que se mostra prudente aguardar a produção da prova técnica indispensável à adequada solução da controvérsia. Assim, diante da ausência de perícia médica e considerando a presunção de legitimidade da perícia administrativa, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, de forma que deve ser reformada a decisão de origem.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, até ulterior esclarecimento da situação fática mediante realização de perícia médica judicial no processo principal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0756134-57.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorINSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuROSILENE SOUSA RIPARDO
Publicação24/04/2026