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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013545-50.2011.8.18.0140
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013545-50.2011.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por LOCALIZA FLEET S.A. e LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança e extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, as impetrantes ajuizaram mandado de segurança com pedido liminar em face do Diretor da UNIFIS e do Diretor-Geral do DETRAN/PI, objetivando afastar exigência estatal consistente na emissão de nota fiscal avulsa e no recolhimento de ICMS nas operações de alienação de veículos integrantes de seu ativo imobilizado, bem como impedir que fossem impostas restrições administrativas à transferência de titularidade desses veículos perante o DETRAN/PI em razão da ausência de recolhimento do referido tributo. Sustentaram que os veículos alienados integram o ativo imobilizado utilizado na atividade empresarial de locação de veículos, razão pela qual sua venda não configuraria circulação de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS. O Juízo de primeiro grau entendeu configurada a inadequação da via eleita, por se tratar de pretensão dirigida contra norma em tese, sem demonstração de ato concreto de autoridade coatora, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignadas, as impetrantes interpuseram recurso de apelação, alegando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, cabimento do mandado de segurança na modalidade preventiva e inexistência de incidência de ICMS na alienação de bens do ativo imobilizado. Sustentam, ainda, a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura, a fim de que o Tribunal aprecie diretamente o mérito da controvérsia. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de deserção do recurso e defendendo a manutenção da sentença por inadequação da via eleita. A Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença terminativa.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí suscita preliminar de deserção da apelação, ao argumento de que a guia de recolhimento do preparo teria sido preenchida incorretamente, por conter apenas o código referente ao recurso de apelação, estando ausentes outras rubricas que, segundo alega, seriam obrigatórias. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Isso porque o preparo recursal consiste no pagamento das custas e despesas exigidas para a interposição do recurso, devendo sua regularidade ser aferida à luz da comprovação do recolhimento do valor devido. Eventuais irregularidades formais no preenchimento da guia de recolhimento não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da deserção, sobretudo quando demonstrado o efetivo pagamento das custas correspondentes. A jurisprudência dos tribunais superiores tem orientado que o rigor formal no exame do preparo deve ser mitigado quando não houver prejuízo à arrecadação ou dúvida quanto à realização do pagamento, privilegiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. No caso concreto, verifica-se que houve comprovação do pagamento das custas recursais, inexistindo demonstração de ausência de recolhimento ou de insuficiência do valor devido. Assim, a alegada irregularidade no preenchimento da guia não se mostra apta, por si só, a ensejar o reconhecimento da deserção do recurso. Dessa forma, rejeito a preliminar de deserção arguida nas contrarrazões. Em continuidade, cumpre examinar a arguição de nulidade da sentença, suscitada pelas apelantes sob o fundamento de que o magistrado de origem teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na inicial, especialmente aqueles relacionados à inexistência de incidência de ICMS sobre a alienação de bens integrantes do ativo imobilizado. A alegação, contudo, não procede. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve apresentar fundamentação suficiente que revele as razões de convencimento do julgador. Tal exigência, entretanto, não implica a necessidade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão exponha fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada. No caso em exame, observa-se que a sentença recorrida indicou de forma clara e objetiva as razões que conduziram ao reconhecimento da inadequação da via eleita, consignando que a impetração buscava afastar, de maneira genérica, a incidência de normas tributárias estaduais, sem demonstração de ato concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Dessa forma, o magistrado de origem delimitou adequadamente a questão processual submetida à apreciação, concluindo pela impossibilidade de exame do mérito da controvérsia em razão da inadequação da via mandamental. Ressalte-se que, reconhecida a inadequação da via eleita, torna-se desnecessária a análise aprofundada das demais teses deduzidas pelas impetrantes, inclusive aquelas relacionadas ao mérito tributário da controvérsia, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito impede o exame da matéria substancial. Assim, não se verifica qualquer violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, tampouco hipótese de nulidade processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo a demonstração imediata do direito invocado mediante prova pré-constituída, bem como a existência de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão das impetrantes consiste em afastar, de forma genérica e preventiva, a incidência de normas tributárias estaduais que determinariam a exigência de ICMS e de obrigações acessórias nas operações de alienação de veículos pertencentes ao ativo imobilizado das empresas. Todavia, não se identifica nos autos a demonstração de ato administrativo concreto praticado pelas autoridades apontadas como coatoras que tenha efetivamente exigido o tributo ou impedido a transferência de veículos perante o DETRAN/PI. A impetração dirige-se, em verdade, contra a possibilidade de aplicação futura da norma, buscando pronunciamento judicial de caráter abstrato acerca da incidência da legislação tributária estadual. Nessas circunstâncias, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Ademais, a ausência de prova pré-constituída acerca da prática de ato concreto que viole ou ameace direito líquido e certo das impetrantes impede o reconhecimento da via mandamental como instrumento adequado para a discussão pretendida. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na sentença recorrida, que corretamente reconheceu a impossibilidade de apreciação do mérito da demanda pela via do mandado de segurança. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0013545-50.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorLOCALIZA FLEET S.A.
RéuDIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação10/04/2026