Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800336-82.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda relacionada à conta individual vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a alegação de prescrição à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, admitiu a inversão do ônus da prova e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, diante de controvérsia acerca de saques indevidos e da correta evolução dos valores depositados.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto (i) à aplicação do CDC; (ii) à incidência da teoria da actio nata e ao termo inicial da prescrição; (iii) à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à aplicação do Tema nº 1.150/STJ; (iv) à inversão do ônus da prova; (v) à alegada distinção fática apta a afastar o precedente obrigatório; e (vi) ao prequestionamento da matéria.III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses deduzidas no recurso de apelação, inclusive quanto à nulidade da sentença e à incidência do CDC, inexistindo vício integrativo a ser corrigido.5. A decisão embargada também enfrentou a controvérsia sobre a prescrição, ao consignar que o autor teve ciência da extensão da lesão patrimonial apenas em 2018, quando passou para a inatividade e constatou saldo irrisório em sua conta individual, circunstância que afasta a prescrição à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.6. No tocante à legitimidade passiva e à natureza da demanda, o acórdão aplicou expressamente as diretrizes do Tema nº 1.150/STJ, ao reconhecer que a causa de pedir abrange não apenas discussão sobre índices de correção, mas também alegações de saques indevidos e falha na administração dos valores custodiados, matérias atribuídas à responsabilidade do Banco do Brasil.7. A inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada, pois a discrepância entre o saldo de Cz$ 82.455,00, comprovado por microfilmagem em 1988, e o valor de pouco mais de mil reais disponibilizado ao titular cerca de trinta anos depois constitui indício probatório mínimo apto a autorizar a facilitação da defesa do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus probatório.8. A tentativa de afastar a incidência do Tema nº 1.150/STJ por alegada distinção fática não prospera, porque o elemento apontado como diferenciador é periférico e não altera a razão de decidir do precedente obrigatório.9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento das questões jurídicas relevantes, o que ocorreu no caso, nos termos do art. 1.025 do CPC.10. Mantém-se, por conseguinte, a determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, uma vez que a apuração da existência de saques indevidos e da evolução correta dos valores exige exame especializado.IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido em seus próprios termos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma fundamentada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição segundo a teoria da actio nata, a inversão do ônus da prova e a incidência do Tema nº 1.150/STJ. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando o tribunal aprecia de modo suficiente as questões jurídicas controvertidas, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800336-82.2020.8.18.0069 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800336-82.2020.8.18.0069
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
EMBARGADO: ANTONIO BORGES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: ERIVAN MOURA DE LIMA, RAFAEL PINTO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda relacionada à conta individual vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a alegação de prescrição à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, admitiu a inversão do ônus da prova e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, diante de controvérsia acerca de saques indevidos e da correta evolução dos valores depositados.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto (i) à aplicação do CDC; (ii) à incidência da teoria da actio nata e ao termo inicial da prescrição; (iii) à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à aplicação do Tema nº 1.150/STJ; (iv) à inversão do ônus da prova; (v) à alegada distinção fática apta a afastar o precedente obrigatório; e (vi) ao prequestionamento da matéria.
III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.
4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses deduzidas no recurso de apelação, inclusive quanto à nulidade da sentença e à incidência do CDC, inexistindo vício integrativo a ser corrigido.
5. A decisão embargada também enfrentou a controvérsia sobre a prescrição, ao consignar que o autor teve ciência da extensão da lesão patrimonial apenas em 2018, quando passou para a inatividade e constatou saldo irrisório em sua conta individual, circunstância que afasta a prescrição à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva.
6. No tocante à legitimidade passiva e à natureza da demanda, o acórdão aplicou expressamente as diretrizes do Tema nº 1.150/STJ, ao reconhecer que a causa de pedir abrange não apenas discussão sobre índices de correção, mas também alegações de saques indevidos e falha na administração dos valores custodiados, matérias atribuídas à responsabilidade do Banco do Brasil.
7. A inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada, pois a discrepância entre o saldo de Cz$ 82.455,00, comprovado por microfilmagem em 1988, e o valor de pouco mais de mil reais disponibilizado ao titular cerca de trinta anos depois constitui indício probatório mínimo apto a autorizar a facilitação da defesa do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus probatório.
8. A tentativa de afastar a incidência do Tema nº 1.150/STJ por alegada distinção fática não prospera, porque o elemento apontado como diferenciador é periférico e não altera a razão de decidir do precedente obrigatório.
9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento das questões jurídicas relevantes, o que ocorreu no caso, nos termos do art. 1.025 do CPC.
10. Mantém-se, por conseguinte, a determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, uma vez que a apuração da existência de saques indevidos e da evolução correta dos valores exige exame especializado.
IV. Dispositivo e tese

11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido em seus próprios termos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma fundamentada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição segundo a teoria da actio nata, a inversão do ônus da prova e a incidência do Tema nº 1.150/STJ. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando o tribunal aprecia de modo suficiente as questões jurídicas controvertidas, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Borges de Brito para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial contábil. 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição, especialmente no que tange à aplicação do artigo 189 do Código Civil, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deveria retroagir à data das supostas violações ocorridas nas décadas de 1980 e 1990, e não ao momento da ciência do desfalque pelo titular. 

Argumenta, outrossim, que não houve a devida análise sobre a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, asseverando que o valor pretendido na inicial é desproporcional à média histórica dos saldos do programa PASEP, o que afastaria o fundamento para a inversão do ônus da prova. 

Reitera a tese de sua ilegitimidade passiva, afirmando que a controvérsia repousa sobre índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do fundo, cuja responsabilidade seria exclusiva da União Federal, pleiteando, ao final, o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. 

A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais pugna pela manutenção integral do acórdão, alegando que o banco recorrente busca meramente a rediscussão do mérito da causa e a reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 

É o breve relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A via dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente destinada a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais existentes na decisão embargada. Observo que as razões apresentadas pelo embargante não se amoldam a qualquer dessas hipóteses, revelando, em verdade, nítido inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara Cível, buscando a rediscussão do mérito do julgamento.

A decisão embargada não padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do CDC. As razões apresentadas no recurso de Apelação inicialmente versavam sobre a nulidade da sentença, sendo os argumentos devidamente apreciados na decisão colegiada. 

No caso em tela, o autor somente obteve ciência da extensão da lesão ao seu patrimônio em 2018, ao passar para a inatividade e constatar o saldo irrisório em sua conta individual, o que torna sua pretensão perfeitamente tempestiva sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado quanto a este ponto. 

Sobre a legitimidade passiva e a natureza da demanda, o tribunal já deixou claro que a causa de pedir não se limita à discussão abstrata de índices de correção, mas abrange a ocorrência de saques indevidos e má gestão operacional de valores custodiados, matérias que o Tema 1150 do STJ atribui diretamente à responsabilidade do Banco do Brasil na condição de administrador do programa. 

Da mesma forma, a insurgência quanto à inversão do ônus da prova e à suposta falta de verossimilhança não prospera, uma vez que a discrepância entre o saldo de Cz$ 82.455,00 comprovado por microfilmagem em 1988 e o valor de pouco mais de mil reais entregue trinta anos depois constitui indício probatório mínimo suficiente para autorizar a facilitação da defesa do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme preceituam o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Em que pese as alegações do embargante, o acórdão embargado não foi omisso quanto ao Tema 1150 do STJ. Pelo contrário, a decisão aplicou diretamente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e a aplicação da teoria da actio nata, que considera como termo inicial a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques na conta. 

Ademais, a pretensão de afastar a tese obrigatória não prospera. A parte alega contornos próprios buscando afastar a incidência do tema 1.150 STJ. Ocorre que o elemento fático apontado como diferenciador revela-se periférico, não possuindo o condão de alterar a ratio decidendi do paradigma. As razões apresentadas configuram mera tentativa de distinção inconsistente (inconsistent distinguishing), prática frontalmente rechaçada pelo sistema de precedentes (CNJ, 2022). Ausente peculiaridade material relevante que autorize o afastamento, a tese firmada pela Corte Superior deve incidir plenamente sobre o caso vertente.

No que tange à pretensão de prequestionamento, ressalto que este não exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei, constitucionais ou infraconstitucionais, quando o tribunal enfrenta de forma exauriente as questões jurídicas postas, como ocorreu no caso. O acórdão debateu de forma clara e fundamentada a legitimidade, a prescrição e a distribuição do ônus probatório, sendo este enfrentamento suficiente para atender à exigência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

Em suma, não se verifica qualquer vício na decisão colegiada, sendo o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica é medida imperativa, uma vez que a controvérsia sobre a existência de saques indevidos e a correta evolução dos valores demandam exame técnico especializado, impossível de ser dirimido apenas com base nos documentos até então acostados.

Sendo assim, conclui-se que o embargante busca, por via transversa, a modificação do julgado que lhe foi desfavorável, providência incabível em sede de embargos de declaração.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios termos.

É como voto. 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800336-82.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO BORGES DE BRITO

Publicação

13/04/2026