EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800336-82.2020.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO EMBARGADO: ANTONIO BORGES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: ERIVAN MOURA DE LIMA, RAFAEL PINTO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.150/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda relacionada à conta individual vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a alegação de prescrição à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, admitiu a inversão do ônus da prova e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, diante de controvérsia acerca de saques indevidos e da correta evolução dos valores depositados. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto (i) à aplicação do CDC; (ii) à incidência da teoria da actio nata e ao termo inicial da prescrição; (iii) à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à aplicação do Tema nº 1.150/STJ; (iv) à inversão do ônus da prova; (v) à alegada distinção fática apta a afastar o precedente obrigatório; e (vi) ao prequestionamento da matéria. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses deduzidas no recurso de apelação, inclusive quanto à nulidade da sentença e à incidência do CDC, inexistindo vício integrativo a ser corrigido. 5. A decisão embargada também enfrentou a controvérsia sobre a prescrição, ao consignar que o autor teve ciência da extensão da lesão patrimonial apenas em 2018, quando passou para a inatividade e constatou saldo irrisório em sua conta individual, circunstância que afasta a prescrição à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. 6. No tocante à legitimidade passiva e à natureza da demanda, o acórdão aplicou expressamente as diretrizes do Tema nº 1.150/STJ, ao reconhecer que a causa de pedir abrange não apenas discussão sobre índices de correção, mas também alegações de saques indevidos e falha na administração dos valores custodiados, matérias atribuídas à responsabilidade do Banco do Brasil. 7. A inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada, pois a discrepância entre o saldo de Cz$ 82.455,00, comprovado por microfilmagem em 1988, e o valor de pouco mais de mil reais disponibilizado ao titular cerca de trinta anos depois constitui indício probatório mínimo apto a autorizar a facilitação da defesa do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus probatório. 8. A tentativa de afastar a incidência do Tema nº 1.150/STJ por alegada distinção fática não prospera, porque o elemento apontado como diferenciador é periférico e não altera a razão de decidir do precedente obrigatório. 9. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, sendo suficiente o efetivo enfrentamento das questões jurídicas relevantes, o que ocorreu no caso, nos termos do art. 1.025 do CPC. 10. Mantém-se, por conseguinte, a determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica, uma vez que a apuração da existência de saques indevidos e da evolução correta dos valores exige exame especializado. IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido em seus próprios termos.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acórdão que enfrenta de forma fundamentada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição segundo a teoria da actio nata, a inversão do ônus da prova e a incidência do Tema nº 1.150/STJ. 3. O prequestionamento considera-se atendido quando o tribunal aprecia de modo suficiente as questões jurídicas controvertidas, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos invocados.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1.150.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Antonio Borges de Brito para anular a sentença de primeiro grau, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova pericial contábil.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição, especialmente no que tange à aplicação do artigo 189 do Código Civil, defendendo que o termo inicial do prazo prescricional deveria retroagir à data das supostas violações ocorridas nas décadas de 1980 e 1990, e não ao momento da ciência do desfalque pelo titular.
Argumenta, outrossim, que não houve a devida análise sobre a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora, asseverando que o valor pretendido na inicial é desproporcional à média histórica dos saldos do programa PASEP, o que afastaria o fundamento para a inversão do ônus da prova.
Reitera a tese de sua ilegitimidade passiva, afirmando que a controvérsia repousa sobre índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do fundo, cuja responsabilidade seria exclusiva da União Federal, pleiteando, ao final, o prequestionamento explícito de dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
A parte embargada apresentou contrarrazões tempestivas, nas quais pugna pela manutenção integral do acórdão, alegando que o banco recorrente busca meramente a rediscussão do mérito da causa e a reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado, o que se mostra incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
É o breve relatório.
Inclua-se em pauta virtual.

VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
A via dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente destinada a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais existentes na decisão embargada. Observo que as razões apresentadas pelo embargante não se amoldam a qualquer dessas hipóteses, revelando, em verdade, nítido inconformismo com o entendimento adotado por esta Câmara Cível, buscando a rediscussão do mérito do julgamento.
A decisão embargada não padece de omissão ou contradição quanto à aplicação do CDC. As razões apresentadas no recurso de Apelação inicialmente versavam sobre a nulidade da sentença, sendo os argumentos devidamente apreciados na decisão colegiada.
No caso em tela, o autor somente obteve ciência da extensão da lesão ao seu patrimônio em 2018, ao passar para a inatividade e constatar o saldo irrisório em sua conta individual, o que torna sua pretensão perfeitamente tempestiva sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado quanto a este ponto.
Sobre a legitimidade passiva e a natureza da demanda, o tribunal já deixou claro que a causa de pedir não se limita à discussão abstrata de índices de correção, mas abrange a ocorrência de saques indevidos e má gestão operacional de valores custodiados, matérias que o Tema 1150 do STJ atribui diretamente à responsabilidade do Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Da mesma forma, a insurgência quanto à inversão do ônus da prova e à suposta falta de verossimilhança não prospera, uma vez que a discrepância entre o saldo de Cz$ 82.455,00 comprovado por microfilmagem em 1988 e o valor de pouco mais de mil reais entregue trinta anos depois constitui indício probatório mínimo suficiente para autorizar a facilitação da defesa do consumidor e a distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme preceituam o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Em que pese as alegações do embargante, o acórdão embargado não foi omisso quanto ao Tema 1150 do STJ. Pelo contrário, a decisão aplicou diretamente as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e a aplicação da teoria da actio nata, que considera como termo inicial a ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques na conta.
Ademais, a pretensão de afastar a tese obrigatória não prospera. A parte alega contornos próprios buscando afastar a incidência do tema 1.150 STJ. Ocorre que o elemento fático apontado como diferenciador revela-se periférico, não possuindo o condão de alterar a ratio decidendi do paradigma. As razões apresentadas configuram mera tentativa de distinção inconsistente (inconsistent distinguishing), prática frontalmente rechaçada pelo sistema de precedentes (CNJ, 2022). Ausente peculiaridade material relevante que autorize o afastamento, a tese firmada pela Corte Superior deve incidir plenamente sobre o caso vertente.
No que tange à pretensão de prequestionamento, ressalto que este não exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei, constitucionais ou infraconstitucionais, quando o tribunal enfrenta de forma exauriente as questões jurídicas postas, como ocorreu no caso. O acórdão debateu de forma clara e fundamentada a legitimidade, a prescrição e a distribuição do ônus probatório, sendo este enfrentamento suficiente para atender à exigência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).
Em suma, não se verifica qualquer vício na decisão colegiada, sendo o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica é medida imperativa, uma vez que a controvérsia sobre a existência de saques indevidos e a correta evolução dos valores demandam exame técnico especializado, impossível de ser dirimido apenas com base nos documentos até então acostados.
Sendo assim, conclui-se que o embargante busca, por via transversa, a modificação do julgado que lhe foi desfavorável, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em seus próprios termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator

|