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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820171-32.2023.8.18.0140
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Pessoa idosa e analfabeta. Nulidade do contrato por ausência de comprovação do repasse do numerário. Restituição do indébito. Modulação do EAREsp 676.608/RS. Descontos anteriores a 30.03.2021. Devolução simples mantida. Danos morais. Distinção em relação a precedente do STJ que afasta dano moral in re ipsa em fraude genérica. Hipervulnerabilidade e violação de formalidades protetivas (art. 595 do CC). Súmulas 30 e 37 do TJPI. Indenização fixada. Redistribuição da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820171-32.2023.8.18.0140 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEBASTIANA NONATA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (ID 27566535), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a Autora, pessoa idosa e analfabeta, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo nº 351572459, o qual afirma jamais ter celebrado. O Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. A decisão declarou a nulidade do contrato nº 351572459, haja vista que o banco réu omitiu-se em comprovar a disponibilização do numerário (TED). Condenou o banco à restituição na forma simples, argumentando que os descontos ocorreram antes do marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021). Por fim, julgou improcedente o pedido de danos morais, baseando-se em precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, de Fev/2025), entendendo não haver abalo extrapatrimonial presumido (in re ipsa). Irresignada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma parcial da sentença. Requer a condenação do banco à devolução dos valores em dobro e o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, argumentando que a privação de verba alimentar ultrapassa o mero dissabor. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
I - DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, adequado e a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, dispensando-se o preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. II - DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a duas questões: a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais indenizáveis. A nulidade do contrato nº 351572459 é matéria incontroversa, porquanto não foi objeto de recurso pelo banco. Restou provado que a instituição financeira falhou em seu ônus probatório, omitindo-se em comprovar o repasse (TED) do valor ao consumidor, atraindo a inteligência da Súmula nº 18 do TJPI. a) Da Repetição do Indébito (Forma Simples ou em Dobro) A Apelante requer que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). Analisando os extratos colacionados aos autos (ID 39773929), os descontos indevidos operaram-se no ano de 2019 (ex: 19/06/2019 e 19/07/2019). Portanto, como as cobranças são anteriores ao marco temporal fixado pelo STJ, a devolução deve ocorrer na forma simples, tal qual escorreitamente decidido pelo magistrado singular. Nego provimento ao apelo neste ponto. b) Dos Danos Morais: O Fator "Analfabetismo" e a Técnica do Distinguishing A sentença do juízo a quo julgou improcedente o pleito indenizatório amparando-se no recente julgado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/02/2025), o qual estabelece que "a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico". A parte Apelante pugna pela não aplicação do entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE do STJ, sob o argumento de que o caso concreto possui peculiaridades fáticas e jurídicas que atraem a técnica da distinção (distinguishing). Inicialmente, cumpre assentar que a técnica da distinção encontra amparo expresso no art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Na dogmática processual contemporânea, raciocinar por precedentes exige a análise de analogias e contra-analogias. Para a escorreita aplicação da distinção, é imperioso que o magistrado identifique a ratio decidendi (núcleo normativo e fundamentos determinantes) do caso-paradigma, não a confundindo com os obiter dicta, que são os argumentos acessórios ou considerações marginais do julgado. Nesse viés, tanto a doutrina quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 134/2022, alertam para a necessidade de se rechaçar a "distinção inconsistente" (inconsistent distinguishing), prática viciosa que ocorre quando o julgador afasta o precedente com base em diferenças fáticas irrelevantes. Para que a distinção seja válida, a fundamentação judicial deve seguir um procedimento metodológico analítico, consistente em: (i) identificar o precedente e sua ratio decidendi; (ii) descrever os fatos do caso concreto; (iii) demonstrar, com clareza, em que ponto os fatos materiais divergem das premissas do precedente; e (iv) indicar a norma ou o entendimento aplicável à hipótese diferenciada. A correta aplicação da técnica tem sido balizada pela jurisprudência das Cortes Superiores. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou-se o firme entendimento de que a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se estritamente às súmulas e aos precedentes de caráter vinculante. Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) exige rigor na demonstração inequívoca da inaplicabilidade da tese obrigatória ao caso concreto, com destaque de plano dos elementos fáticos e jurídicos significativos. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), a técnica da distinção tem sido aplicada com rigor metodológico para garantir o equilíbrio entre a força obrigatória dos precedentes (art. 927 do CPC) e a justiça do caso concreto, especialmente em litígios de massa. Analisando as premissas fáticas da demanda e a ratio decidendi do precedente invocado à luz da metodologia exposta, verifica-se que: Assiste razão à parte Autora. O Juízo a quo negou a indenização aplicando o precedente do STJ, cuja ratio decidendi firma que a mera fraude ou cobrança indevida, em um cenário genérico de contratação de mútuo, não presume abalo moral indenizável. Ocorre que os fatos materiais deste processo divergem frontalmente do caso-paradigma. A Autora não é uma consumidora sob condições ordinárias; trata-se de pessoa idosa e analfabeta. Essa condição fática atrai a incidência normativa imperativa de precedentes vinculantes do próprio TJ-PI, notadamente as Súmulas 37 e 30. A Súmula 37 impõe que contratos com pessoas não alfabetizadas cumpram os requisitos do art. 595 do Código Civil. Mais determinante ainda, a Súmula 30 do TJ-PI estabelece que a ausência dessas formalidades (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas) não apenas torna o negócio nulo, como configura ato ilícito gerador do dever autônomo de repará-lo. Opera-se, portanto, autêntico distinguishing material. No caso dos autos, a indenização não é devida pela simples presunção abstrata de fraude bancária (rechaçada pelo STJ), mas sim por uma fundamentação jurídica distinta e específica: o descumprimento frontal de formalidades legais protetivas exigidas na contratação com hipervulneráveis (analfabetos). A conduta da instituição financeira de impor descontos em verba alimentar de idosa analfabeta à revelia dos instrumentos de proteção do art. 595 do CC suplanta a barreira do mero dissabor cotidiano, caracterizando ato ilícito reparável nos exatos termos da Súmula 30 do TJ-PI. Evidenciado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A apelante requereu a fixação em R$7.000,00. Contudo,considerando a capacidade econômica da instituição financeira, as circunstâncias do caso (falha na segurança com desfalque de benefício previdenciário) e os parâmetros habitualmente adotados por esta Câmara para impedir enriquecimento sem causa,entendo justo e razoável fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença de 1º grau apenas para CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, aplicando-se a técnica do distinguishing em face da jurisprudência que afasta a indenização em fraudes genéricas. O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC). Mantenho a sentença incólume quanto à declaração de nulidade do contrato nº 351572459 e à determinação de repetição do indébito na forma simples, bem como seus respectivos consectários legais. Diante do provimento parcial, redistribuo o ônus sucumbencial para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026 - Relator: Des. Mário Basílio Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, .
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 08/04/2026
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0820171-32.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSEBASTIANA NONATA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/04/2026