Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801114-24.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E ARDIL. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, com emprego de arma branca, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 155 dias-multa. Consta da denúncia que o acusado, mediante grave ameaça, exercida com uma faca, subtraiu a bicicleta da vítima após enganá-lo com a falsa alegação de que precisava de ajuda para buscar combustível para a sua motocicleta. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, o reconhecimento da tentativa, a revisão da dosimetria, a alteração do regime inicial e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há pelo menos duas grandes questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, bem como verificar se não é o caso de desclassificação para furto, de afastamento da majorante da arma branca e da figura da tentativa; bem como (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, ao reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência; ainda, avaliar a possibilidade de detração e da fixação de regime de pena mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos da vítima, do informante e das testemunhas, bem como pela apreensão da bicicleta subtraída em poder do acusado. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova. 5. A grave ameaça caracteriza-se pelo uso de faca exibida à vítima, circunstância suficiente para configurar o crime de roubo, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma branca quando comprovada por outros meios probatórios. 6. A desclassificação para o delito de furto mostra-se inviável, pois restou demonstrada a grave ameaça exercida contra a vítima durante a subtração do bem. 7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que o bem seja posteriormente recuperado, razão pela qual não se aplica a causa de diminuição da tentativa. 8. A valoração negativa da culpabilidade revela-se legítima diante da premeditação e do ardil empregado pelo réu, que se utilizou da boa-fé da vítima para conduzi-la a local afastado e facilitar a prática do delito. 9. A agravante da reincidência encontra-se devidamente comprovada por condenação anterior transitada em julgado antes da prática do crime em análise. 10. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando o desconto do período de prisão provisória não modifica o regime estabelecido, devendo eventual abatimento ser considerado na execução penal. 11. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 12. O pedido de recorrer em liberdade revela-se prejudicado, pois já foi concedido na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório nos crimes de roubo. 2. A incidência da majorante do emprego de arma branca independe da apreensão ou perícia do artefato quando comprovada por prova testemunhal idônea. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e com posterior recuperação da res. 4. A premeditação e o uso de ardil para facilitar a prática delitiva legitimam a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base. 5. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP não se aplica quando o abatimento do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, caput e §2º, VII; CPP, art. 387, §2º; LEP, art. 66, III, “b” e “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.056.399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.555.572/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, REsp 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 27.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801114-24.2022.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801114-24.2022.8.18.0088

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI

Apelante: WALLISON FEITOSA ROCHA

Advogado: FABRICIO MESQUITA BANDEIRA (OAB/PI nº 21.640)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E ARDIL. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. REGIME INICIAL FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo, com emprego de arma branca, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 155 dias-multa. Consta da denúncia que o acusado, mediante grave ameaça, exercida com uma faca, subtraiu a bicicleta da vítima após enganá-lo com a falsa alegação de que precisava de ajuda para buscar combustível para a sua motocicleta. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, o reconhecimento da tentativa, a revisão da dosimetria,  a alteração do regime inicial e o direito de recorrer em liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há pelo menos duas grandes questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, bem como verificar se não é o caso de desclassificação para furto, de afastamento da majorante da arma branca e da figura da tentativa; bem como (ii) estabelecer se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, ao reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência; ainda, avaliar a possibilidade de detração e da fixação de regime de pena mais brando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos da vítima, do informante e das testemunhas, bem como pela apreensão da bicicleta subtraída em poder do acusado.

4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, sobretudo quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova.

5. A grave ameaça caracteriza-se pelo uso de faca exibida à vítima, circunstância suficiente para configurar o crime de roubo, sendo desnecessária a apreensão ou perícia da arma branca quando comprovada por outros meios probatórios.

6. A desclassificação para o delito de furto mostra-se inviável, pois restou demonstrada a grave ameaça exercida contra a vítima durante a subtração do bem.

7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve lapso temporal e mesmo que o bem seja posteriormente recuperado, razão pela qual não se aplica a causa de diminuição da tentativa.

8. A valoração negativa da culpabilidade revela-se legítima diante da premeditação e do ardil empregado pelo réu, que se utilizou da boa-fé da vítima para conduzi-la a local afastado e facilitar a prática do delito.

9. A agravante da reincidência encontra-se devidamente comprovada por condenação anterior transitada em julgado antes da prática do crime em análise.

10. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento da pena quando o desconto do período de prisão provisória não modifica o regime estabelecido, devendo eventual abatimento ser considerado na execução penal.

11. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

12. O pedido de recorrer em liberdade revela-se prejudicado, pois já foi concedido na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório nos crimes de roubo. 2. A incidência da majorante do emprego de arma branca independe da apreensão ou perícia do artefato quando comprovada por prova testemunhal idônea. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal e com posterior recuperação da res. 4. A premeditação e o uso de ardil para facilitar a prática delitiva legitimam a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base. 5. A detração penal prevista no art. 387, §2º, do CPP não se aplica quando o abatimento do tempo de prisão provisória não altera o regime inicial de cumprimento da pena.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, caput e §2º, VII; CPP, art. 387, §2º; LEP, art. 66, III, “b” e “c”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.225/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021; STJ, AgRg no HC 771.598/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no REsp 2.056.399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.555.572/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.097.613/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, REsp 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 27.10.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de WALLISON FEITOSA ROCHA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de  como incurso na pena do art. 157, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime fechado, e de pagamento 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.

Consta da exordial acusatória que:

no dia 31/03/2022, o denunciado WALLISON FEITOSA ROCHA subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, uma bicicleta, tendo como vítima Carlos Henrique Martins Braga, adolescente de 17 (dezessete) anos de idade, estando, portanto, incurso no delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.

Naquele dia, o denunciado chegou na residência do pai da vítima, Sr. Francisco das Chagas Neto, afirmando que estava precisando de ajuda, alegando que sua motocicleta havia enguiçado algumas quadras atrás, em razão da falta de gasolina. Por conta disso, o pai da vítima deu R$ 10,00 (dez reais) ao denunciado e pediu ao seu filho, Carlos Henrique Martins Braga, que levasse o denunciado de bicicleta até o posto de gasolina próximo.

Em seguida, a vítima levou o denunciado na bicicleta, mas, em um dado momento, no meio do caminho, o denunciado levantou a camisa, mostrou uma faca e, em tom ameaçador, mandou a vítima descer da bicicleta e ir vigiar a dita motocicleta na praça da cidade. Entretanto, a vítima afirmou que ao chegar na praça constatou que o veículo não existia, oportunidade em que se deu conta que o denunciado havia roubado a bicicleta e fugido. Por volta das 20h10min daquele mesmo dia, policiais militares avistaram o réu na PI 331 pedalando a bicicleta roubada, indo no sentido do Município de Boa Hora/PI. Assim, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia Civil.

Inconformada com a sentença condenatória acima referenciada, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando, em suas razões, pelo reconhecimento da insuficiência de provas para condenação e, por conseguinte, a absolvição do apelante; subsidiariamente, pela desclassificação do crime de roubo para furto simples, pela diminuição de pena pela tentativa, pelo afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma branca, diante da ausência de provas concretas que sustentem a sua aplicação, pelo afastamento da reincidência do apelante, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela detração, pelo regime inicial semiaberto, e pela concessão do direito de responder ao processo em liberdade.

Em contrarrazões, o ministério público requereu o conhecimento e desprovimento do presente recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo “pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória em seus próprios termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, incluído o processo em pauta virtual de julgamento, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa requer a absolvição do apelante, argumentando que não há prova suficiente para a condenação.

Ainda, em não sendo acolhida esta tese, pleiteia que a conduta atribuída ao réu seja desclassificada para o delito de furto e/ou que a  causa de aumento do emprego de arma branca seja afastada por insuficiência probatória, bem como seja aplicada a causa de diminuição de pena da tentativa, uma vez que a res foi recuperada.

 Por fim, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, pelo afastamento da reincidência do apelante, pela detração, pelo regime inicial semiaberto e pela concessão do direito de responder ao processo em liberdade.

Pois bem.

Não assiste razão às teses defensivas. Senão vejamos.

Da autoria e da materialidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca

Argumenta a defesa que “A condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer corroboração
por outros elementos probatórios”.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado pelo agente.

A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas através:

1) do Auto de Prisão em Flagrante, contendo 1.1) registro de boletim de ocorrência, 1.2) os depoimentos do condutor e das testemunhas, que apreenderam o acusado pilotando a bicicleta roubada da vítima, 1.3) os esclarecimentos da vítima e do informante (pai da vítima), 1.4) o auto de exibição e apreensão da bicicleta, 1.3) o termo de entrega/restituição do objeto 1.4) o interrogatório do réu no qual ele nega que tenha roubado a bicicleta, afirmando que a suposta vítima teria entregado a bicicleta para ele espontaneamente etc e,

2) principalmente, dos esclarecimentos da vítima e dos depoimentos das testemunhas, prestados em juízo, que foram claros e harmônicos, bem como guardaram total consonância com a prova documental contida nos autos.

A seguir se transcrevem trechos da prova oral produzida em juízo.

A vítima CARLOS HENRIQUE MARTINS BRAGA declarou que, não conhecia o réu. QUE o réu chegou à residência do declarante pedindo ajuda. QUE o réu declarou que sua motocicleta estava em uma praça sem combustível. QUE acompanhou o réu até a sua moto, mas no meio do caminho o denunciado anunciou o assalto e subtraiu a bicicleta do declarante. QUE a bicicleta foi recuperada. QUE não viu o réu novamente. QUE o réu não parecia estar embriagado. QUE além de ter levado o acusado na garupa da bicicleta, até supostamente onde estaria a moto, ainda lhe deu a quantia de R$ 10,00 (dez reais) para colocar combustível. QUE o réu mostrou a faca que carregava e mandou a vítima descer da bicicleta, e o declarante desceu. QUE o réu não pediu a bicicleta emprestada, apenas mostrou a faca e mandou o declarante descer.

O informante FRANCISCO DAS CHAGAS NETO, pai da vítima, declarou QUE, se recorda quando o acusado passou pelo local onde estava, pedindo ajuda, pois sua motocicleta estaria numa praça sem gasolina. QUE é pai da vítima. QUE deu R$ 10,00 (dez reais) para o acusado colocar gasolina na motocicleta. QUE no meio do caminho o réu subtraiu a bicicleta da vítima. QUE o réu foi preso com a bicicleta.

A testemunha ANTONIO WELLINGTON VIANA DA SILVA declarou QUE, estava em serviço no dia dos fatos, pois é policial militar, e a vítima chegou relatando a subtração de sua bicicleta. QUE o acusado teria pedido ajuda para colocar combustível e buscar uma motocicleta. QUE o acusado foi preso e a bicicleta apreendida. QUE o acusado estava portando uma faca.

Dessa forma, a materialidade, assim como a autoria, do crime de roubo está amplamente demonstrada pelas circunstâncias do flagrante e pelos relatos prestados em juízo, dos quais se depreende que: o apelante pediu ajuda na casa da vítima, informando que sua motocicleta estaria “no prego de gasolina”, tendo o pai da vítima disponibilizado a quantia de R$ 10,00 para que ele comprasse gasolina bem como incumbiu a vítima de acompanhá-lo até um posto de gasolina; a vítima, obedecendo ao pai,  dirigiu-se, em sua bicicleta e na companhia do réu, até o posto; todavia, no caminho, o acusado lhe mostrou a faca e ordenou que ele retornasse até o local em que estaria a sua motocicleta, em seguida, evadiu-se na bicicleta da vítima, esta, ao chegar ao local indicado, percebeu que não havia motocicleta, e que tudo, desde o início, não havia passado de estratagema para tomar sua bicicleta. No mesmo dia, o acusado foi preso em flagrante com a posse da bicicleta subtraída.

Assim, depreende-se inviáveis os pleitos defensivos de absolvição, de desclassificação, de afastamento da majorante bem como de reconhecimento da tentativa. Afinal, reconhecidamente configurada a materialidade do crime de roubo com emprego de arma branca consumado para o fato investigado nestes autos.

Ora, para que a desclassificação pretendida fosse viável, seria necessário que o delito houvesse sido cometido sem qualquer violência, isso porque assim está descrito o tipo do furto no Código Penal:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Diferindo-se do tipo do roubo unicamente em razão da violência ou grave ameaça à pessoa exigida pela descrição legal deste tipo, vejamos:

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

No caso, relatado que o réu/apelante intimidou a vítima, tendo a ameaçado, inclusive, com uma faca, o que a impediu de tentar proteger o bem objeto do roubo. Nesse contexto, configurada a grave ameaça inerente ao delito de roubo.

Frise-se que a grave ameaça exigida pelo tipo do roubo também pode se dar de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. GRAVE AMEAÇA. TEMOR CAUSADO À VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A grave ameaça inerente ao delito de roubo pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 597225 SC 2020/0173174-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021)

Da mesma forma, os relatos harmônicos e coesos da vítima são suficientes para aferir legitimidade à causa de aumento do emprego de arma branca, isso porque se coaduna com os demais elementos de prova.

Nunca é demais lembrar que a palavra da vítima detém especial preponderância como meio de prova em casos de crimes desta natureza. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(STJ - AgRg no HC: 771598 RJ 2022/0294373-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)

Assim, evidenciado nos autos que foi empregada uma faca durante a ação delituosa, conforme explicitado pelos esclarecimentos da vítima firmes e coesos da vítima, não há como ser afastada a incidência da majorante pelo uso do artefato, sendo certo que eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA DA FACA. PRESCINDIBILIDADE . INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APRESENTAÇÃO OSTENSIVA DA FACA . SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A eventual ausência de apreensão ou de perícia da arma branca (faca) não justifica a exclusão da causa de aumento, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo . Ademais, a potencialidade lesiva da faca é evidente, pois é inerente à sua natureza o caráter lesivo perfurante ou cortante. (…) 5. A ameaça que compõe o tipo penal do roubo não é exercida apenas por palavras, mas também por gestos e posturas que possam perturbar a liberdade psíquica da vítima e intimidá-la com o fim de possibilitar a subtração dos bens móveis almejados. Assim, a apresentação ostensiva da faca à vítima, quando do arrebatamento de seu bem, é suficiente para a configuração do crime de roubo. 6 . Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2056399 SP 2023/0069456-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS CONSUMADO E NA FORMA TENTADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO . MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA . DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA FACA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Não obstante os esforços da agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de nulidade do processo por ausência de intimação do acusado para constituir novo advogado, ante a inércia da Defensoria Pública em apresentar recurso do acórdão que julgou a apelação não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

Ademais, não há que se falar na figura tentada quando a res foi subtraída pelo agente delituoso, tendo sido recuperada posteriormente. Ou seja, houve total inversão da posse da coisa, consumando o delito.

No mesmo sentido:

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a condenação por roubo consumado, com base na inversão da posse dos bens, mesmo com a prisão dos acusados no interior do estabelecimento.

2. O embargante aponta omissão no julgado, alegando que não houve posse da coisa, ainda que precária, pois o réu foi preso dentro do estabelecimento antes de qualquer tentativa de evasão. Sustenta também que houve condenação em dissonância com a imputação constante da denúncia, que teria descrito o roubo na forma tentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão dos acusados no interior do estabelecimento, sem a cessação da violência ou grave ameaça, impede a consumação do delito de roubo; e (ii) saber se há nulidade decorrente de ofensa ao princípio da correlação, considerando que o acusado foi denunciado por roubo tentado, mas condenado por roubo consumado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. No caso, a inversão da posse ocorreu quando os acusados subtraíram bens do estabelecimento, configurando a consumação do delito, independentemente da prisão no local.

5. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação, pois os fatos foram devidamente descritos na denúncia, sendo deles que o réu se defende, e não da capitulação inicial nela lançada. A descrição dos fatos possibilitou o pleno exercício do direito de defesa.

6. A omissão apontada acerca da nulidade foi esclarecida, sem repercussão no resultado final do julgamento, considerando que os elementos do roubo consumado estavam presentes e devidamente narrados na denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a omissão acerca da nulidade por ofensa ao princípio da correlação, sem alteração no julgamento.

Tese de julgamento: 1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente. 2. Não há nulidade por ofensa ao princípio da correlação quando os fatos estão devidamente descritos na denúncia, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.555.572/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025)

Nesses termos, a sentença condenatória pelo crime de roubo majorado consumado deve ser mantida.

Da dosimetria

No que pertine à pena, a defesa requer a redução da pena-base ao mínimo legal, argumentando que a culpabilidade do agente não extrapola o tipo, bem como requer o afastamento da agravante da reincidência da pena intermediária, aduzindo que não há prova do trânsito em julgado das condenações.

Quanto à terceira fase da pena, insurgiu-se em face da causa de aumento do emprego de arma branca e requereu a incidência da causa de diminuição da tentativa, todavia, as teses já foram devidamente rechaçadas no capítulo anterior, quando da análise da conduta delituosa em si.

Dito isso, vejamos o aduzido em sentença:

DOSIMETRIA DA PENA

Na primeira fase, passo a analisar as circunstâncias do art. 59 do CP: i) Culpabilidade: Denoto que o réu agiu com culpabilidade reprovável, considerando-se que usou de artifício para retirar a vítima de sua casa, levá-la para local afastado, longe de seu pai, para poder executar o crime sem qualquer possível resistência, utilizando-se da boa-fé e compaixão da própria vítima; ii) Antecedentes Criminais: Consta dos autos certidão de que o réu ostenta reincidência, tendo em vista que possui duas condenações (proc. nº 0000178-14.2019.8.18.0128 (art. 329, do CP), com trânsito em julgado no dia 22-02-2021, que serão valorados na segunda fase; iii) Conduta Social: Poucos elementos foram coletados sobre a conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las; iv) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; v) Motivos do crime: consistente no desejo de obtenção de lucro fácil, já punido pelo próprio tipo, nada tendo a se valorar, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; vi) Circunstâncias do crime: não fogem ao tipo penal; vii) Consequências do crime: são intrínsecas ao tipo penal, nada tendo a se valorar; viii) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a consumação do delito, nada tendo a se valorar neste momento em prejuízo do acusado.

À vista das circunstâncias judiciais individualmente valoradas fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, estão ausentes atenuantes, considerando-se a inexistência de confissão por parte do agente, que em sede policial negou o crime. Contudo, presente a agravante da reincidência, uma vez que o réu possui duas condenações (proc. nº 0000178-14.2019.8.18.0128 (art. 329, do CP), com trânsito em julgado no dia 22-02-2021, motivo pelo qual exaspero em 1/3 a pena-base, que resulta em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses  de reclusão e pagamento de 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.

Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presentes, porém, as causas de aumento, previstas no art. 157, §2º, VII, do CP. Assim, majoro a pena intermediária em 1/3, em vista da utilização de uma arma branca, sem uso ostensivo ou maior gravidade já prevista no próprio tipo penal , fixando a pena em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa.

Quanto à pena de multa:

Quanto à pena de multa, fixo a presente sanção em 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, eis que inexistem indicativos de que o acusado é capaz de suportar exação maior.

Detração e Regime de cumprimento:

Verifica-se que o réu foi preso em flagrante na data de 31/03/2022, e permaneceu recolhido até o dia 13/10/2022, totalizando 197 dias. A dedução não altera o regime inicial. Ante a reincidência, fixo o regime fechado para o início do cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

Da pena-base

O magistrado majorou a pena-base com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes.

Em relação à culpabilidade deve o juiz dimensionar o grau de intensidade da reprovação  penal. Conceituando a culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT  que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade  da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento  do réu. 

Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

No caso concreto, o sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, em razão do sentenciado ter se utilizado de ardil/engodo para retirar a vítima de casa e tomar-lhe seu bem em momento de maior vulnerabilidade, em evidente premeditação. Ora, a premeditação do delito é fundamento que legitima a exasperação da pena-base:

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564, IV, TODOS DO CPP; 59 E 70, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DE EMPRESA DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM A PRESENÇA DOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA; O REGISTRO DOS REFERIDOS VEÍCULOS EM NOME DE UM CORRÉU E DO GENITOR DE OUTRO CORRÉU; A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA A DA S M; A CONFISSÃO DO CORRÉU H; A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO; OS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS VÍTIMAS, QUE TIVERAM A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL E, NOTADAMENTE, POR CONTA DOS AGENTES DELITIVOS TEREM INGRESSADO NOS IMÓVEIS DE "CARA LIMPA"; E O RECONHECIMENTO DA CASA UTILIZADA COMO CATIVEIRO POR UMA DAS VÍTIMAS, IMÓVEL ESTE ALUGADO POR UM DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INVIABILIDADE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, AINDA QUE SEM LESÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 6 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI: ABORDAGEM DAS VÍTIMAS EM SUAS RESIDÊNCIAS, VALENDO-SE DA SURPRESA (LUGAR EM QUE NOS SENTIMOS PROTEGIDOS), TARDE DA NOITE, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA E SE ENCONTRAVA NO BANHO, TENDO SIDO TODOS OBRIGADOS A PASSAR A NOITE ENCARCERADOS, SOB A MIRA DE PISTOLAS E, POSTERIORMENTE, R, E E SEUS FILHOS TIVERAM QUE SE DESLOCAR PARA O CATIVEIRO, ONDE LÁ PERMANECERAM ATÉ O AMANHECER E ENTREGA DO DINHEIRO PELA VÍTIMA M, O QUE CAUSOU EXCEPCIONAL TERROR PSICOLÓGICO.

(...)

12. No que se refere à valoração dos vetores judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, consta do acórdão da apelação criminal as seguintes razões (fls. 2.357/2.359): A culpabilidade foge à normalidade, posto ser indiscutível que houve a premeditação, segundo depoimentos testemunhais, as quais foram uníssonas em afirmar que os réus teriam previamente planejado a prática delitiva há algum tempo, vindo a executarem o delito no dia 02/05/2018, motivo pelo qual majoro a pena em 01 (um) ano. [...] Às circunstâncias do crime fogem diametralmente a regularidade, vez que este magistrado não pode se esquecer da forma em que foi realizada a abordagem das vítimas, ou seja, em suas residências, valendo-se da surpresa, invadiram o lar de uma família (lugar em que nos sentimos protegidos) já tarde da noite, no momento em que a vítima E se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o que causou excepcional terror psicológico. Assim, aumento a pena aplicada em 01 (um) ano. [...] Como mencionado, entendo que a circunstância judicial da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, eis que houve a premeditação, prévio planejamento para a prática delitiva, que foge da ordinariedade. [...], as circunstâncias do delito merecem prevalecer, pois a abordagem das vítimas em suas residências, valendo-se da surpresa (lugar em que nos sentimos protegidos), tarde da noite, no momento em que a vítima E se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o que causou excepcional terror psicológico.

13. Os fundamentos apresentados para justificar a negativação dos vetores judiciais da culpabilidade (premeditação) e circunstâncias do crime (modus operandi) foram robustos o suficiente para a exasperação da pena-base.

14. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).

15. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes de extorsão mediante sequestro e de roubo, o julgador exasperou a pena básica levando em consideração a culpabilidade desfavorável do paciente, pois foi registrada a prática dos crimes na residência das vítimas, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de intervenção de terceiros, às 6 horas da manhã, enquanto alguns moradores ainda dormiam. [...] Em relação à extorsão mediante sequestro, deve ser mantida a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois a instância antecedente anotou particularidades da conduta, não referidas no tipo penal, que denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente sequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas permaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que duas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar inóspito (HC n. 335.225/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/11/2015).

 16. Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de P.

(REsp n. 2.046.123/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023)

A conduta do apelante se revelou de reprovabilidade exacerbada, extrapolando o tipo, uma vez que abusou da confiança da vítima bem como se utilizou de estratagema para subtrair-lhe o bem.

Dessa forma, mantém-se a valoração negativa desta circunstância.

No que toca aos antecedentes criminais, consta do feito certidão de antecedentes da qual se depreende que o réu ostenta condenação criminal nos autos da ação penal nº 0802933-85.2022.8.18.0026, referente ao delito do art. 329 do CP, ocorrido em 1º de junho de 2019, e transitado em julgado em 22 de fevereiro de 2021; bem como  nos autos da ação penal nº 0000418-03.2019.8.18.0128, referente ao delito do art. 155, §1º, do CP, transitado em julgado em 03 de agosto de 2023.

Assim, uma das condenações foi utilizada para exasperar os antecedentes. 

Na referida certidão constam ainda outras ações criminais em tramitação pelas quais o sentenciado responde, entretanto, para fins de repercussão na pena somente os registros de condenações penais definitivas (com trânsito em julgado) devem ser considerados.

No caso, há decisão condenatória definitiva com trânsito em julgado apto a majorar os antecedentes na pena-base.

Sendo assim, não prospera a alegação de que não foi esclarecida nos autos a folha de antecedentes do apelante. Mantida a valoração do vetor. 

Da pena intermediária

Da mesma forma, a defesa alega que não há demonstração da reincidência, mas, conforme aduzido imediatamente acima, verificou-se que o réu ostenta condenação com trânsito em julgado em duas ações penais.

Na ação penal nº 0802933-85.2022.8.18.0026, tanto os fatos apurados como o trânsito em julgado da condenação pelo delito do art. 329 do CP ocorreram em momento anterior ao cometimento do crime destes autos, estando apto a ensejar a agravante da reincidência.

Diante do exposto, não há como prosperar a tese defensiva de necessidade do afastamento da agravante da reincidência.

Logo, não há qualquer reforma a ser promovida na dosimetria da pena imposta ao apelante.

Da detração e do regime inicial da pena

No que tange à detração penal, tem-se que, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.

O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º, que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012),”

O magistrado  a quo deixou de aplicar a detração penal ao réu porque a dedução não alteraria o regime inicial ante a reincidência.

Portanto, encontra-se adequada a decisão do magistrado, dado que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso, haja vista que o regime mais severo é o mais adequado, tendo em vista que a pena foi estabelecida em valor superior a 04 (quatro) anos, sobre ele recaem duas circunstâncias judiciais negativas, bem como a agravante da reincidência. Nesses termos:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

Ora, não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu” (AgRg no REsp n. 2.097.613/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)

Nesta senda, estabelecida a necessidade da fixação do regime mais gravoso, a detração do período de custódia provisória deverá ser analisada para fins de progressão do regime prisional, cuja competência recai sobre o Juízo da Vara de Execuções Penais, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.

Mantém-se, ademais, o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista que a imposição do regime não se ancora somente no quantum da pena, mas também nas circunstâncias judiciais negativas reconhecidas na primeira fase dosimétrica e, principalmente, no reconhecimento da reincidência.

Do direito de recorrer em liberdade

Quanto ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, apresenta-se totalmente inócuo, uma vez que a sentença já concedeu o pleito, in litteris:

Da prisão do réu:

No dia 13-10-2022, foi revogada a prisão preventiva do acusado. Dessa forma, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso deseje ingressar com recurso.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 07/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801114-24.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WALLISON FEITOSA ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/04/2026