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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807407-14.2023.8.18.0140 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar a eventual abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais; (iii) apurar a existência de descontos indevidos que autorizem a repetição do indébito; e (iv) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida e autorizada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, desde que acompanhada de autorização expressa e documentos comprobatórios. 4. Incumbe à instituição financeira demonstrar a legalidade do contrato e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova. 5. Nos autos, há prova documental suficiente da contratação válida do cartão de crédito, com apresentação de termo de adesão, termo de consentimento esclarecido e cópia do cartão, o que afasta a alegação de vício de consentimento. 6. Não há demonstração de que o banco tenha agido com dolo, erro ou omissão informacional capaz de invalidar o negócio jurídico, tampouco se identificam cláusulas abusivas ou desproporcionais. 7. A modalidade contratada, embora distinta do empréstimo consignado, apresenta cláusulas claras e obrigações previstas em lei, não se configurando desvirtuação da operação. 8. Inviável a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira. 9. A mera cobrança de valores decorrentes de contrato regularmente firmado não configura dano moral in re ipsa, inexistindo demonstração de abalo à honra ou violação à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado com RMC é válida quando acompanhada de autorização expressa e documentos que evidenciem a ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. A mera discordância posterior do consumidor sobre a modalidade contratada, desacompanhada de prova de vício de consentimento ou de informação, não autoriza a anulação do contrato”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 14, §3º, I; 27 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 138 a 157 e 178, II; CPC/2015, art. 373, II e art. 85, §§ 2º e 11; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 2º, XIII e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0834447-10.2019.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RITA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., que versava acerca de controvérsia envolvendo contratação de cartão de crédito consignado, descontos em benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais. Na decisão recorrida, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta da fundamentação que a autora alegava não ter contratado cartão de crédito consignado, afirmando que apenas teria pretendido contratar empréstimo consignado comum, razão pela qual reputava indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Todavia, o magistrado singular entendeu que os documentos colacionados pelo réu demonstraram a regularidade da contratação do produto bancário, com a juntada de instrumento contratual, faturas e documentos comprobatórios da operação, evidenciando a ciência da consumidora acerca da modalidade contratada. Assim, concluiu pela inexistência de ilícito contratual ou falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de nulidade do contrato, tampouco a repetição do indébito ou indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e a manutenção do benefício da justiça gratuita; (ii) que ajuizou a demanda após verificar descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado; (iii) que o banco recorrido não comprovou de forma idônea a regularidade da contratação, uma vez que o instrumento apresentado teria sido firmado na modalidade digital, com assinatura eletrônica, sem prova de manifestação válida de vontade; (iv) que não houve demonstração da efetiva utilização do cartão ou do desbloqueio do referido produto financeiro; (v) que as faturas apresentadas evidenciariam apenas a incidência de encargos financeiros excessivamente onerosos, sem amortização substancial do principal, circunstância que revelaria prática abusiva e desvantagem exagerada ao consumidor; (vi) que inexistiria prova de efetivo repasse ou depósito do valor supostamente contratado; (vii) que a sistemática do cartão de crédito consignado teria ocasionado endividamento permanente, comprometendo parcela significativa de seu benefício previdenciário; e (viii) que a jurisprudência pátria reconhece a abusividade de contratos dessa natureza quando inexistente informação adequada ao consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarando-se a nulidade do contrato impugnado, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação pelo BANCO BMG S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) a tempestividade da manifestação defensiva; (ii) que a autora ajuizou a demanda alegando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado e postulando a nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais; (iii) que, ao longo da fase de conhecimento, restou devidamente demonstrada a regularidade da contratação do produto financeiro, com a comprovação de que a recorrente tinha plena ciência acerca da modalidade contratada; (iv) que foram juntados documentos comprobatórios do saque e da disponibilização de valores à consumidora, circunstância que evidencia a efetiva utilização do cartão consignado; (v) que inexistem vícios de consentimento ou irregularidades capazes de ensejar a nulidade do negócio jurídico; e (vi) que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou adequadamente o conjunto probatório, concluindo acertadamente pela improcedência dos pedidos. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de empréstimo consignado e a se há abusividade em suas cláusulas. Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008). No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta. Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira apresentou cópia do contrato celebrado com a demandante (ID. 29625297). Todavia, percebe-se que o debate aqui proposto se refere a validade das cláusulas do instrumento negocial. Assim, deve-se examinar se houve vício no consentimento do consumidor, tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada, ao aderir a contrato de empréstimo por meio de cartão de crédito. Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação do cartão, nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo. In casu, da análise instrumento contratual acostado aos autos verifica-se que nele consta “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, devidamente assinado pela apelante. Assim, percebe-se que a instituição financeira atendeu ao dever de informação, estando o contrato acompanhado de "Termo de Consentimento Esclarecido", o qual passou a ser exigido após a vigência da IN INSS/PRESS nº 100, de 28.12.2018. Nesse cenário, portanto, não se vislumbra demonstração concreta da ocorrência do alegado vício de consentimento, capaz de acarretar a anulabilidade do contrato (arts. 138 a 157 do Código Civil). Com efeito, as circunstâncias dos autos apontam que, para além da regularidade e clareza das cláusulas contratuais, a casa bancária cumpriu devidamente com seu dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, de modo que não se pode concluir que a parte autora desconhecia a natureza e a forma de cobrança da operação contratada, a qual não equivalia a empréstimo pessoal consignado. Logo, é de se reconhecer a legalidade e a validade do pacto firmado entre as partes, não havendo falar em desvirtuação da modalidade de empréstimo almejada, vício de consentimento ou qualquer outra ilegalidade na contratação firmada pelas partes, razão pela qual os termos pactuados devem permanecer intocáveis. Desta forma, o serviço foi disponibilizado pelo banco mediante consentimento do consumidor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Esse é o entendimento da 1º Câmara Especializada Cível, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR. CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. ENCARGOS INCIDENTES. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Apelado em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do Apelo, aduzindo que o Apelante apenas repetiu as fundamentações de sua petição inicial, não demonstrando quaisquer vícios jurídicos ou ilegalidade de fato e de direito. II – Analisando-se as razões recursais do Apelante, constata-se que a motivação da sentença foi impugnada, situação em que houve a demonstração do inconformismo do Apelante acerca da decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a anulação ou a reforma do decisum. III – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelado, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais. IV – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelante, contrario sensu do que alega, contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN, bem como assinou a solicitação de saque via cartão de crédito e ainda realizou saque complementar na quantia de R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais), no mês de janeiro de 2018. V – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco. VI – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelado, conforme disposição contratual VII – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelado tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado. VIII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que deve ser majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. IX – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0834447-10.2019.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Não há mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, para condenar a apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 16/04/2026
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0807407-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/04/2026