
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801742-04.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de regularidade da contratação e ausência de prova de fraude.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova em demanda envolvendo contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, afastando a alegação de inexistência do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é admissível quando demonstrada sua hipossuficiência, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando o consumidor alega não ter firmado o contrato, especialmente mediante apresentação do instrumento contratual e prova da efetiva liberação dos valores.
A juntada do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária (TED) para conta de titularidade da parte autora evidencia a materialização do negócio jurídico e o cumprimento do dever probatório da instituição financeira.
A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação afasta a declaração de nulidade do contrato e o dever de indenizar, impondo a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A relação jurídica decorrente de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo contratos bancários exige demonstração da hipossuficiência do consumidor e a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores para a conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico.
I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA SILVA SANTOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 24194493).
Consta da petição inicial que a parte autora afirma ser beneficiária da previdência social e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que sustenta não ter contratado, alegando, ainda, ser pessoa analfabeta, circunstância que, segundo sustenta, exigiria a observância de formalidades específicas para validade do negócio jurídico. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 28505898), na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado foi celebrado de forma válida e que os valores foram devidamente disponibilizados à autora, inexistindo qualquer vício de consentimento ou irregularidade apta a ensejar a nulidade do contrato. Requereu, ao final, a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (ID 24194493), na qual o magistrado de origem reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, mas concluiu que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação, inexistindo prova de fraude ou irregularidade capaz de invalidar o negócio jurídico. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 24194496). Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: que é pessoa analfabeta e aposentada, circunstância que exige a observância de formalidades específicas para validade de contratos bancários; que o contrato apresentado pela instituição financeira não observou tais formalidades legais, razão pela qual seria inválido; que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado validamente; que a instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; que, diante da suposta irregularidade da contratação, são devidos restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID 24194501). Nas contrarrazões, o apelado sustenta, em síntese: a correção da sentença, que teria analisado adequadamente as provas constantes dos autos; que o recurso da apelante não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já apreciadas pelo juízo de origem; que restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, bem como a disponibilização dos valores à autora; que não há qualquer demonstração de fraude ou irregularidade na contratação; que, diante da inexistência de ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Decido
II. ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, conforme se verifica do protocolo da apelação (ID 24194496).
A apelante é parte legítima e possui interesse recursal, tendo sido sucumbente na sentença.
Observa-se, ainda, que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Não há preliminares a serem apreciadas, passando-se ao exame do mérito.
III. MÉRITO RECURSAL
- Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º daResolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da inversão do ônus da prova
A relação jurídica em debate decorre de contrato de empréstimo consignado, hipótese que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Estando presente a hipossuficiência do consumidor idoso, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O autor alega não ter firmado o contrato, situação que impõe ao banco demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados.
A jurisprudência do TJPI é firme ao estabelecer que a ausência de prova inequívoca da transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI,in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que épossívelextrairque se trata de um contrato deum empréstimo junto aodemandado,sendo possível verificar queo mencionado negócio foimaterializado, contrato e TED foram anexados aos autos, ID 43502324 e 28505900.
Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “c” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios, como houve prévia fixação pelo Juízo singular e o recurso foi integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801742-04.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SILVA SANTOS DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação18/03/2026