Acórdão de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0759284-46.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS. PAGAMENTO A PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO À CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FORMALIZAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. RISCO TRIBUTÁRIO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo destinado a sustar tutela de urgência parcialmente concedida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menor representada por sua genitora, a qual determinou o custeio de tratamento multidisciplinar composto por terapias de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico, a serem realizadas nas clínicas indicadas pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode condicionar o cumprimento de decisão judicial que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar à exigência de formalização fiscal das profissionais que prestam atendimento à paciente, mediante constituição de pessoa jurídica ou utilização de mecanismos específicos de emissão de documentos fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno tem a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, exigindo demonstração objetiva de erro, ilegalidade ou inadequação dos fundamentos adotados pelo relator. 4. A agravante limita-se a reiterar argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada. 5. A controvérsia da demanda diz respeito à efetivação do tratamento multidisciplinar prescrito à menor, cuja necessidade encontra respaldo em documentação médica constante dos autos. 6. Não cabe ao Poder Judiciário impor obrigações a terceiros estranhos à relação processual, como determinar que profissionais liberais constituam pessoa jurídica ou adotem forma específica de formalização fiscal para prestação de serviços. 7. O exercício de profissão liberal não depende, como regra, da constituição de pessoa jurídica, constituindo opção legítima do profissional quanto à organização de sua atividade, em respeito ao princípio da livre iniciativa. 8. Eventuais encargos tributários ou previdenciários decorrentes de pagamentos realizados a pessoas físicas constituem consequência da legislação fiscal vigente e integram o risco inerente à atividade econômica da operadora de plano de saúde. 9. Questões administrativas ou fiscais internas da operadora não podem justificar restrições ou condicionamentos ao cumprimento de decisão judicial que assegura tratamento médico necessário, sobretudo quando se trata de paciente menor. 10. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado pela agravante. 11. A interposição de agravo interno sem a demonstração de elementos aptos a infirmar a decisão monocrática autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de decisão judicial que determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde não pode ser condicionado à constituição de pessoa jurídica ou à adoção de forma específica de formalização fiscal por profissionais liberais que não integram a relação processual. 2. Encargos tributários decorrentes da contratação de serviços prestados por pessoa física constituem risco inerente à atividade econômica da operadora e não podem restringir o direito do consumidor à efetivação do tratamento médico prescrito. 3. O agravo interno que se limita à reiterar argumentos já examinados, sem demonstrar erro na decisão monocrática, deve ser desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando presente votação unânime. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759284-46.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759284-46.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO SOTERO BACELAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: L. F. V. D. M. S.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE TERAPIAS. PAGAMENTO A PROFISSIONAIS LIBERAIS SEM EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PRETENSÃO DE CONDICIONAMENTO À CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA OU FORMALIZAÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. RISCO TRIBUTÁRIO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DA OPERADORA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ERRO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo destinado a sustar tutela de urgência parcialmente concedida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por menor representada por sua genitora, a qual determinou o custeio de tratamento multidisciplinar composto por terapias de fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico, a serem realizadas nas clínicas indicadas pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode condicionar o cumprimento de decisão judicial que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar à exigência de formalização fiscal das profissionais que prestam atendimento à paciente, mediante constituição de pessoa jurídica ou utilização de mecanismos específicos de emissão de documentos fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno tem a finalidade de submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática, exigindo demonstração objetiva de erro, ilegalidade ou inadequação dos fundamentos adotados pelo relator.

4. A agravante limita-se a reiterar argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico capaz de infirmar a decisão agravada.

5. A controvérsia da demanda diz respeito à efetivação do tratamento multidisciplinar prescrito à menor, cuja necessidade encontra respaldo em documentação médica constante dos autos.

6. Não cabe ao Poder Judiciário impor obrigações a terceiros estranhos à relação processual, como determinar que profissionais liberais constituam pessoa jurídica ou adotem forma específica de formalização fiscal para prestação de serviços.

7. O exercício de profissão liberal não depende, como regra, da constituição de pessoa jurídica, constituindo opção legítima do profissional quanto à organização de sua atividade, em respeito ao princípio da livre iniciativa.

8. Eventuais encargos tributários ou previdenciários decorrentes de pagamentos realizados a pessoas físicas constituem consequência da legislação fiscal vigente e integram o risco inerente à atividade econômica da operadora de plano de saúde.

9. Questões administrativas ou fiscais internas da operadora não podem justificar restrições ou condicionamentos ao cumprimento de decisão judicial que assegura tratamento médico necessário, sobretudo quando se trata de paciente menor.

10. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado pela agravante.

11. A interposição de agravo interno sem a demonstração de elementos aptos a infirmar a decisão monocrática autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O cumprimento de decisão judicial que determina o custeio de tratamento médico por operadora de plano de saúde não pode ser condicionado à constituição de pessoa jurídica ou à adoção de forma específica de formalização fiscal por profissionais liberais que não integram a relação processual.

2. Encargos tributários decorrentes da contratação de serviços prestados por pessoa física constituem risco inerente à atividade econômica da operadora e não podem restringir o direito do consumidor à efetivação do tratamento médico prescrito.

 

3. O agravo interno que se limita à reiterar argumentos já examinados, sem demonstrar erro na decisão monocrática, deve ser desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando presente votação unânime.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759284-46.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO SOTERO BACELAR - PE24634

AGRAVADO: L. F. V. D. M. S.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA LEAL - PI20757-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por UNIMED TERESINA – Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática proferida nos autos deste Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela agravante (ID. 26826629).

Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Luiza Fagundes Viana de Melo Sousa, menor representada por sua genitora, em face da operadora de plano de saúde, objetivando o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico.

Conforme relatado no recurso, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora custeasse as terapias indicadas à menor, incluindo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e acompanhamento terapêutico, com realização nas clínicas indicadas pela parte autora.

A agravante interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que algumas das profissionais que prestam atendimento à menor não emitem nota fiscal, razão pela qual a operadora teria realizado pagamentos mediante depósito judicial. Alegou que a determinação de realização de pagamentos diretamente às profissionais, sem a devida formalização fiscal, acarretaria impactos tributários relevantes, especialmente a incidência de contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor pago a pessoas físicas. Com base nesses fundamentos, requereu a suspensão da decisão, bem como que fosse determinado às profissionais a constituição de pessoa jurídica ou a utilização de mecanismos de formalização fiscal, como o aplicativo “Receita Saúde” (ID.26450536).

Ao apreciar o pedido de tutela recursal, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo, por entender ausente o requisito da probabilidade do direito, destacando que não cabe ao Poder Judiciário impor obrigações a terceiros estranhos à relação processual, tampouco determinar que profissionais liberais constituam pessoa jurídica para prestação de serviços (ID.26826629).

Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos, sustentando a necessidade de formalização fiscal dos pagamentos e alegando que o cumprimento da decisão judicial, na forma determinada, acarretaria ônus tributário excessivo à operadora (ID.27269205).

Apresentadas contrarrazões, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática, argumentando que o recurso não apresenta fato novo ou fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reproduzir os argumentos já enfrentados. Sustenta, ainda, que as questões tributárias internas da operadora não podem prevalecer sobre o direito fundamental à saúde da menor, tampouco justificar condicionamentos indevidos ao cumprimento da ordem judicial(ID.30029546).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, possui finalidade específica de submeter ao órgão colegiado o controle da decisão monocrática proferida pelo relator. Contudo, para que seja provido, é indispensável que o agravante demonstre, de forma objetiva, a existência de erro, ilegalidade ou inadequação dos fundamentos adotados na decisão impugnada.

No caso dos autos, verifica-se que a agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos no agravo de instrumento, insistindo na tese de que não poderia realizar pagamentos diretamente às profissionais que prestam atendimento à menor sem a emissão de nota fiscal ou sem que estas constituam pessoa jurídica.

Todavia, tais alegações não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte não se refere à regularidade fiscal das profissionais que prestam atendimento à paciente, tampouco à forma mais conveniente de contabilização dos pagamentos pela operadora de plano de saúde. O objeto da demanda diz respeito, essencialmente, à efetivação do tratamento multidisciplinar prescrito à menor, cuja necessidade encontra respaldo em documentação médica constante dos autos.

Nesse contexto, a tentativa da agravante de condicionar o cumprimento da ordem judicial à adoção de providências por parte de terceiros, como a constituição de pessoa jurídica pelas profissionais ou a utilização de aplicativo específico de registro fiscal, revela-se juridicamente inadequada.

Isso porque tais profissionais não integram a relação processual, razão pela qual não podem ser compelidas judicialmente a adotar determinadas formas de organização de sua atividade profissional, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal.

Com efeito, o exercício de profissão liberal não está condicionado, como regra, à constituição de pessoa jurídica, tratando-se de opção legítima do profissional quanto à forma de organização de sua atividade econômica. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor a criação de CNPJ ou qualquer outra modalidade de formalização empresarial como requisito para o cumprimento de obrigação judicial imposta à operadora de saúde.

Também não prospera a alegação de que a determinação judicial acarretaria ônus tributário desproporcional à agravante.

A eventual incidência de encargos fiscais ou previdenciários decorrentes da contratação de serviços prestados por pessoa física constitui consequência própria da legislação tributária vigente e integra o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela operadora. Não se pode admitir que tais questões administrativas ou fiscais sejam utilizadas como fundamento para restringir ou retardar a efetivação de tratamento médico necessário, sobretudo quando se trata de paciente menor de idade.

Nesse sentido, conforme bem ressaltado nas contrarrazões, não é possível transferir ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, os riscos decorrentes da organização interna da atividade empresarial da operadora de saúde.

Ademais, verifica-se que o agravo interno não apresenta qualquer fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de demonstrar erro na decisão agravada, limitando-se a rediscutir matéria já devidamente examinada por esta Relatoria.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que o agravo interno não se presta à mera reapreciação de fundamentos já enfrentados, devendo ser mantida a decisão monocrática quando ausentes elementos aptos a demonstrar sua inadequação.

Diante desse cenário, permanece hígido o entendimento anteriormente adotado no sentido de que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente a probabilidade do direito invocado pela agravante.

Portanto, inexistindo qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão anteriormente proferida. e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.



 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759284-46.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

LUIZA FAGUNDES VIANA DE MELO SOUSA

Publicação

16/04/2026