Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0761977-03.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO DE MERA CONDUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deixou de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira, tendo o juízo de primeiro grau determinado a emenda da petição inicial com a juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, sob pena de indeferimento da exordial. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo conhecimento foi negado sob o fundamento de que a determinação de emenda da inicial constitui ato de condução processual não enquadrado nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. No agravo interno, sustenta-se omissão na decisão agravada e ilegalidade da exigência de documentos, com alegada afronta à Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao entendimento do STJ no Tema 1.198. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão que determina a emenda da petição inicial com juntada de documentos admite impugnação por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do recurso incorreu em omissão ou ilegalidade apta a justificar sua reforma em sede de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática do relator, exigindo a demonstração de erro, ilegalidade ou inadequação do fundamento adotado, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados. 4. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, em regra, hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisão que determina a emenda da petição inicial ou a complementação de documentos. 5. A determinação de emenda da inicial constitui ato de direção processual destinado a viabilizar a adequada formação da relação processual, sem conteúdo decisório apto a ensejar imediata intervenção do Tribunal. 6. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos necessários ao regular prosseguimento do processo, no exercício do poder-dever de condução do feito. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a apresentação de documentos ou esclarecimentos para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 8. A análise, em sede recursal, da pertinência ou suficiência dos documentos exigidos pelo juízo de origem implicaria indevida supressão de instância, pois compete inicialmente ao próprio magistrado verificar o cumprimento da determinação e decidir sobre eventual indeferimento da inicial. 9. Inexistindo erro ou ilegalidade na decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que determina a emenda da petição inicial com juntada de documentos configura ato de condução processual e, em regra, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. O agravo interno não se presta à mera rediscussão de argumentos já examinados na decisão monocrática, exigindo demonstração concreta de erro, ilegalidade ou inadequação do fundamento adotado. 3. O magistrado pode, com fundamento no art. 321 do CPC e nas diretrizes firmadas pelo STJ no Tema 1.198, determinar a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos necessários à verificação do interesse de agir e da regularidade da postulação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761977-03.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761977-03.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE LIDIO DA SILVA E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. ATO DE MERA CONDUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. MULTA POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deixou de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de instituição financeira, tendo o juízo de primeiro grau determinado a emenda da petição inicial com a juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, sob pena de indeferimento da exordial. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, cujo conhecimento foi negado sob o fundamento de que a determinação de emenda da inicial constitui ato de condução processual não enquadrado nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. No agravo interno, sustenta-se omissão na decisão agravada e ilegalidade da exigência de documentos, com alegada afronta à Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao entendimento do STJ no Tema 1.198.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão que determina a emenda da petição inicial com juntada de documentos admite impugnação por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que não conheceu do recurso incorreu em omissão ou ilegalidade apta a justificar sua reforma em sede de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno destina-se à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática do relator, exigindo a demonstração de erro, ilegalidade ou inadequação do fundamento adotado, não se prestando à mera reiteração de argumentos já analisados.

4. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, em regra, hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando decisão que determina a emenda da petição inicial ou a complementação de documentos.

5. A determinação de emenda da inicial constitui ato de direção processual destinado a viabilizar a adequada formação da relação processual, sem conteúdo decisório apto a ensejar imediata intervenção do Tribunal.

6. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos necessários ao regular prosseguimento do processo, no exercício do poder-dever de condução do feito.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o magistrado exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a apresentação de documentos ou esclarecimentos para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância abusiva.

8. A análise, em sede recursal, da pertinência ou suficiência dos documentos exigidos pelo juízo de origem implicaria indevida supressão de instância, pois compete inicialmente ao próprio magistrado verificar o cumprimento da determinação e decidir sobre eventual indeferimento da inicial.

9. Inexistindo erro ou ilegalidade na decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do agravo de instrumento, impõe-se a manutenção do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a emenda da petição inicial com juntada de documentos configura ato de condução processual e, em regra, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.

2. O agravo interno não se presta à mera rediscussão de argumentos já examinados na decisão monocrática, exigindo demonstração concreta de erro, ilegalidade ou inadequação do fundamento adotado.

 

3. O magistrado pode, com fundamento no art. 321 do CPC e nas diretrizes firmadas pelo STJ no Tema 1.198, determinar a emenda da petição inicial e a apresentação de documentos necessários à verificação do interesse de agir e da regularidade da postulação.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761977-03.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE LIDIO DA SILVA E SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por José Lídio da Silva e Sousa contra decisão monocrática que, nos autos deste Agravo de Instrumento, deixou de conhecer do recurso por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil (ID. 27811477).

Na origem, o agravante ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do Banco Bradesco S.A., tendo o Juízo de primeiro grau determinado a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos considerados essenciais ao regular desenvolvimento da demanda, sob pena de indeferimento da exordial.

Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID.27765891) buscando a reforma da decisão e o regular prosseguimento do feito. Todavia, em decisão monocrática, este Relator não conheceu do recurso, ao fundamento de que a determinação de emenda da inicial constitui ato de mera condução do processo, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC (ID.27811477).

Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno, no qual sustenta o agravante, em síntese, que o decisum monocrático teria incorrido em omissão e generalidade, deixando de enfrentar argumentos relevantes do recurso. Afirma, ainda, que a determinação judicial teria imposto exigências não previstas em lei, em afronta à Súmula nº 32 deste Tribunal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, defendendo que inexistem indícios de litigância abusiva a justificar a imposição de formalidades adicionais. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o consequente provimento do agravo de instrumento (ID.28211620).

Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que a determinação de juntada de documentos constitui ato de direção processual, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento, além de encontrar respaldo na orientação firmada pelo STJ no Tema 1.198 e nas diretrizes de combate à litigância abusiva, sendo correta a postura cautelosa adotada pelo magistrado de origem (ID.30666635).

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre registrar que o agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida pelo relator, exigindo, para tanto, a demonstração concreta de equívoco ou ilegalidade na decisão agravada. Não se presta, todavia, à mera reiteração de argumentos já examinados e devidamente enfrentados na decisão recorrida.

No caso dos autos, a decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade recursal, uma vez que o ato judicial impugnado, consistente na determinação de emenda da petição inicial com juntada de documentos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o referido dispositivo estabelece rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento, não contemplando, dentre elas, a determinação de emenda da inicial ou de complementação documental. Trata-se, na verdade, de ato ordinatório ou de direção processual, destinado a viabilizar a adequada formação da relação processual e a correta apreciação da demanda, sem conteúdo decisório apto a ensejar a imediata intervenção do Tribunal.

Nessa perspectiva, correta a conclusão alcançada na decisão agravada no sentido de que o provimento judicial combatido não possui natureza decisória apta a justificar o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual se impunha o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Não procede, igualmente, a alegação do agravante de que a decisão teria incorrido em omissão ou ausência de fundamentação. Ao contrário, o decisum monocrático examinou de forma clara e suficiente a controvérsia posta, indicando expressamente o fundamento jurídico que conduziu ao não conhecimento do recurso, qual seja, a inexistência de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra ato de mera condução processual.

Também não merece acolhida a argumentação de que a determinação judicial teria violado a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou imposto exigências não previstas em lei. Isso porque a providência adotada pelo magistrado de origem encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de elementos necessários ao regular prosseguimento do feito.

Tal prerrogativa decorre do próprio poder-dever de condução do processo atribuído ao magistrado, que deve zelar pela adequada formação da relação processual e pela regularidade da atividade jurisdicional, podendo exigir a apresentação de documentos indispensáveis à análise da pretensão deduzida em juízo.

Ademais, conforme corretamente destacado nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é possível ao magistrado exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

Nesse contexto, a determinação de apresentação de documentos que evidenciem a existência da relação jurídica discutida ou a autenticidade da postulação não configura restrição ilegítima ao direito de ação, mas sim medida legítima de organização processual, voltada à prevenção de abusos e à preservação da boa-fé processual.

Ressalte-se, ainda, que eventual análise, por esta instância revisora, acerca da pertinência ou suficiência dos documentos exigidos pelo magistrado de origem implicaria indevida supressão de instância, uma vez que caberá ao próprio juízo a quo verificar o cumprimento da determinação e decidir, se for o caso, acerca do eventual indeferimento da inicial.

Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou equívoco na decisão agravada, que se limitou a aplicar corretamente a sistemática recursal prevista no Código de Processo Civil, reconhecendo a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto.

Diante desse cenário, observa-se que o agravante apenas reitera inconformismo com a conclusão adotada, sem trazer fundamentos capazes de infirmar as razões jurídicas que embasaram o decisum monocrático.

Assim, inexistindo qualquer elemento novo ou argumento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761977-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

JOSE LIDIO DA SILVA E SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/04/2026