Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802137-34.2024.8.18.0088


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU OUTRO MEIO SEGURO DE IDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com compensação do valor disponibilizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. O apelante sustenta a validade do contrato digital, afirmando que a contratação foi realizada mediante captura de biometria facial (“selfie”) e que houve efetiva disponibilização do valor contratado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato digital apresentado pelo banco, baseado apenas em biometria facial, é suficiente para comprovar a regular contratação do empréstimo consignado; e (ii) se são devidas a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. III. Razões de decidir Configurada relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. Embora contratos digitais sejam juridicamente válidos, a comprovação da contratação exige elementos seguros de identificação do contratante, sobretudo quando impugnada a existência do vínculo contratual. No caso, o instrumento contratual apresentado contém apenas fotografia (“selfie”) do consumidor, sem certificação digital ou outro método seguro de autenticação, tampouco comprovação de adesão às políticas de uso da biometria facial, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do contratante. A ausência de prova robusta da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário, especialmente diante da condição de consumidor idoso e hipervulnerável, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos. Comprovada a transferência do valor de R$ 687,93 à conta da parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante recebido. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. A simples apresentação de contrato digital acompanhado de fotografia do consumidor, sem certificação digital ou outro método seguro de autenticação, não é suficiente para comprovar a regular contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da ausência de prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802137-34.2024.8.18.0088 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802137-34.2024.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: RAIMUNDO ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE VICTOR PORTELA MELO, REGINALDO PORTELA DA CUNHA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU OUTRO MEIO SEGURO DE IDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o magistrado de primeiro grau declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com compensação do valor disponibilizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.

  2. O apelante sustenta a validade do contrato digital, afirmando que a contratação foi realizada mediante captura de biometria facial (“selfie”) e que houve efetiva disponibilização do valor contratado.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato digital apresentado pelo banco, baseado apenas em biometria facial, é suficiente para comprovar a regular contratação do empréstimo consignado; e (ii) se são devidas a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.

III. Razões de decidir

  1. Configurada relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

  2. Embora contratos digitais sejam juridicamente válidos, a comprovação da contratação exige elementos seguros de identificação do contratante, sobretudo quando impugnada a existência do vínculo contratual.

  3. No caso, o instrumento contratual apresentado contém apenas fotografia (“selfie”) do consumidor, sem certificação digital ou outro método seguro de autenticação, tampouco comprovação de adesão às políticas de uso da biometria facial, não sendo suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do contratante.

  4. A ausência de prova robusta da contratação evidencia falha na prestação do serviço bancário, especialmente diante da condição de consumidor idoso e hipervulnerável, impondo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos.

  5. Comprovada a transferência do valor de R$ 687,93 à conta da parte autora, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do montante recebido.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento: “1. A simples apresentação de contrato digital acompanhado de fotografia do consumidor, sem certificação digital ou outro método seguro de autenticação, não é suficiente para comprovar a regular contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, diante da ausência de prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 



Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDO ARAÚJO SILVA/Apelada contra o Banco/Apelante.

Na sentença recorrida (id nº 29482617), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o Banco/Apelante à restituição dos valores indevidamente descontados, em sua forma dobrada, devendo ser compensado o valor disponibilizado, e atualizado, em conta bancária de titularidade da parte Apelada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (id nº 29482625), o Apelante aduz, em suma, que a sentença merece reforma, uma vez que instrumento contratual digital é perfeitamente válido, bem como restou comprovado a disponibilização do valor contratado.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 29482628, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o Relatório.





VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Realizo o juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da parte Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.

Compulsando-se os autos, constata-se que o Banco/Apelante, para os fins de comprovar a existência e regularidade da contratação impugnada nos autos, juntou o contrato digital supostamente firmado com a parte Apelada, informando que a anuência do consumidor se deu através da captura de uma “selfie”.

É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade nos termos modernos, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos. Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.

Desse modo, muito embora o avanço tecnológico deva ser admitido na formalização dos negócios jurídicos, as ferramentas de verificação da regularidade dessas transações digitais não podem estar à exclusiva disposição do fornecedor para fins de comprovação judicial.

Nesse contexto, com os fins de conferir maior segurança a esses tipos de contratações, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.


No caso dos autos, analisando os termos da cédula de crédito digital acostada pelo Apelante em id nº 29482608, observo que existe apenas uma “selfie” da parte Apelada oposta no contrato para fins de comprovação da sua suposta anuência na contratação, inexistindo sequer uma certificação digital para que pudesse conferir legitimidade à biometria facial ou qualquer outro meio de assinatura eletrônica legítima nos moldes do ato normativo supracitado, que pudesse comprovar a efetiva manifestação de vontade positiva da parte Autora em celebrar a contratação.

Ressalte-se que, ainda que embora a fotografia colhida na biometria facial possua semelhança com a dos documentos do Apelado, entendo que isso não basta para que a parte Recorrida tenha formalmente anuído aos termos do contrato de empréstimo, uma vez que a suposta “biometria facial” trata-se de documento unilateral apresentado pelo Banco/Apelante, ante a ausência de comprovação da existência da certificação digital.

Ademais, também não há prova de adesão do consumidor ao uso da biometria facial em substituição à sua assinatura no ato da contratação, uma vez que inexistem nos autos os termos referentes a tais políticas e o devido esclarecimento sobre o meio de aceite delas pelo consumidor.

O fato é que os termos acima mencionados e o meio de aceite deveriam ser parte integrante da contratação ora analisada, vez que são esses instrumentos que validam o próprio uso da biometria facial para a efetivação do negócio jurídico, mormente no presente caso, em que se trata de pessoa idosa, sendo merecedora de especial proteção contra condutas negligentes e discriminatórias que atentem contra seus direitos, nos moldes da Lei nº 10.741/2003.

E tal lei, em diálogo com o CDC, impõe ao fornecedor de serviços e/ou produtos um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável. É o que se extrai do magistério de Bruno Miragem, ipsis litteris:

Aqui se reforçam os deveres de lealdade, informação, e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, em vista de suas condições de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento. Nesses casos, portanto, a vulnerabilidade agravada do idoso será critério para interpretação das circunstâncias negociais, e do atendimento, pelo fornecedor, do dever de informar, considerando o direito básico do consumidor à informação eficiente e compreensível. A vulnerabilidade agravada do consumidor idoso, neste sentido, será critério para aplicação, na hipótese, de diversas disposições do CDC, como as estabelecidas no artigo 30, 35 (sobre oferta), 39, IV (sobre prática abusiva), 46 (sobre ineficácia das obrigações não informadas), e 51 (nulidade de cláusulas abusivas)."i


Portanto, a fragilidade das informações veiculadas ao consumidor idoso e a escassez de elementos que possam instruí-lo suficientemente acerca do produto e/ou serviço oferecidos desonera-o, em princípio, das obrigações não suficientemente esclarecidas pelo fornecedor.

No caso, a plataforma eletrônica em que, aparentemente, se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e da complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte da Autora um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação.

Desse modo, os documentos juntados aos autos não foram suficientes a comprovar a existência da contratação, não tendo o Apelante se desincumbido, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada em sua peça de ingresso no que pertine a não contratação, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

Portanto, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”


Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.

Quanto à repetição de indébito, constata-se que, embora o Banco/Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele comprovou a transferência do valor de R$ 687,93 (seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) para a conta da parte Apelada, referente ao empréstimo pessoal, através do comprovante TED de id nº 29482614.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da parte Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em sua forma DOBRADA, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo Recorrido, de forma atualizada.

Nesse ponto, em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano material, tendo em vista a ausência de comprovação pelo Apelante da existência do contrato litigado, os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum, pelo Magistrado a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelada.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É como VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




i Curso de Direito do Consumidor. Editora Revista dos Tribunais, 8ª edição, 2019, pg. 207


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802137-34.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

RAIMUNDO ARAUJO SILVA

Publicação

13/04/2026