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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800231-25.2022.8.18.0073
EMENTA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Conheço do recurso e, acolhendo a preliminar suscitada, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de ID 10574043, ante o reconhecimento do cerceamento de defesa. Por conseguinte, voto pelo retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para a retomada da fase de instrução processual, orientando-se a prévia intimação da ACE Seguradora S.A. para apresentar a prova fonada em formato acessível, bem como a oportuna intimação da parte Autora para apresentar sua Réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 20359524) interposto por TERESINHA DIAS DOS SANTOS contra a sentença (ID 10574043) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e ACE SEGURADORA S.A. Na petição inicial, a Autora narrou que vinha sofrendo descontos não autorizados em sua conta bancária referentes a um seguro da ACE Seguradora, pleiteando a suspensão das cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 10574021), a ACE Seguradora defendeu a regularidade do negócio, anexando um link de acesso ao Google Drive que supostamente conteria a gravação telefônica da contratação. O Banco Bradesco também apresentou defesa pugnando por sua ilegitimidade passiva. O Juízo a quo proferiu sentença de improcedência (ID 10574043), fundamentando que o áudio juntado pela seguradora comprovava a contratação. Consignou, ainda, que instada à réplica, a Autora teria afirmado que a ré não juntou o contrato e requerido o julgamento antecipado. Opostos Embargos de Declaração pela Autora (ID 10574046), sob o argumento de que jamais foi intimada para apresentar réplica, estes foram rejeitados pelo Juízo de base sob a justificativa de que a oportunidade se deu em audiência. Nas razões do apelo (ID 20359524), a Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando não lhe ter sido oportunizado prazo para impugnar a prova em áudio trazida na contestação, o que configura decisão surpresa. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. As Apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, este Relator exarou Despacho (ID 27724630) convertendo o julgamento em diligência por constatar que o link do áudio fornecido pela Seguradora estava quebrado, inviabilizando o acesso à prova. Em resposta (ID 29788380), o Juízo de origem informou a impossibilidade de juntada da mídia, visto que o arquivo foi hospedado em nuvem pelo próprio patrono da Ré e não se encontra mais disponível.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo e a parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensada do recolhimento do preparo. Sendo assim, CONHEÇO do presente recurso. II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante levanta a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o Juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido em documento novo (áudio) juntado com a contestação, sem contudo abrir o prazo legal para apresentação de Réplica. Assiste total razão à Apelante. O Código de Processo Civil, primando pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, estabelece em seu art. 437, § 1º, que: Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Do mesmo modo, veda o art. 10 do diploma processual que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não se deu às partes oportunidade de se manifestar. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Ao compulsar os autos, observa-se na r. Sentença (ID 10574043) a seguinte premissa adotada pelo julgador de piso: "Instada a réplica, a parte autora afirmou que o requerido não juntou na sua defesa o contrato, razão pela qual requereu o julgamento antecipado da lide (...) A mais disso, a parte autora, devidamente intimada acerca das provas colacionadas pela parte ré, em momento algum apresenta impugnação". Ocorre que tal afirmação não encontra amparo nos autos processuais. A análise da Ata de Audiência de Conciliação (ID 10574042) atesta, de forma insofismável, que após a frustração do acordo, o conciliador determinou "a imediata conclusão dos autos para análise do requerido". Em nenhum momento consta a intimação formal da autora para apresentação de réplica, tampouco pedido desta para julgamento antecipado. Como é cediço, o sistema processual pátrio adota o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, § 1º, e art. 283 do CPC), segundo o qual a decretação de nulidade de um ato processual exige a demonstração de prejuízo real suportado pela parte, não sendo admitida a anulação por mera presunção. Este é o entendimento firme e recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. (...) Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2523108 MG 2023/0435068-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). No caso vertente, o atendimento a essa exigência jurisprudencial, a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, salta aos olhos e afasta qualquer tese de "mera presunção". O cerceamento de defesa impôs à consumidora um dano processual materializado na própria fundamentação de sua derrota. Ao não intimar a Autora para se manifestar sobre a suposta gravação telefônica anexada à contestação (documento novo e fato impeditivo do direito), o juízo não apenas tolheu a chance de defesa, como, ironicamente, utilizou a premissa de que ela "em momento algum apresenta impugnação" como pilar exclusivo para julgar o pedido improcedente. O julgamento prematuro da lide, portanto, não foi uma mera irregularidade formal de rito, mas a causa direta, efetiva e concreta que obstou o exercício do contraditório e fulminou o direito de defesa da Apelante, o que atrai, inexoravelmente, a decretação de nulidade da r. sentença. Não bastasse a violação flagrante ao due process of law, este Tribunal se deparou com um segundo fator gravíssimo que impede qualquer tentativa de aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) por esta Corte: a prova central sequer existe nos autos em formato acessível. Conforme constatado por este Relator no Despacho de ID 27724630 e corroborado pela Manifestação do Juiz a quo (ID 29788380), o link do Google Drive inserido pela ACE Seguradora em sua contestação (ID 10574021) está corrompido ou foi excluído. A disponibilização de prova digital deve garantir sua perenidade, segurança e acessibilidade ao longo de todo o trâmite processual. O ônus de manter o arquivo válido e funcional no repositório em nuvem é da parte que o produziu. A inacessibilidade superveniente do áudio reforça a necessidade incontornável de retorno dos autos à origem. Assim, impõe-se a cassação da sentença, para que seja retomada a marcha processual e reaberta a fase instrutória no juízo de piso, oportunidade em que: (a) deverá a ré ser intimada para carrear aos autos a mídia de áudio de forma hígida e acessível; e (b) deverá a autora ser regularmente intimada para apresentar sua Réplica à contestação, reestabelecendo-se o contraditório e o devido processo legal. 2.3. DO MÉRITO Diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, que fulmina a validade da r. sentença, resta prejudicada a análise do mérito do recurso, que englobava o debate sobre a licitude dos descontos, a repetição de indébito e a responsabilização civil das requeridas, questões estas que deverão ser reexaminadas na origem após a devida instrução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e, acolhendo a preliminar suscitada, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença de ID 10574043, ante o reconhecimento do cerceamento de defesa. Por conseguinte, voto pelo retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para a retomada da fase de instrução processual, orientando-se a prévia intimação da ACE Seguradora S.A. para apresentar a prova fonada em formato acessível, bem como a oportuna intimação da parte Autora para apresentar sua Réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Custas ao final. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0800231-25.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorTERESINHA DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/04/2026