
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0751929-48.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARLENE MACHADO DE SAMPAIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (processo nº 0813986-46.2021.8.18.0140), nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARLENE MACHADO DE SAMPAIO, na qual se discute suposta irregularidade em movimentações realizadas na conta individualizada do PASEP.
Consta dos autos que a parte autora alegou ser participante do fundo PASEP e que, ao realizar o levantamento de valores após a aposentadoria, teria constatado quantia inferior àquela que entendia devida, sustentando a existência de supostos saques indevidos ou desfalques na conta vinculada.
Ao apreciar o andamento do feito, o magistrado de primeiro grau, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 dos recursos repetitivos, procedeu à adequada distribuição do ônus da prova, determinando que:
I) a parte autora apresentasse documentos aptos a demonstrar os valores supostamente não recebidos em relação aos créditos realizados mediante folha de pagamento ou depósito em conta; e
II) o Banco do Brasil apresentasse documentação relativa aos valores sacados diretamente em agência bancária.
Contra tal decisão, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a determinação judicial seria excessivamente gravosa e que o prazo concedido seria exíguo, além de alegar suposta interpretação equivocada do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
É o relatório.
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO
A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria consiste em verificar se a decisão agravada, ao determinar a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas individualizadas do PASEP, encontra-se ou não em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300 dos recursos repetitivos.
De início, importa destacar que o sistema processual civil brasileiro confere especial relevância aos precedentes obrigatórios formados em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
A observância dessas teses vinculantes visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito.
No caso específico das controvérsias relativas a supostos saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1300:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
A referida orientação encontra respaldo direto na disciplina geral do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.
Observa-se, portanto, que a decisão agravada limitou-se a aplicar exatamente a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Com efeito, o magistrado de primeiro grau procedeu à correta distinção entre as diferentes modalidades de saque existentes no âmbito do PASEP, determinando que: i) a parte autora demonstre eventual ausência de recebimento de valores depositados em conta ou pagos por folha de pagamento; e ii) o Banco do Brasil apresente comprovação relativamente aos saques efetuados diretamente em agência bancária.
Trata-se, portanto, de mera reprodução da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na decisão recorrida.
Nesse contexto, mostra-se inviável a pretensão recursal do agravante, uma vez que a decisão impugnada encontra-se plenamente alinhada com precedente obrigatório da Corte Superior.
Ademais, o Código de Processo Civil, inclusive, autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse sentido, dispõe o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regra processual prestigia a racionalização da atividade jurisdicional e evita a perpetuação de controvérsias já definitivamente solucionadas pelos tribunais superiores.
No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada não apenas se encontra em consonância com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, como também reproduz expressamente o conteúdo da tese fixada naquela oportunidade.
Assim, não há qualquer fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do pronunciamento judicial impugnado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por encontrar-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator.
0751929-48.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARLENE MACHADO DE SAMPAIO
Publicação12/03/2026