Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751929-48.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751929-48.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARLENE MACHADO DE SAMPAIO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI (processo nº 0813986-46.2021.8.18.0140), nos autos de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARLENE MACHADO DE SAMPAIO, na qual se discute suposta irregularidade em movimentações realizadas na conta individualizada do PASEP.

 

Consta dos autos que a parte autora alegou ser participante do fundo PASEP e que, ao realizar o levantamento de valores após a aposentadoria, teria constatado quantia inferior àquela que entendia devida, sustentando a existência de supostos saques indevidos ou desfalques na conta vinculada.

 

Ao apreciar o andamento do feito, o magistrado de primeiro grau, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 dos recursos repetitivos, procedeu à adequada distribuição do ônus da prova, determinando que:


I) a parte autora apresentasse documentos aptos a demonstrar os valores supostamente não recebidos em relação aos créditos realizados mediante folha de pagamento ou depósito em conta; e

II) o Banco do Brasil apresentasse documentação relativa aos valores sacados diretamente em agência bancária.

 

Contra tal decisão, o Banco do Brasil interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a determinação judicial seria excessivamente gravosa e que o prazo concedido seria exíguo, além de alegar suposta interpretação equivocada do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


É o relatório.

 

CONHECIMENTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço.

 

MÉRITO

 

A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria consiste em verificar se a decisão agravada, ao determinar a distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques em contas individualizadas do PASEP, encontra-se ou não em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300 dos recursos repetitivos.

 

De início, importa destacar que o sistema processual civil brasileiro confere especial relevância aos precedentes obrigatórios formados em sede de julgamento de recursos repetitivos.

 

Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

 

A observância dessas teses vinculantes visa assegurar a uniformidade da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito.

 

No caso específico das controvérsias relativas a supostos saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1300:

 

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

 

A referida orientação encontra respaldo direto na disciplina geral do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada.

 

Observa-se, portanto, que a decisão agravada limitou-se a aplicar exatamente a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.

 

Com efeito, o magistrado de primeiro grau procedeu à correta distinção entre as diferentes modalidades de saque existentes no âmbito do PASEP, determinando que: i) a parte autora demonstre eventual ausência de recebimento de valores depositados em conta ou pagos por folha de pagamento; e ii) o Banco do Brasil apresente comprovação relativamente aos saques efetuados diretamente em agência bancária.

 

 

Trata-se, portanto, de mera reprodução da tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, inexistindo qualquer ilegalidade ou excesso na decisão recorrida.

 

Nesse contexto, mostra-se inviável a pretensão recursal do agravante, uma vez que a decisão impugnada encontra-se plenamente alinhada com precedente obrigatório da Corte Superior.

 

Ademais, o Código de Processo Civil, inclusive, autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que contrarie entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 932 do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

 

Tal regra processual prestigia a racionalização da atividade jurisdicional e evita a perpetuação de controvérsias já definitivamente solucionadas pelos tribunais superiores.

 

No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada não apenas se encontra em consonância com o Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, como também reproduz expressamente o conteúdo da tese fixada naquela oportunidade.

 

Assim, não há qualquer fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão recorrida, impondo-se a manutenção do pronunciamento judicial impugnado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, por encontrar-se em perfeita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.

 

Intimem-se.

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751929-48.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751929-48.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARLENE MACHADO DE SAMPAIO

Publicação

12/03/2026