Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0760022-34.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Cândido de Sousa Lima Filho contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A., ao fundamento de perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, uma vez que a petição inicial e os documentos anteriormente sigilosos já estavam acessíveis à parte, tornando prejudicada a alegação de inépcia da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância na análise das alegações relativas à situação de saúde do agravante e ao pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento porque a alegação de inépcia da petição inicial restou prejudicada, uma vez que os documentos antes protegidos por segredo de justiça já estavam acessíveis à Defensoria Pública, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já analisadas. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é admitida quando o recorrente não traz elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento adotado. Em medidas liminares de busca e apreensão, a concessão da tutela pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte contrária, não configurando violação ao contraditório. Não se verifica prejuízo processual à parte agravante, pois eventual prazo processual não poderia fluir antes da disponibilização dos documentos necessários à defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021; 1.036 a 1.041; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760022-34.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760022-34.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO 

AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REITERAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Cândido de Sousa Lima Filho contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Toyota do Brasil S.A., ao fundamento de perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal, uma vez que a petição inicial e os documentos anteriormente sigilosos já estavam acessíveis à parte, tornando prejudicada a alegação de inépcia da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância na análise das alegações relativas à situação de saúde do agravante e ao pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento porque a alegação de inépcia da petição inicial restou prejudicada, uma vez que os documentos antes protegidos por segredo de justiça já estavam acessíveis à Defensoria Pública, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
  2. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já analisadas.
  3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é admitida quando o recorrente não traz elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento adotado.
  4. Em medidas liminares de busca e apreensão, a concessão da tutela pode ocorrer sem a oitiva prévia da parte contrária, não configurando violação ao contraditório.
  5. Não se verifica prejuízo processual à parte agravante, pois eventual prazo processual não poderia fluir antes da disponibilização dos documentos necessários à defesa.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021; 1.036 a 1.041; 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 05.09.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo Interno interposto por CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO, contra decisão monocrática Id. 28312060, proferida por esta Relatoria, que, nos autos do Agravo de Instrumento, movido em face do ora Agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., negou seguimento ao recurso, eis que prejudicado.

 

AGRAVO INTERNO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não há supressão de instância na análise dos argumentos relacionados à doença grave do contratante, uma vez que a decisão liminar de busca e apreensão foi proferida sem prévia oitiva da parte, sendo o agravo de instrumento o primeiro meio processual disponível para apresentar tais fatos; ii) a manutenção da decisão agravada gera grave prejuízo, pois permite a apreensão do veículo essencial à subsistência da família, configurando dano grave e de difícil reparação; iii) a situação concreta envolve extrema vulnerabilidade do agravante, acometido por AVC e invalidez permanente, circunstância que teria levado à impossibilidade de pagamento das parcelas e que justificaria a suspensão da medida até análise completa da controvérsia.

 

CONTRARRAZÕES: Apesar de intimada, o banco Autor, ora Agravado, não apresentou contrarrazões.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) verificar se houve supressão de instância na análise das alegações relativas à situação de saúde do contratante e à suspensão da liminar de busca e apreensão; ii) aferir se deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de interesse recursal e perda superveniente do objeto.

 

VOTO

 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso Agravo de Instrumento, entendendo que a alegação de inépcia da inicial restou prejudicada, pois a petição inicial e os documentos que a instruíam encontravam-se sob segredo de justiça e já estavam acessíveis à Defensoria Pública, o que acarretou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse recursal.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, diante da perda do objeto e da consequente falta de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
(…)
10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:

"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;

2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).

 

Ademais, tratando-se de medida liminar de busca e apreensão, é certo que as tutelas antecipadas são deferidas, em regra, sem ouvir a outra parte, de modo que não há falar em afronta ao contraditório por ausência de defesa prévia.

 

Além disso, qualquer prazo não poderia iniciar em desfavor da parte Ré antes da disponibilização de acesso aos documentos da inicial, não havendo a identificação de prejuízo à parte.

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0760022-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

CANDIDO DE SOUSA LIMA FILHO

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

13/04/2026