Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000547-35.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A SUPRESSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jefferson Barros Machado contra a sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). Consta da denúncia que o acusado, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu aproximadamente R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) de estabelecimento comercial, além de pertences de funcionários e clientes, determinando que as vítimas se deitassem no chão durante a ação criminosa. A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, a exclusão da condenação em reparação de danos, a exclusão da pena de multa e a isenção do pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se é possível manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem instrução probatória específica; (iii) determinar se é cabível a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu; e (iv) verificar se o réu pode ser isento do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade quando o modus operandi do delito revela maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pelo emprego de arma de fogo e pela imposição às vítimas para que se deitassem no chão durante a execução do crime, circunstância que intensifica a intimidação e a gravidade da ação criminosa. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o roubo ocorre em estabelecimento comercial aberto ao público, com intensa circulação de pessoas, situação que demonstra maior ousadia do agente e potencializa o risco e a intimidação às vítimas. 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na acusação e prova suficiente acerca do montante devido, garantindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A inexistência de instrução específica para apuração do dano moral e a ausência de elementos que indiquem o valor efetivamente devido impedem a imposição de indenização na sentença penal condenatória, podendo o pleito ser deduzido em ação autônoma na esfera cível. 7. A pena de multa constitui sanção penal prevista no ordenamento jurídico e não pode ser afastada com fundamento exclusivo na alegada incapacidade financeira do condenado, inexistindo autorização legal para sua dispensa. 8. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, podendo a análise da exigibilidade do pagamento ocorrer na fase de execução penal, nos termos do art. 804 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da culpabilidade é admissível quando o modus operandi do roubo evidencia maior grau de intimidação e audácia na execução do delito. 2. A prática de roubo em estabelecimento comercial aberto ao público, com grande circulação de pessoas, autoriza a negativação das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 3. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso e instrução probatória suficiente quanto ao valor do dano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A pena de multa não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado. 5. A condenação ao pagamento de custas processuais é devida mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão de sua exigibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 107, IV, 109, III, 157, §2º-A, I; CPP, arts. 387, IV, 593, I, 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STF, ADI nº 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em reparação de danos, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000547-35.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000547-35.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: JEFFERSON BARROS MACHADO
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCABÍVEL A SUPRESSÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Jefferson Barros Machado contra a sentença que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 78 (setenta e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal). Consta da denúncia que o acusado, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu aproximadamente R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) de estabelecimento comercial, além de pertences de funcionários e clientes, determinando que as vítimas se deitassem no chão durante a ação criminosa. A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, a exclusão da condenação em reparação de danos, a exclusão da pena de multa e a isenção do pagamento de custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é adequada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (ii) estabelecer se é possível manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sem instrução probatória específica; (iii) determinar se é cabível a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do réu; e (iv) verificar se o réu pode ser isento do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade quando o modus operandi do delito revela maior grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pelo emprego de arma de fogo e pela imposição às vítimas para que se deitassem no chão durante a execução do crime, circunstância que intensifica a intimidação e a gravidade da ação criminosa.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o roubo ocorre em estabelecimento comercial aberto ao público, com intensa circulação de pessoas, situação que demonstra maior ousadia do agente e potencializa o risco e a intimidação às vítimas.

5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso na acusação e prova suficiente acerca do montante devido, garantindo ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. A inexistência de instrução específica para apuração do dano moral e a ausência de elementos que indiquem o valor efetivamente devido impedem a imposição de indenização na sentença penal condenatória, podendo o pleito ser deduzido em ação autônoma na esfera cível.

7. A pena de multa constitui sanção penal prevista no ordenamento jurídico e não pode ser afastada com fundamento exclusivo na alegada incapacidade financeira do condenado, inexistindo autorização legal para sua dispensa.

8. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, podendo a análise da exigibilidade do pagamento ocorrer na fase de execução penal, nos termos do art. 804 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Tese de julgamento: “1. A valoração negativa da culpabilidade é admissível quando o modus operandi do roubo evidencia maior grau de intimidação e audácia na execução do delito. 2. A prática de roubo em estabelecimento comercial aberto ao público, com grande circulação de pessoas, autoriza a negativação das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 3. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso e instrução probatória suficiente quanto ao valor do dano, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A pena de multa não pode ser afastada sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado. 5. A condenação ao pagamento de custas processuais é devida mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, cabendo ao juízo da execução avaliar eventual suspensão de sua exigibilidade”.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 50, 59, 107, IV, 109, III, 157, §2º-A, I; CPP, arts. 387, IV, 593, I, 804.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.05.2022; STF, ADI nº 3.150/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.08.2019; STJ, AgRg no REsp nº 1.990.425/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.04.2022.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em reparação de danos, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFFERSON BARROS MACHADO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 78 (setenta e oito) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso formal.

Consta da denúncia que, no dia 05 de dezembro de 2019, por volta das 10h, no estabelecimento comercial denominado “Papelaria do Estudante”, situado na cidade de Teresina/PI, o acusado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu aproximadamente R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) do caixa do estabelecimento, bem como bens pertencentes a funcionários e clientes presentes no local, dentre eles a carteira de ROMARIO DA SILVA PEREIRA e o aparelho celular de um cliente não identificado, determinando ainda que as vítimas se deitassem no chão durante a ação criminosa.

Em suas razões recursais, a defesa suscita quatro teses basilares, a saber: 1) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime) ; 2) a exclusão da condenação em reparação de danos; 3) a exclusão da pena de multa; 4) a isenção ao pagamento de custas judiciais.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença condenatória.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em razões recursais, a defesa embasa o recurso em quatro argumentos primordiais, que são: 1) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime) ; 2) a exclusão da condenação em reparação de danos; 3) a exclusão da pena de multa; 4) a isenção ao pagamento de custas judiciais.

Passa-se, doravante, ao exame em separado das teses suscitadas.

DA PENA-BASE

A defesa requer a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativas valoradas na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do crime)

CULPABILIDADE: neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve ser dimensionado o grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: 

“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu  que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação  social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de  culpa do agente (...)” 

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento dos réus. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. 

Em sentença, restou consignado:

“A Culpabilidade é negativa, pois o modus operandi do delito denota a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da culpabilidade, vez que, além de portar arma de fogo, exigiu que funcionários e clientes se deitassem no chão enquanto subtraia seus bens e o dinheiro do caixa (AgRg no HC 612.171/SP)”.

Assiste razão ao magistrado. O réu determinou que funcionários e clientes se deitassem no chão enquanto realizava a subtração de seus pertences e do dinheiro existente no caixa, circunstância que evidencia especial audácia e acentuado grau de intimidação às vítimas, justificando o incremento da pena-base, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. FRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade deve-se considerar a maior ou menor censurabilidade da conduta delituosa praticada, não apenas em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação em que ocorrida a prática criminosa.

2. Na hipótese, a maior reprovabilidade do delito de estelionato ficou evidenciada tendo em vista a existência de maior sofisticação na empreitada criminosa, em que a agravada valeu-se de pessoa jurídica de fachada para ludibriar a vítima e convencê-la da credibilidade dos negócios entabulados - promessa de compra de veículos com gravames abaixo do valor de mercado.

3. A exasperação da pena na fração de 1/6 em razão do prejuízo sofrido pela vítima, no caso concreto, é proporcional e consoa com o entendimento desta Corte acerca do tema.

4. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e redimensionar a pena da agravada.

(AgRg no HC n. 612.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)

Logo, mantenho a valoração negativa.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:

“A conduta social do agente é negativa, vez que o acusado teria descumprido medida cautelar de monitoração eletrônica no dia do crime (STJ - AgRg no HC: 795521 PR 2023/0000682-9)”.

De fato, a conduta social do agente deve ser valorada negativamente, pois consta dos autos que o acusado descumpriu medida cautelar de monitoração eletrônica no dia do crime, circunstância que evidencia desprezo às determinações judiciais e às normas de convivência social. 

Tal comportamento demonstra maior reprovabilidade de sua postura perante a coletividade, justificando a exasperação da pena-base.

A jurisprudência pátria reconhece que a prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para exasperação da pena-base. Sobre o tema: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA IMPUTAÇÃO . BIS IN IDEM. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. CASO EM EXAMEApelação criminal contra sentença da 10ª Vara Criminal de Curitiba que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 . O réu foi flagrado com substâncias entorpecentes em sua residência, além de balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro trocado. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade do processo sob alegação de dupla imputação pelo mesmo fato; (b) é possível a reforma da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa da conduta social . 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois as duas prisões em flagrante ocorreram no mesmo dia, mas em contextos distintos, com desígnios autônomos e apreensões diversas, não havendo se falar em dupla imputação pelo mesmo delito em ações penais diversas . 3.2. A conduta social foi desfavorável ao apelante, não em razão da existência de outro processo em curso, mas pelo fato de o réu ter cometido novo delito enquanto gozava de liberdade provisória, demonstrando desprezo à ordem jurídica. 3. A jurisprudência do STJ e do TJPR reconhece que a prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória é fundamento idôneo para exasperação da pena-base. 3.4 . A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou violação ao princípio da presunção de inocência.4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CR/1988, art. 5º, LVJurisprudência relevante citada: STF, RHC 227242/SP, Rel. Min . André Mendonça, Segunda Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 762 .399/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07 .02.2023; STJ, AgRg no HC 646.606/SC, Rel. Min . Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1 .311.359/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 17.06.2020; TJPR, ApCrim 0019752-34.2024 .8.16.0021, Rel. Des . Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 21.10.2024; TJPR, ApCrim 0003204-93 .2021.8.16.0196, Rel . Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.03 .2023; TJPR, ApCrim 0003558-84.2022.8.16 .0196, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 07 .03.2024. (TJ-PR 00015133920248160196 Curitiba, Relator.: cristiane tereza willy ferrari, Data de Julgamento: 15/12/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2025)

Por conseguinte, mantenho a valoração negativa.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. 

No caso concreto, consta da sentença:

“As circunstâncias são negativas, considerando que o delito ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público, com ampla circulação de pessoas, o que denota maior ousadia e periculosidade (AgRg no HC 847929 SP 2023/0296840-0)”.

In casu, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi perpetrado em estabelecimento comercial aberto ao público, local caracterizado pela intensa circulação de pessoas. 

Tal contexto evidencia maior ousadia e audácia na execução da conduta criminosa, além de potencializar o risco e a intimidação às vítimas presentes no ambiente, circunstâncias que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, justificando a exasperação da pena-base

Sobre o tema:

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Negativação de circunstâncias judiciais . Recurso provido parcialmente. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelado por roubo majorado pelo concurso de pessoas a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime aberto (art . 157, § 2º, II, do CP), visando a exasperação da pena-base e modificação do regime prisional.

II. Questão em discussão

Há três questões: (1) negativação da culpabilidade pelo roubo ter sido praticado com o auxílio de um adolescente; (2) depreciação das circunstâncias do crime por ter ocorrido nas proximidades de escola, em via pública e local movimentado; (3) influência do comportamento da vítima na pena-base.

III . Razões de decidir

O crime praticado na companhia de adolescente justifica a valoração negativa da culpabilidade, por revelar maior reprovabilidade à conduta.

As circunstâncias do crime [roubo próximo a uma escola, em via pública movimentada, durante horário comercial] autorizam a exasperação da pena-base.

O comportamento da vítima, que não contribuiu para o resultado do crime, não pode ser utilizado para aumentar a pena, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ.

Nesse quadro processual, identifica-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa ( CP, art . 109, III), embora as penas tenham sido aumentadas.

IV. Dispositivo e tese

Recurso provido parcialmente para readequar as penas a 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com extinção da punibilidade do apelado pela prescrição retroativa.

Teses de julgamento: 1 . A prática de crime com o auxílio de adolescente justifica a negativação da culpabilidade. 2. Roubo ocorrido próximo a escola, em local público de grande movimentação de pessoas, autoriza a exasperação da pena-base mediante valoração negativa das circunstâncias do crime. 3 . O comportamento da vítima, quando não contribui para o crime, deve ser considerado neutro na dosimetria da pena. 4. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art . 107, IV; art. 109, III; art. 157, § 2º, II; art. 65, III, d; art . 33, § 2º, c; CPP, art. 593, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1616556/AL, Rel. Min . Leopoldo de Arruda Raposo, j. 20.02.2020; STJ, AgRg no HC nº 843 .875/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16 .10.2023; TJMT, AP nº 0003510-59.2016.8 .11.0040, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j . 24.10.2023, TJRS, Ap nº 5000737-43.2018 .8.21.0060, Rel. Des . José Ricardo Coutinho Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 9.3.2023 .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00014052120078110042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2024)

Desse modo, mantenho a valoração negativa desta circunstância.

REPARAÇÃO EM DANOS

A defesa pleiteia a exclusão da reparação dos danos impostos em sentença.

Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei). 

Assim,  o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem. 

Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

Em sentença, o magistrado fixou a reparação de danos, nos seguintes termos:

“A despeito do papel coadjuvante da vítima como sujeito de direitos no Processo Penal – em especial aos que defendem “o garantismo penal monocular, com desprezo ao “garantismo penal integral - a tutela Estatal da vítima possui um robusto substrato jurídico, inclusive com normatização no direito internacional, a exemplo da Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 40/34, de 29 de novembro de 1985. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

Importante ressaltar que houve pedido expresso na inicial acusatória manejado pelo Ministério Público, que detém legitimidade legal para tal.

Portanto, conforme a natureza do delito perpetrado, fixo o valor de indenização em 3 salários-mínimos, para cada uma das vítimas”.

A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral, sendo inviável que o Apelante arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.

Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. 

Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos morais.

Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DO DANO E DE PROVA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei) 

Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).

Por fim, saliente-se que tal pleito pode ser formulado em ação autônoma. 

EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA

No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO PRESUMIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APENADO PARA O PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABSOLUTA INCAPACIDADE ECONÔMICA DE ARCAR COM A SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO PARCELADO. ART. 50, CAPUT, DO CP. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro.

(...)

3. Não se olvida que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, o tratamento jurídico conferido à pena de multa foi modificado, afastando-se a possibilidade de conversão dessa em privativa de liberdade, no caso de inadimplemento, passando essa a ser considerada como dívida de valor (art. 51, caput, do CP), o que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, "não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-170, divulg. 5/8/2019, public. 6/8/2019).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. MODO FECHADO. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 8. Quanto ao pleito de dispensa da pena pecuniária, "não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta Corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 13/11/2014).

(...)(AgRg no AREsp n. 1.227.478/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM APENAS 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.11.434/2006 E DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO COM BASE NA NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA E NA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO.SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...) - Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador (HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015).

- Habeas corpus não conhecido.(HC 296.769/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em04/10/2016, DJe 11/10/2016)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA

DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2o, "a", do Código Penal).

7. Habeas Corpus não conhecido.

(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

Nesse contexto, também não prospera a tese defensiva.

SUSPENSÃO/ISENÇÃO PAGAMENTO DE CUSTAS

Argumenta a defesa que, estando o apelante assistido pela Defensoria Pública, presume-se a sua hipossuficiência, razão pela qual este faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

(...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para excluir a condenação em reparação de danos, mantendo a sentença em todos os seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 12/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000547-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JEFFERSON BARROS MACHADO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026