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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800143-45.2025.8.18.0149
EMENTA
Direito constitucional e administrativo. Recurso inominado. Preliminar de iliquidez afastada. Adicional de insalubridade. Estatuto municipal prevendo direito ao benefício. Laudo pericial apresentado. insalubridade 20%. Omissão legislativa suprida pelo estatuto e pela prova pericial. Direito ao recebimento do adicional e retroativos. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A omissão legislativa quanto à regulamentação do adicional de insalubridade não afasta o direito do servidor quando o Estatuto Municipal já prevê o benefício. 2. O laudo pericial judicial que atesta insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional e ao recebimento dos valores retroativos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido objeto da vertente ação, para condenar o ente público reclamado, após o trânsito em julgado da presente decisão, a implantar em holerite adicional de insalubridade 20% abrangendo o período 16/10/2017 até a prolação desta decisão, com base nos ditames da lei, bem como a pagar diferenças pretéritas e imprescritas, com correção monetária e juros da forma da lei. Deferiu o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que o requerido implemente o adicional de insalubridade no demonstrativo de pagamento da servidora, no percentual de 20% do salário. (ID 29041223). O recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, preliminarmente, ausência de liquidez, no mérito, regularidade da atuação da administração, princípio da legalidade estrita, interpretação restritiva, invasão de competência. separação dos poderes, questão de ordem pública. da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada (ID 29041224). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Quanto a preliminar de iliquidez, não assiste razão o recorrente, uma vez que não é considerada ilíquidos os pedidos, pois para se chegar ao valor basta simples cálculo aritméticos.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência pelo recorrente em pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800143-45.2025.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULA FERNANDA RODRIGUES LIMA E SILVA
Publicação14/04/2026