Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800143-45.2025.8.18.0149


Ementa

Direito constitucional e administrativo. Recurso inominado. Preliminar de iliquidez afastada. Adicional de insalubridade. Estatuto municipal prevendo direito ao benefício. Laudo pericial apresentado. insalubridade 20%. Omissão legislativa suprida pelo estatuto e pela prova pericial. Direito ao recebimento do adicional e retroativos. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo réu requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do adicional de insalubridade em 20%, requerido pela autora em sua inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), diante de previsão estatutária e laudo pericial que atesta a exposição nociva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto do Município prevê expressamente o direito dos servidores ao adicional de insalubridade, de modo que a omissão legislativa quanto à regulamentação específica não afasta o direito material reconhecido em lei local. O laudo pericial comprova a exposição habitual do servidor a agentes nocivos, constatando insalubridade em grau médio (20%)., o que impõe o reconhecimento do direito ao adicional correspondente. O reconhecimento do direito ao adicional em 20% implica a condenação ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde a caracterização da insalubridade, conforme apuração pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A omissão legislativa quanto à regulamentação do adicional de insalubridade não afasta o direito do servidor quando o Estatuto Municipal já prevê o benefício. 2. O laudo pericial judicial que atesta insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional e ao recebimento dos valores retroativos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800143-45.2025.8.18.0149 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800143-45.2025.8.18.0149
RECORRENTE: PAULA FERNANDA RODRIGUES LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

Direito constitucional e administrativo. Recurso inominado. Preliminar de iliquidez afastada. Adicional de insalubridade. Estatuto municipal prevendo direito ao benefício. Laudo pericial apresentado. insalubridade 20%. Omissão legislativa suprida pelo estatuto e pela prova pericial. Direito ao recebimento do adicional e retroativos. Recurso improvido.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo réu requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do adicional de insalubridade em 20%, requerido pela autora em sua inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO                   

  1. A questão em discussão: (i) definir se o servidor público municipal faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), diante de previsão estatutária e laudo pericial que atesta a exposição nociva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Estatuto do Município prevê expressamente o direito dos servidores ao adicional de insalubridade, de modo que a omissão legislativa quanto à regulamentação específica não afasta o direito material reconhecido em lei local.
  2. O laudo pericial comprova a exposição habitual do servidor a agentes nocivos, constatando insalubridade em grau médio (20%)., o que impõe o reconhecimento do direito ao adicional correspondente.
  3. O reconhecimento do direito ao adicional em 20% implica a condenação ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde a caracterização da insalubridade, conforme apuração pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A omissão legislativa quanto à regulamentação do adicional de insalubridade não afasta o direito do servidor quando o Estatuto Municipal já prevê o benefício. 2. O laudo pericial judicial que atesta insalubridade assegura ao servidor o direito ao adicional e ao recebimento dos valores retroativos.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido objeto da vertente ação, para condenar o ente público reclamado, após o trânsito em julgado da presente decisão, a implantar em holerite adicional de insalubridade 20% abrangendo o período 16/10/2017 até a prolação desta decisão, com base nos ditames da lei, bem como a pagar diferenças pretéritas e imprescritas, com correção monetária e juros da forma da lei. Deferiu o pedido de antecipação de tutela nesta fase terminativa do feito, pelas razões acima expostas, determinando que o requerido implemente o adicional de insalubridade no demonstrativo de pagamento da servidora, no percentual de 20% do salário. (ID 29041223).

O recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, preliminarmente, ausência de liquidez, no mérito, regularidade da atuação da administração, princípio da legalidade estrita, interpretação restritiva, invasão de competência. separação dos poderes, questão de ordem pública. da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da diferença salarial pleiteada (ID 29041224).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Quanto a preliminar de iliquidez, não assiste razão o recorrente, uma vez que não é considerada ilíquidos os pedidos, pois para se chegar ao valor basta simples cálculo aritméticos.

 

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e dos documentos juntados, entendo que a sentença deve ser mantida por todos os seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente em pagamento de honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800143-45.2025.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULA FERNANDA RODRIGUES LIMA E SILVA

Publicação

14/04/2026