
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800510-53.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: HILDA MIRANDA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, V.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0805316-07.2020.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 01.04.2022.
STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de HILDA MIRANDA DA SILVA, ora recorrido.
No ID 29341317 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais; (iii) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas com base no contrato, corrigidas monetariamente e com juros; e (iv) conceder tutela provisória para suspender imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a contratação foi válida e comprovada por meio de contrato e ordem de pagamento; (ii) ausência de indícios de falsidade no contrato; (iii) não houve fraude, tendo havido benefício à autora; (iv) deve ser afastada a condenação por danos morais e repetição do indébito; e (v) pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível (ID 29341324).
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
Sem preliminares.
De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:
SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Compulsando os autos, observa-se que banco não que as quantias supostamente tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Ressalte-se, ademais, que referidos documentos são de simples verificação pela parte Ré/Recorrente, eis que se trata de instituição financeira submetida à regulação e às normas do mercado.
Nota-se, assim, que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.
Para tanto, a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, restando comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Desse modo, mostra-se acertada a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro dos valores, diante da evidente má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos nas parcelas incidentes sobre o benefício do autor.
Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade da instituição financeira mostra-se configurada in re ipsa, uma vez que deixou de adotar as cautelas necessárias ao efetuar os descontos das parcelas diretamente na conta bancária do consumidor.
Cumpre ressaltar, ainda, que o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado à luz de dois parâmetros essenciais: o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter punitivo-pedagógico direcionado ao causador do dano.
Em outras palavras, o valor arbitrado deve observar as finalidades da indenização, levando em consideração as particularidades do caso concreto, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória, incapaz de conferir efetividade à reparação.
Para tanto, nos termos do art. 944 do Código Civil/2002, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Tal extensão deve ser aferida à luz do bem ou interesse jurídico atingido, da gravidade da lesão e da duração dos efeitos do dano ocasionado.
Nesse contexto, observa-se que a parte autora/apelada é aposentada e aufere renda mínima proveniente da previdência social, tendo suportado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tal circunstância ocasionou diminuição de seu poder aquisitivo, comprometendo parcela de sua renda de natureza alimentar e afetando significativamente sua subsistência.
Diante desse cenário, verifica-se que o quantum fixado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, conferindo caráter punitivo e pedagógico à condenação imposta à parte sucumbente, razão pela qual deve ser mantido.
Por tudo, a manutenção da sentença vergastada é a medida que se impõe.
Não resta mais o que discutir.
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0800510-53.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuHILDA MIRANDA DA SILVA
Publicação18/03/2026