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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802510-60.2025.8.18.0046
EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. IRDR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO TRIENAL. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 27; CC, art. 206, §3º, IV; CPC, arts. 976 e seguintes e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.05.2017; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Harold Oliveira Rehem, j. 17.06.2024. **** ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de instituição financeira, ora apelada.
A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição, pois a relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, uma vez que os descontos foram realizados de forma contínua em seu benefício previdenciário.
Argumenta que, em se tratando de relação de consumo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial deve considerar o último desconto realizado, razão pela qual a pretensão estaria dentro do prazo legal.
Aduz, ainda, que o contrato que originou os descontos é nulo, por ter sido celebrado sem observância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, inexistindo instrumento público ou procuração válida que legitimasse a contratação.
Defende a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, à luz da teoria do risco do empreendimento.
Ao final, requer a reforma integral da sentença para afastar a prescrição reconhecida, declarar a nulidade do contrato impugnado, determinar o cancelamento definitivo do empréstimo, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça conferida na origem.
No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.
Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 2. MÉRITO RECURSAL – PRESCRIÇÃO A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal consiste em verificar o acerto da sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Inicialmente, reconhece-se, na espécie, a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por ser a matéria, objeto de recorrentes debates perante este Egrégio Tribunal, culminou na instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, processado e julgado pelo Pleno deste Sodalício, sob relatoria do Des. Harold Oliveira Rehem. O julgamento do referido incidente, ocorrido em sessão plenária virtual em 17/06/2024, resultou na fixação da seguinte tese vinculante, nos termos do art. 976 e seguintes do CPC: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” Assim, restou pacificado no âmbito desta Corte Estadual que, tratando-se de relação jurídica de consumo, e considerando o trato sucessivo inerente à natureza dos descontos mensais, a prescrição é quinquenal e a contagem do prazo prescricional para fins de ajuizamento da ação deve se iniciar na data do último desconto indevido efetuado, e não no momento da suposta contratação. Na hipótese dos autos, embora a contratação do empréstimo consignado questionado tenha iniciado em abril de 2017, os descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora perduraram até o mês de março de 2023. Considerando que a presente demanda foi proposta em 24 de outubro de 2025, ou seja, dentro do quinquênio contado a partir do último desconto, não se configura a prescrição total da pretensão repetitória. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, consoante se observa dos seguintes precedentes: “O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/08/2019) “O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC deve ser contado a partir do pagamento indevido, aplicando-se a prescrição parcela a parcela nas obrigações de trato sucessivo.” (STJ, AgInt no AREsp 1056534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03/05/2017) Assim, constatado que a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito com resolução de mérito sob o fundamento de prescrição indevida, impõe-se a sua anulação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Isso porque o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual não se mostra cabível, no caso, a aplicação da Teoria da Causa Madura.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao JUÍZO de origem para regular processamento e julgamento.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0802510-60.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação09/04/2026