Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801822-75.2024.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0801822-75.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: OSELIA ALVES PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 2. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a regularidade do contrato impugnado e a efetiva realização da operação financeira, com a consequente responsabilidade civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Banco/Apelado comprovou a existência e validade do contrato impugnado, juntando cópia do instrumento contratual com assinatura válida e TED demonstrando a transferência dos valores à parte Apelante.

4. Não demonstrada qualquer irregularidade na contratação, não há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes das Súmulas nºs 18 e 26 do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.

6. Tese de julgamento: "A juntada do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, afasta a alegação de inexistência da dívida e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores."




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por OSELIA ALVES PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 30607441), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 3067443), a parte Apelante pleiteia a reforma total da sentença, aduzindo, em suma, que o contrato impugnado é inexistente, tendo em vista que a parte Apelada não se desincumbiu de juntar nenhum instrumento contratual, tampouco TED para comprovar o repasse de valores.

Embora intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.


DECIDO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, analisando-se o Apelo, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e do preparo recursal, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.

 Ademais, DEIXO de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência nos autos de hipótese de intervenção obrigatória.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

DO MÉRITO

Consoante relatado, o Juiz a quo entendeu pela validade do Contrato litigado nos autos, constituído entre a Instituição Credora/Apelada e a parte Apelante, por entender que o Banco/Apelado comprovou, através dos documentos juntados à contestação, que a parte Apelante aderiu ao Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado, tendo se beneficiado com o crédito oriundo deste, restando demonstrada a licitude da operação financeira.

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.

No caso, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado comprovou que a contratação se deu por meio de caixa eletrônico, através do uso de cartão e senha pessoal da parte Recorrente, consoante se extrai do comprovante juntado no id nº 3067427, constando que se trata da renovação de um outro contrato no valor de R$ 18.559,86 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com a renovação do saldo de R$ 16.359,86 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e liberação do troco de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

Ressalte-se que tais modalidades de contratação, realizadas mediante a utilização de cartão e senha em terminais de autoatendimento, não são feitos através de instrumento físico, gerando apenas comprovantes sistêmicos, que é o caso dos autos.

Ademais, o Banco/Apelado também se desincumbiu de comprovar a transferência do valor do “troco” referente ao valor remanescente do refinanciamento solicitado, para a conta bancária da parte Recorrente, conforme extrato bancário acostado no id nº 3067426, no qual consta a transferência do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), realizada no mesmo período da contratação (18/04/2022).

Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome da parte Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Apelante.

Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:

Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrente, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.

Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz a quo, a parte Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, porém, em verdade, quedou-se inerte.

Portanto, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por conseguinte, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801822-75.2024.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801822-75.2024.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSELIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026