Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805743-43.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0805743-43.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE NAZARE ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE DA AVENÇA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado, diante da apresentação do instrumento contratual assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência do valor à autora, mantendo os descontos no benefício previdenciário e condenando a demandante ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; e (ii) estabelecer se é legítima a condenação da autora por litigância de má-fé diante da alegação de inexistência da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, submetendo-se a instituição financeira às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
  2. Aplica-se a regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a existência da contratação, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
  3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante juntada do instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência do valor contratado para conta de sua titularidade.
  4. A demonstração do repasse do crédito ao beneficiário confirma a validade da contratação e legitima os descontos realizados no benefício previdenciário.
  5. A inexistência de elementos que indiquem fraude, vício de consentimento ou irregularidade contratual afasta a nulidade pretendida, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
  6. A parte autora altera a verdade dos fatos ao afirmar inexistente contratação devidamente comprovada nos autos, caracterizando abuso do direito de ação e justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato de empréstimo consignado assinado, acompanhada de comprovante de transferência do valor à conta do consumidor, comprova a regularidade da contratação e legitima os descontos realizados em benefício previdenciário.
  2. A alegação de inexistência de contratação desmentida por prova documental idônea configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 85, §11, 98, §3º, 373, II, e 932, IV; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.482.174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 02.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022.

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por MARIA DE NAZARÉ ALVES DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência do valor contratado em seu benefício. Assim, concluiu pela existência da relação jurídica entre as partes e pela legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Ao final, o juízo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, em razão de ter alterado a verdade dos fatos ao afirmar não ter contratado o empréstimo (ID não informado).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada no tocante à condenação por litigância de má-fé, sustentando que não agiu com intenção dolosa ou desleal ao ajuizar a demanda. Argumenta que, antes da propositura da ação, formulou requerimento administrativo à instituição financeira para obter cópia do contrato e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, não tendo obtido resposta, circunstância que justificou o ajuizamento da ação. Afirma que os documentos somente foram apresentados pela instituição financeira em sede de contestação, motivo pelo qual não se pode atribuir má-fé à autora, devendo ser aplicado o princípio da causalidade. Aduz, ainda, que a caracterização da litigância de má-fé exige demonstração do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, sendo indevida a aplicação da penalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé e os encargos dela decorrentes (ID não informado).

Contrarrazões pelo improvimento do recurso.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o bastante relatório.


I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

III  - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV  - negar provimento a recurso que for contrário a:

a)     súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)     acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)      entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a)     súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b)     acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c)      entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE  NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA  SÚMULA  83  DO  STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ  -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO


Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 566024357 (Id. 29672747) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 29672746).

Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805743-43.2023.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805743-43.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE ALVES DA COSTA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/03/2026