Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0804363-94.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de rescisão contratual com devolução do bem, restituição de valores pagos e compensação por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, sob o argumento de abandono da causa por período superior a 30 dias, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta nulidade da sentença por erro in procedendo, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e fundamentação genérica da decisão, requerendo a anulação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando não houve intimação pessoal da Defensoria Pública para suprir a omissão processual, bem como na ausência de requerimento da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o §1º do referido dispositivo. A Defensoria Pública possui prerrogativa institucional de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com vista dos autos, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e dos arts. 186, §1º, e 183, §1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal do defensor público impede o início regular dos prazos processuais e configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando nulidade do ato processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, reconhecendo a nulidade quando não respeitada tal garantia processual. A extinção do processo por abandono da causa, quando já apresentada contestação, depende de requerimento do réu, conforme estabelece o §6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240 do STJ, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. A ausência dessas formalidades processuais torna inválida a sentença extintiva, impondo sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, é imprescindível a intimação pessoal do defensor público, com vista dos autos, sob pena de nulidade do ato processual. A extinção do processo por abandono da causa, após oferecida contestação, depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 183, §1º, 186, §1º, 485, III, §1º e §6º. LC nº 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.425.353/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.395.638/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.11.2013, DJe 04.12.2013; TJPI, Apelação Cível 0024065-69.2011.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.01.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804363-94.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804363-94.2017.8.18.0140
APELANTE: CHARLYS MENDES DA SILVA
APELADO: SILVANA LOPES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de rescisão contratual com devolução do bem, restituição de valores pagos e compensação por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC, sob o argumento de abandono da causa por período superior a 30 dias, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta nulidade da sentença por erro in procedendo, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e fundamentação genérica da decisão, requerendo a anulação do decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando não houve intimação pessoal da Defensoria Pública para suprir a omissão processual, bem como na ausência de requerimento da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, desde que previamente intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o §1º do referido dispositivo.

  2. A Defensoria Pública possui prerrogativa institucional de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com vista dos autos, nos termos do art. 128, I, da LC nº 80/1994 e dos arts. 186, §1º, e 183, §1º, do CPC.

  3. A ausência de intimação pessoal do defensor público impede o início regular dos prazos processuais e configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando nulidade do ato processual.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, reconhecendo a nulidade quando não respeitada tal garantia processual.

  5. A extinção do processo por abandono da causa, quando já apresentada contestação, depende de requerimento do réu, conforme estabelece o §6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240 do STJ, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.

  6. A ausência dessas formalidades processuais torna inválida a sentença extintiva, impondo sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

  2. Quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, é imprescindível a intimação pessoal do defensor público, com vista dos autos, sob pena de nulidade do ato processual.

  3. A extinção do processo por abandono da causa, após oferecida contestação, depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 183, §1º, 186, §1º, 485, III, §1º e §6º. LC nº 80/1994, art. 128, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.425.353/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019; STJ, AgRg no REsp 1.395.638/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.11.2013, DJe 04.12.2013; TJPI, Apelação Cível 0024065-69.2011.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.01.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CHARLYS MENDES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de SILVANA LOPES DA SILVA, ora recorrido.

No ID 25648445 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora por período superior a 30 dias, revogando eventuais decisões interlocutórias e condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser declarada nula, sustentando ocorrência de erro in procedendo, especialmente em razão de fundamentação genérica da decisão, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita em grau recursal, por ser assistido pela Defensoria Pública e não possuir condições de arcar com custas processuais. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença recorrida.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida, defendendo que o magistrado analisou as provas constantes dos autos e corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, razão pela qual pugna pelo não provimento da apelação e pela manutenção da sentença, bem como pela condenação do apelante aos ônus sucumbenciais em grau recursal.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

As preliminares requeridas se confundem com o mérito e serão apreciadas a seguir.

A controvérsia cinge-se em analisar se restou configurado (ou não) o abandono da causa pelo autor e, por conseguinte, se foi devida a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC.

Pois bem.

Os requisitos legais autorizadores da extinção do feito por abandono da causa estão previstos no art. 485 do CPC, adiante transcrito:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [...]

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 

Além disso, cumpre-se ressaltar que constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para manifestação sobre todos os atos processuais, nos termos do art. 128, inciso I, da LC nº 80/1994, e também do art. 186, § 1º c/c art. 183, § 1º, do CPC/2015, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, in verbis:

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;  

[...]

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.

 

Da leitura dos autos mostra que, de fato, conforme diz a queixa recursal, a Defensoria Pública não chegou a ser intimada pessoalmente para se manifestar após o decurso do prazo de suspensão do processo, o que, como dito, torna nula a intimação feita por outro meio, caracterizando ofensa ao princípio da ampla defesa.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa na exigência da intimação pessoal, mesmo para pessoas jurídicas, quando se trata de extinção por abandono, visando assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SANCIONATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA, COM VISTA PESSOAL DOS AUTOS. ART. 44, I DA LC 80/1994. PRERROGATIVA NÃO OBSERVADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.

IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os investigados, postulando a condenação dos demandados às sanções do art. 12, I da Lei 8.429/1992, pela suposta prática de atos enquadrados no art. 9o.

, XI da referida lei.

2. Imputa-se aos investigados a prática de fraude contra o sistema da Previdência Social, visando a concessão de benefícios previdenciários tidos por indevidos.

3. Condenados em primeiro grau, apontaram os imputados, em sede de Apelação, dentre outros argumentos, a nulidade na intimação do Defensor Público responsável pela a elaboração das peças de defesa, em razão de não ter o Juízo procedido à remessa dos autos com a respectiva intimação pessoal.

4. O art. 44 da LC 80/1994 especifica as prerrogativas da Defensoria Pública da União, estabelecendo o inciso I, com redação dada pela LC 132/2009, ser prerrogativa dos membros da DPU receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

5. De acordo com o dispositivo, a entrega dos autos em vista constitui prerrogativa tão indispensável quanto a intimação pessoal do Defensor, de modo que o comando legal somente é devidamente cumprido com a observância conjunta e concomitante das duas determinações. Precedente: REsp. 1.190.865/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 1o.3.2012.

6. Frise-se que, no caso, o prejuízo é evidente. Sem a perfectibilização da intimação pessoal da DPU, com a remessa dos autos com vista, nem mesmo se inicia o prazo recursal, não havendo dúvida de que há efetivo prejuízo à defesa dos assistidos.

7. Há de se apontar, inclusive, que, no plano do Direito Sancionador, o respeito aos direitos humanos se expressa sobretudo na forma de limites à atuação da autoridade punitiva, impedindo-a de agir contra o indiciado de modo ilegal, surpreendente, excessivo ou injusto. Quando se trata de qualquer seara punitiva, a ampla defesa não pode ser presumida. Não é viável, como pretende o Parquet, invocar a instrumentalidade das formas para convalidar um vício observado na essência da defesa do investigado, qual seja, na prerrogativa do Defensor Público que o patrocina de ter a entrega dos autos em vista, viabilizando o estudo e a análise indispensáveis à elaboração da defesa técnica a que faz jus o imputado. O fato em si atrai o reconhecimento da nulidade, in iprofacto.

8. Agravo Interno do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ao qual se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp n. 1.425.353/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 20/3/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR) E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, ANULANDO OS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REGULARIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Intimação pessoal do defensor público. Nos termos da jurisprudência desta Corte, sobressai a prerrogativa da Defensoria Pública, prevista no § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, de ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e em qualquer grau de jurisdição, a fim de se resguardar os direitos das pessoas tidas por juridicamente necessitadas. Precedentes.

No caso dos autos, foi reconhecida, pelo acórdão estadual, a ausência de intimação pessoal do respectivo membro da Defensoria Pública acerca da sentença de parcial procedência da pretensão deduzida na inicial. Desse modo, resta configurada hipótese de nulidade prevista no artigo 247 do CPC, uma vez manifesto o prejuízo sofrido pela parte autora.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp n. 1.395.638/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)


Igualmente é o entendimento desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCESSO EXTINTO NO PRIMEIRO GRAU POR ABANDONO DE CAUSA. PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO, EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ (SÚMULA 240). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. apelação criminal interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono de causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. há uma questão em discussão: a) a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da não localização da parte autora, sem a prévia intimação da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parágrafo 1º do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que na hipótese do inciso III do referido artigo (abandono de causa) a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Ocorre que a intimação pessoal é uma garantia a mais à parte autora, uma forma de se evitar a extinção precoce do feito sem que seja oportunizado o direito de manifestação nos autos do requerente. 5. Todavia, citada norma não afasta a prerrogativa de intimação pessoal da Defensora Pública, insculpida no art. 5°, § 5º. da Lei 1.060/50. 6. Destarte, a Defensoria Pública dever ser intimada antes da extinção sem resolução do mérito, a fim de que seja garantida a prerrogativa de intimação pessoal e, também, em respeito ao princípio da não surpresa, inserido no art. 10 do Código de Processo Civil. 7. Ademais, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na súmula 240, no sentido de que a extinção do feito por abandono da causa depende de requerimento do réu, de forma que não pode ser declarada de ofício pelo juiz. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. __________ Jurisprudência relevante citada: (Acórdão 1932121, 0703234-81.2022.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024.). DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029721-02.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/12/2024 )

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE. INÉRCIA. PATROCÍNIO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA Nº 240, DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I – Nota-se que a controvérsia deste feito cinge-se em verificar a regularidade da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir e por abandono de causa proferida pelo Juízo a quo. II – No que pertine ao interesse de agir, ressai sobre a utilidade que o processo judicial pode tratar ao demandante, traduzindo-se na relação de utilidade e adequação entre o feito e a pretendida tutela jurisdicional. III – In casu, se fazem presentes tanto a utilidade quanto a adequação, pois, não se verificou qualquer circunstância que acarretasse a perda superveniente do interesse de agir, subsistindo a utilidade e a adequação sobre o provimento jurisdicional. IV – Por outro lado, percebe-se que a lei processual estabelece que nas hipóteses em que o feito permanece paralisado em decorrência de negligência ou inércia das partes se admite a extinção do processo sem apreciação do mérito por caracterizar abandono de causa, nos termos do art. 485, II, do CPC. V – Há de se observar que antes de se examinar a regularidade da intimação pessoal feita em nome da Apelante, é possível perceber que ela está representada pela Defensoria Pública, instituição que não foi intimada pessoalmente, com remessa dos autos, em observância às disposições do art. 186, § 1º, do CPC. VI – Estando a Apelante sob patrocínio da Defensoria Pública, antes da prolação de sentença terminativa, afigura-se imprescindível a intimação pessoal do Defensor Público, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal. VII – Consigne-se que no caso de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, como assim estabelece o Enunciado da Súmula nº 240, do STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024065-69.2011.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2023 )

 

Diante da extinção do processo, revela-se evidente o prejuízo suportado pela parte autora.

Assim, em observância ao princípio do devido processo legal, bem como ao consolidado entendimento da jurisprudência pátria, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença proferida pelo Juízo de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Não há mais o que discutir.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 16/04/2026

 

Detalhes

Processo

0804363-94.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

CHARLYS MENDES DA SILVA

Réu

SILVANA LOPES DA SILVA

Publicação

16/04/2026