Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0002766-26.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL. DANOS AO MOTOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO REPARO NÃO LIMITADO AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por posto de combustíveis contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.644,27 a título de danos materiais, decorrentes de defeitos no motor de veículo após abastecimento realizado em seu estabelecimento com combustível incompatível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o laudo pericial e o conjunto probatório demonstram o nexo de causalidade entre o abastecimento equivocado e os danos no veículo; (iii) determinar se o posto de combustíveis responde pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço; e (iv) verificar se o valor da indenização fixada é excessivo por supostamente superar o valor de mercado do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. O conjunto probatório demonstra que o veículo do autor apresentou defeitos graves logo após o abastecimento realizado no estabelecimento do réu, sendo corroborado por laudo técnico que indica a utilização de combustível incompatível com o conjunto mecânico do automóvel. Incumbia ao fornecedor produzir prova capaz de afastar o nexo causal, demonstrando que o abastecimento equivocado não ocorreu em seu estabelecimento, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda que a perícia judicial não tenha sido conclusiva, aplica-se a teoria da verossimilhança preponderante, segundo a qual deve prevalecer a versão que se mostra mais plausível diante das provas produzidas. Comprovados os danos e os custos de reparação por meio de orçamento de assistência técnica autorizada, impõe-se a condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados pelo consumidor. O valor da indenização não se limita ao valor de mercado do veículo, pois a extensão do dano deve refletir os custos necessários à reparação do prejuízo efetivamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O abastecimento de veículo com combustível incompatível caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do posto de combustíveis. A ausência de conclusão categórica da perícia judicial não impede o reconhecimento do nexo causal quando o conjunto probatório revela maior verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor. O valor da indenização por danos materiais decorrentes de falha no abastecimento não se limita ao valor de mercado do veículo, devendo corresponder à extensão do prejuízo comprovado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.320.295/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.11.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002766-26.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002766-26.2017.8.18.0140
APELANTE: SAO JORGE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA 
Advogado do(a) APELANTE: RAURISTENIO LIMA BEZERRA - PI13123-A

APELADO: CARLOS JARBAS MONTEIRO LIMA SANTOS JUNIOR
 
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ABASTECIMENTO COM COMBUSTÍVEL INCOMPATÍVEL. DANOS AO MOTOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DO REPARO NÃO LIMITADO AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por posto de combustíveis contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 15.644,27 a título de danos materiais, decorrentes de defeitos no motor de veículo após abastecimento realizado em seu estabelecimento com combustível incompatível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o laudo pericial e o conjunto probatório demonstram o nexo de causalidade entre o abastecimento equivocado e os danos no veículo; (iii) determinar se o posto de combustíveis responde pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço; e (iv) verificar se o valor da indenização fixada é excessivo por supostamente superar o valor de mercado do veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e fornecedor, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço.

  2. O conjunto probatório demonstra que o veículo do autor apresentou defeitos graves logo após o abastecimento realizado no estabelecimento do réu, sendo corroborado por laudo técnico que indica a utilização de combustível incompatível com o conjunto mecânico do automóvel.

  3. Incumbia ao fornecedor produzir prova capaz de afastar o nexo causal, demonstrando que o abastecimento equivocado não ocorreu em seu estabelecimento, ônus do qual não se desincumbiu.

  4. Ainda que a perícia judicial não tenha sido conclusiva, aplica-se a teoria da verossimilhança preponderante, segundo a qual deve prevalecer a versão que se mostra mais plausível diante das provas produzidas.

  5. Comprovados os danos e os custos de reparação por meio de orçamento de assistência técnica autorizada, impõe-se a condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados pelo consumidor.

  6. O valor da indenização não se limita ao valor de mercado do veículo, pois a extensão do dano deve refletir os custos necessários à reparação do prejuízo efetivamente comprovado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O abastecimento de veículo com combustível incompatível caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do posto de combustíveis.

  2. A ausência de conclusão categórica da perícia judicial não impede o reconhecimento do nexo causal quando o conjunto probatório revela maior verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor.

  3. O valor da indenização por danos materiais decorrentes de falha no abastecimento não se limita ao valor de mercado do veículo, devendo corresponder à extensão do prejuízo comprovado.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 18; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.320.295/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29.11.2013.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SÃO JORGE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS LTDA-ME, contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por CARLOS JARBAS MONTEIRO LIMA SANTOS JUNIOR, julgou parcialmente procedente o pedido, proferida nos seguintes termos:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor para condenar o réu a pagar ao autor R$ 15.644,27 (quinze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) a título de indenização por dano material, a ser atualizado monetariamente pela tabela prática deste Tribunal de Justiça a partir da data do orçamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.”


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que encerrou suas atividades em 2022 e não possui faturamento para arcar com as despesas processuais; ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, o que teria impedido a produção de prova testemunhal requerida; iii) o laudo pericial seria contraditório e inconclusivo quanto ao nexo de causalidade entre o abastecimento equivocado e os danos alegados no veículo; iv) o valor da condenação seria excessivo, pois supera o valor de mercado do veículo, caracterizando enriquecimento sem causa; e v) inexistiria prova suficiente de que todos os danos indicados no orçamento apresentado pelo autor decorreram exclusivamente do erro de abastecimento.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou incontroverso nos autos que o veículo foi abastecido com combustível inadequado por funcionário do posto apelante; ii) o laudo pericial confirmou que os danos no motor decorreram da inserção de combustível incompatível com o veículo; iii) os documentos e orçamentos apresentados demonstram a extensão dos prejuízos suportados; e iv) a sentença recorrida analisou corretamente as provas constantes dos autos, devendo ser mantida integralmente.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar a existência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de audiência de instrução e julgamento; ii) analisar a suficiência e conclusividade do laudo pericial quanto ao nexo de causalidade entre o erro de abastecimento e os danos no veículo; iii) aferir a responsabilidade do apelante pelos danos materiais reconhecidos na sentença; iv) examinar eventual excesso no valor da indenização fixada.



VOTO

 

1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) FUNDAMENTAÇÃO


A relação jurídica indicada na inicial é de consumo, adequando-se autor e réu aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a questão deve ser resolvida à luz do arcabouço protetivo previsto nesse diploma legal.

No mérito, a pretensão veiculada na petição inicial indica a ocorrência de acidente de consumo ocorrido por culpa exclusiva de preposto da empresa apelante, sendo assim, aplicável à espécie as disposições do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:


“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”


Dentre as normas erigidas em favor do consumidor encontra-se a regra de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança das alegações autorais. Trata- se, em verdade, do acolhimento legal da teoria da repartição dinâmica da carga probatória. Reconhecendo o magistrado que as alegações autorais encontram indício de veracidade na documentação acostada por ele que a apresentação de provas cabais dos fundamentos do seu direito ser-lhe-ia impossível, devem- se presumir verdadeiras as alegações autorais, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que aqueles indícios e a presunção facti não deve prevalecer no caso em testilha.

Pois bem.

Entendo que a parte autora se desincumbiu suficientemente de seu ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o abastecimento do veículo PEUGEOT 206 QUIKSILVER de placa JUI-5087, ocorrido no estabelecimento do réu em 13 de julho de 2015, e o dano sofrido no veículo (id. 29337135), aportando aos autos diversos documentos indicativos de que, naquela oportunidade, o combustível inserido em seu tanque seria incompatível com o funcionamento do motor, eis que o veículo começou a apresentar graves defeitos.

Veja-se que o laudo juntado aos autos pela parte autora confirmou que os defeitos apresentados se originaram de abastecimento com combustível incompatível com o conjunto mecânico do automóvel do recorrido (id. 29337135 – p. 28).

Cabia ao réu realizar a contraprova, isto é, demonstrar que o veículo não foi alimentado com diesel em seu estabelecimento, o que não ocorreu.

O fato de a perícia judicial realizada não ter sido conclusiva quanto à matéria da lide não exime a parte ré de restituir ao autor o prejuízo experimentado, tendo em vista o conjunto probatório presente nos autos. Em verdade, diante do caráter inconclusivo da perícia judicial, afigura-se pertinente a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que conduz ao entendimento de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento (REsp 1320295/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013)

Assim, ante o conjunto probatório apresentado, entendo que deve ser reconhecida a responsabilidade do réu pelos danos ao veículo e dever de indenizar pelos valores correspondentes ao orçamento realizado em assistência técnica autorizada da montadora (id. 29337135 – p. 31 a 32), totalizando R$ 15.644,27 (quinze mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos) pretendidos na peça exordial.

Improcede, por fim, a alegação de que o valor da condenação superaria o valor de mercado do veículo, tendo em vista que a extensão do dano não necessariamente deve estar atrelada ao valor total do automóvel, bem de consumo que, sabidamente, tende a se desvalorizar com o decurso de tempo, notadamente quando o incidente que originou a contenda ocorreu há quase 11 anos.

Sobre o tema, farta é a jurisprudência nacional que corrobora o entendimento adotado pelo magistrado na origem, leia-se:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ABASTECIMENTO INADEQUADO . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL. VEÍCULO REPARADO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO VEROSSÍMIL E COERENTE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento n . 28), condenando o requerido ao pagamento de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), a título de danos materiais, e de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral; e contra a decisão que julgou os embargos declaratórios (evento n. 36), aplicando a multa do artigo 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil. II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Argumenta o recurso (evento n. 40), em síntese, a violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que ao considerar imprescindível a apresentação das imagens das câmeras de segurança do posto de combustível, não oportunizou essa diligência probatória à recorrente; a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de realização de perícia técnica; e a decadência, por se tratar de vício aparente e de fácil constatação . No mérito, fundamenta a ausência de prova, de nexo de causalidade, a culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de dano moral. 3. O recorrido, em contrarrazões (evento n. 44), defende a manutenção da sentença e da decisão, reafirmando os termos e documentos apresentados na contestação e nas contrarrazões aos embargos de declaração .III ? RAZÕES DE DECIDIR: 4. Inicialmente, consigna-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que o recorrido é destinatário final dos produtos e serviços de abastecimento fornecidos pelo posto de combustível recorrente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não prospera a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, sob fundamento de que cabia ao juiz a quo, como destinatário da prova, intimar o recorrente para apresentar as imagens da câmera de segurança . A sentença observou que o recorrente apenas alegou que não há prova de que o veículo em debate foi abastecido com gasolina em seu estabelecimento comercial, exemplificando que os documentos colacionados pelo recorrido poderiam ser rebatidos com a juntada da mídia gravada no do dia do fato, a nota fiscal eletrônica e a colheita de prova testemunhal, o que não foi sequer pleiteado. É encargo do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II do Código de Processo Civil), especialmente quando há inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. 6. Quanto à arguição de complexidade da causa, constata-se que a demanda prescinde de perícia técnica . Além de já ter ocorrido a troca das peças avariadas e o reparo do veículo em questão, a ação debate a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços por abastecimento com combustível inapropriado, de modo que todas as matérias fáticas podem ser elucidadas mediante provas documentais, como de fato apresentou o recorrido, com o cupom fiscal que prova o abastecimento do veículo no estabelecimento do recorrente no dia 15/03/2023 (evento n. 01, arquivo 08), as declarações do mecânico que consertou o carro, de 16/03/2023 (evento n. 01, arquivo 06), os orçamentos (evento n. 01, arquivos 7, 9 e 10) e o registro policial (evento n . 01, arquivo 05). A incompetência dos Juizados Especiais Cíveis é restrita aos casos em que a produção de prova pericial complexa é o único modo de resolver a lide, decorrente do esgotamento de todos os meios colocados à disposição das partes no processo e devendo se relacionar ao aspecto fático central da demanda, o que não é o caso destes autos, impondo-se o reconhecimento da competência do juízo a quo para julgar a causa. 7. Também não se verifica a ocorrência da decadência . O prazo de trinta dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e se aplica às reclamações por defeito no serviço feitas perante o fornecedor. À pretensão de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide o artigo 27 do diploma consumerista, o qual estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 8. Como já exposto, as provas acima discriminadas, provam que no dia 15/03/2023, o recorrido abasteceu sua caminhonete Toyota Hilux, movida a diesel no estabelecimento comercial do recorrente, e que por erro do frentista, foi utilizado o combustível gasolina . Fato notório que na tampa do tanque há indicação clara do tipo de combustível utilizado pelo veículo, impondo-se ao fornecedor, por seu preposto, o dever de prestar o serviço de maneira responsável e diligente. O abastecimento com combustível distinto daquele adequado ao veículo decorre do risco da atividade comercial e caracteriza falha em seu fornecimento. 9. Infere-se confiabilidade e utilidade ao laudo técnico apresentado pelo recorrido, porquanto bem claro, preciso e corroborado por outros elementos probatórios, não gerando dúvidas sobre o motivo ensejador da pane do veículo . Além do mais, diante da ausência de impugnação específica aos detalhes que compõem o referido relatório, enseja-se a aplicação da teoria da verossimilhança preponderante, amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, com entendimento de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento (REsp 1320295/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/11/2013). 10. Comprovado os gastos provenientes da falha na prestação do serviço pelo recorrente, impõe-se o dever de indenização pelos danos materiais, como determinado na sentença vergastada. 11 . No que respeita ao dano moral, evidencia-se os transtornos com a indisponibilidade do veículo e a imposição de grande desgaste (via crucis) para obter a reparação do dano causado pelo recorrente, em inúmeras tentativas de solução extrajudicial, inclusive com registro policial, e da própria necessidade de propor ação judicial. O valor fixado a título de indenização é razoável e proporcional ao caso. Precedente RI n. 5445805-40 .2020.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel . WILD AFONSO OGAWA, DJe em 31/08/2021.12. Por fim, inaplicável a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios (artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil) quando o recorrente, exercendo o direito que lhe assiste, utiliza-se da via recursal adequada para suprir omissão que reputou existir quanto à análise da decadência, não se constatando, portanto, o dolo em sua conduta . Precedentes RI n. 5009523-29.2024.8 .09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, DJe em 05/09/2024; e TJGO, Apelação n. 0298831-66 .2015.8.09.0093, 5ª Câmara Cível, Rel . Olavo Junqueira de Andrade, DJe em 22/03/2019.IV ? DISPOSITIVO:13. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para retirar da condenação a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais termos da sentença.14 . Considerando o provimento do recurso, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995.15 . Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

(TJ-GO 53899223920238090137, Relator.: ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2024)



INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO EQUIVOCADO DE COMBUSTÍVEL. DANO AO VEÍCULO. Autor que pretende a condenação do requerido à reparação do veículo, além de indenização por danos materiais e morais . Sentença de parcial procedência. Apelo da requerida. Erro no abastecimento de veículo movido a diesel com gasolina em posto de combustíveis. Responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art . 14 do CDC. Danos materiais relativos aos reparos do veículo devidamente comprovados. Conversão em perdas e danos. Contrato de locação de veículo substituto juntado aos autos, sem prova de prorrogação ou renovação . Indenização limitada ao período contratual pactuado. Danos morais mantidos, diante da privação prolongada do uso do veículo e da falha na prestação do serviço. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10004780520208260288 Ituverava, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 10/09/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2025)


Por tudo isso, entendo pela manutenção integral da sentença de parcial procedência, merecendo o presente recurso ser conhecido, mas não provido.


DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento.

Finalmente, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, devidos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, tudo em conformidade com o art. 85 do CPC.




Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.





Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0002766-26.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

SAO JORGE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA

Réu

CARLOS JARBAS MONTEIRO LIMA SANTOS JUNIOR

Publicação

13/04/2026