![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840042-14.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes. O apelante sustenta a nulidade da negativação sob o argumento de ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade arquivista cumpriu o dever legal de notificação prévia do devedor antes da efetiva inscrição em cadastro de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 4. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. 5. No caso concreto, restou comprovado o envio das notificações para o endereço constante dos registros e por meio eletrônico, em datas anteriores à disponibilização da anotação restritiva. 6. Uma vez demonstrado o cumprimento do dever de informação, não se configura conduta ilícita, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; STJ, Súmula nº 404.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, ficando sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBEN FERREIRA DA SILVA TELES contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pelo apelante em desfavor de SERASA S.A., ora apelada. A sentença recorrida (ID 27653255) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consiste em indenização por danos morais em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso (ID 27653256). Em suas razões, alega a nulidade da inscrição por ausência de notificação prévia, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e à Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a comunicação deve ser remetida, obrigatoriamente, antes da inscrição do nome do devedor nos cadastros protetivos, com o fim de garantir o direito de acesso e retificação das informações. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pleito de indenização por dano moral. A apelada apresentou contrarrazões (ID 27653259), defendendo a manutenção da sentença, haja vista a regularidade do procedimento de notificação. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026. É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à legalidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, diante do argumento de ausência de notificação prévia. Desde logo, cumpre destacar que a matéria relativa à inscrição de consumidores em cadastros de proteção ao crédito encontra-se amplamente sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Trata-se de dever que visa assegurar ao consumidor a oportunidade de retificar dados inexatos ou de quitar o débito antes da efetiva negativação, em observância ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, o apelante sustenta que não foi devidamente comunicado antes da negativação. Todavia, analisando-se detidamente os autos, nota-se que a apelada logrou êxito em comprovar o envio das notificações para o endereço constante dos registros do credor, inclusive por meio eletrônico vinculado aos dados do recorrente. Ademais, diferentemente do alegado nas razões recursais, os documentos apresentados pela apelada demonstram que as comunicações foram expedidas em datas anteriores à disponibilização da anotação restritiva para consulta por terceiros. Ressalte-se, a propósito, que o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 404, dispensa a necessidade de aviso de recebimento (AR) na carta de notificação ao consumidor, bastando a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor: Súmula n. 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Portanto, uma vez demonstrado que a entidade arquivista cumpriu com o seu dever legal de informar previamente o devedor, não há que se falar em conduta ilícita ou nulidade da inscrição. Ora, tendo sido enviada ao endereço correto – o que, saliente-se, restou evidenciado nos autos –, a notificação atingiu sua finalidade, independentemente do recebimento direto pelo destinatário, Nesse caso, inexistindo ato ilícito praticado pela apelada, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil exige a presença simultânea da conduta indevida, do dano e do nexo causal, elementos não configurados na espécie. À luz dessas considerações, entende-se que a sentença recorrida não merece reparos. Por conseguinte, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao autor/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, ficando sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
|
|
0840042-14.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRUBEN FERREIRA DA SILVA TELES
RéuSERASA S.A.
Publicação13/04/2026