Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800141-28.2023.8.18.0058


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato referente a cobranças intituladas “Título de Capitalização”, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorre visando à majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC às instituições financeiras, em razão da natureza consumerista da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Reconhece-se que, em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, sendo o termo inicial a data do último desconto, e não do primeiro, à luz do princípio da actio nata. Conclui-se que não houve prescrição, pois os descontos ocorreram entre 12/2018 e 11/2019 e a ação foi proposta em 04/2023, dentro do prazo quinquenal. Configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, nos termos do art. 14 do CDC. Reconhece-se que os descontos ilegais em benefício previdenciário causam abalo moral indenizável, diante da redução indevida dos rendimentos do consumidor. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por se mostrar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com a jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em montante insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 14, 27 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJAM, AC nº 06004064020218046600, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800141-28.2023.8.18.0058 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800141-28.2023.8.18.0058
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente contrato referente a cobranças intituladas “Título de Capitalização”, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. A parte autora recorre visando à majoração do valor da indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se prescrita diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.

  2. Afasta-se a prescrição trienal, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC às instituições financeiras, em razão da natureza consumerista da relação jurídica, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

  3. Reconhece-se que, em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, sendo o termo inicial a data do último desconto, e não do primeiro, à luz do princípio da actio nata.

  4. Conclui-se que não houve prescrição, pois os descontos ocorreram entre 12/2018 e 11/2019 e a ação foi proposta em 04/2023, dentro do prazo quinquenal.

  5. Configura-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, nos termos do art. 14 do CDC.

  6. Reconhece-se que os descontos ilegais em benefício previdenciário causam abalo moral indenizável, diante da redução indevida dos rendimentos do consumidor.

  7. Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por se mostrar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com a jurisprudência do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de contratos bancários.

  2. Em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configura dano moral indenizável.

  4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em montante insuficiente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.010 e 1.013; CDC, arts. 14, 27 e 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJAM, AC nº 06004064020218046600, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021; TJPI, Remessa Necessária Cível nº 0800185-47.2018.8.18.0050, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.012875-9, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.02.2021.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interpostas por Gonçalo Vieira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materias, ajuizada pelo Apelante contra o Banco Bradesco S.A e Bradesco Capitalização S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 29408458), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de “Título de Capitalização” e de qualquer débito oriundo destes, condenar o Apelante ao pagamento na forma dobradas dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais.

Nas suas razões recursais (id nº 29408462), o Apelante requereu a reforma da sentença, requerendo a reforma parcial da sentença para que o montante indenizatório a título de danos morais seja majorado para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).


Em contrarrazões de id nº 29408467, o Apelado, arguiu, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e a ocorrência da prescrição trienal. Quanto ao mérito, sustentou, em suma, que a contratação do título de capitalização fora regularmente solicitada, a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.

É o relatório.


VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


A propósito da preliminar suscitada pelo Apelado em suas contrarrazões, não verifico lhe assistir razão, haja vista que o recurso interposto combate os fundamentos determinantes do julgado recorrido. Dessa forma, inexiste violação ao princípio da dialeticidade.


III – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL

Nas contrarrazões recursais, o Apelado sustenta que pretensão da Apelante estaria prescrita pelo fato de ter decorrido mais de três anos entre a data de início dos descontos e a propositura da ação.

Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado à Apelante.

Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.

Nos casos da cobrança ora questionada, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir de cada desconto, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, concluindo-se, portanto, que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao último desconto e não ao primeiro.

Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada desconto prescreve autonomamente, razão pela qual o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se aos valores descontados indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse sentido, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas:


DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. REGULARIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Nas relações de trato sucessivo, como ocorre nos casos de contratos bancários com prestações mensais, o termo inicial da prescrição renova-se mês a mês. Prejudicial de mérito afastada. II –Nos contratos bancários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que os juros aplicados devem observar a média do mercado, podendo ser, dentro da razoabilidade, superior a ela, inclusive. Assim, estando a taxa contratada dentro dos parâmetros do mercado, forçoso o reconhecimento da higidez da avença. III – Está consolidada no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de capitalização de juros, a qual é permitida desde que expressamente pactuada com a previsão de taxa anual acima do duodécuplo da taxa mensal. Prevendo o contrato taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, está prevista a capitalização de juros, devendo o consumidor submeter-se às regras do contrato ao qual se vinculou diante da inexistência de abusividade. IV – Não se caracteriza a responsabilidade civil por danos morais quando a conduta da instituição financeira está de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer excesso punível. V – Apelação conhecida e provida. Pedidos autorais julgados improcedentes.


(TJ-AM - AC: 06004064020218046600 Rio Preto da Eva, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 16/09/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2022)


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.


Na hipótese dos autos, consultando o documento de ID nº 29408428, percebe-se que as cobranças se iniciaram em 12/2018, e findaram-se em 11/2019, não havendo a prescrição de nenhum dos descontos realizados, haja vista que a propositura da ação se deu em 04/2023, antes do decurso do prazo de 5(cinco) anos.

Passo à análise do mérito recursal.



VI – DO MÉRITO DA AÇÃO

Consoante relatado, a parte autora recorrem da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de contratos firmados entre os litigantes relativos às cobranças intituladas de ““Título de Capitalizaçãoe condenar o Apelante ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois reais) a título de danos morais.

É incontroversa a inexistência da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ademais, o referido quantum encontra-se em consonância com os valores fixados a título de danos morais nos julgados deste e. TJPI, conforme os precedentes a seguir colacionados, verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRESTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA “PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). 2. Apreende-se dos autos (ID. Num. 3538604 - Pág. 24) que, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado n.º 00060856698, foram efetuados descontos até 04/2017, assim, tendo a Ação sido ajuizada em março de 2018, a pretensão da parte Apelante não prescreveu. 3. Não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 4. Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Não tendo a parte autora/apelante consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como, a indenização por danos morais. 6. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800185-47.2018.8.18.0050 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).”

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como de pagamento aos Apelados do valor do empréstimo, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada “autor/apelado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada Apelado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012875-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021).”


Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar a sentença apenas no que concerne ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.


Des. Dioclécio sousa da Silva

Relator



 





JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800141-28.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GONCALO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2026