Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0800499-77.2019.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800499-77.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, THIAGO DA SILVA REY
APELADO: THIAGO DA SILVA REY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido para restabelecer benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho desde 24/11/2017, com posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária em favor do segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça possui competência para julgar recurso de apelação oriundo de ação previdenciária de natureza acidentária proposta contra o INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A demanda possui natureza jurídica acidentária, pois decorre de acidente de trabalho e objetiva a concessão de benefício previdenciário dessa natureza.

4. As ações acidentárias constituem categoria específica de demandas tradicionalmente submetidas à justiça comum estadual, sendo processadas e julgadas pelas varas cíveis, ou pelas varas especializadas em acidente de trabalho quando existentes.

5. No âmbito recursal do Tribunal de Justiça, tais demandas devem ser apreciadas pelas Câmaras Cíveis, e não pelas Câmaras de Direito Público, ainda que figure no polo passivo autarquia federal.

6. A jurisprudência consolidada estabelece que os litígios decorrentes de acidente de trabalho são de competência da justiça estadual, conforme entendimento sumulado pelos tribunais superiores.

7. Verificado equívoco na distribuição do recurso à Câmara de Direito Público, impõe-se o reconhecimento da incompetência do órgão julgador e a redistribuição do feito ao órgão competente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Incompetência reconhecida e competência declinada.

Tese de julgamento:

1. Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho possuem natureza acidentária e devem ser processadas e julgadas pelas varas cíveis da justiça estadual e, em grau recursal, pelas Câmaras Cíveis dos Tribunais de Justiça.

2. A presença do INSS no polo passivo não desloca a competência para as Câmaras de Direito Público quando a causa decorre de acidente de trabalho.

3. Constatado equívoco na distribuição do recurso, deve ser reconhecida a incompetência do órgão julgador e determinada a redistribuição ao colegiado competente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 501; STJ, Súmula nº 15; TJ-PI, Conflito de Competência Cível nº 0755180-16.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 18.08.2023.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 53795380) em face de sentença (ID 53374404) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (Processo nº 0800499-77.2019.8.18.0043), ajuizada por THIAGO DA SILVA REY.

Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, desde 24/11/2017, com posterior concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a possibilidade de reabilitação profissional, pugnando pela reforma da sentença.

Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça após declinação de competência da Justiça Federal (Decisão – ID 83734733), tendo sido distribuídos, por sorteio, a esta 3ª Câmara de Direito Público, da qual sou integrante.

É o relatório.

Decido.

Ao proceder à análise preliminar dos autos, verifica-se equívoco na distribuição do presente recurso a esta 3ª Câmara de Direito Público, haja vista a natureza jurídica da demanda.

Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que instruem o feito, trata-se de ação previdenciária que visa à concessão de benefício acidentário, consistente em auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo segurado.

A matéria, portanto, não se insere no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, mas sim das Câmaras Especializadas Cíveis, conforme entendimento já consolidado no âmbito desta Corte.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido que as ações acidentárias ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS devem ser processadas e julgadas pelas varas cíveis, e, em grau recursal, pelas Câmaras Cíveis, uma vez que, embora figure no polo passivo autarquia federal, a natureza da demanda é eminentemente cível acidentária.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. 1. Na hipótese, trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença Acidentário ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); 2. No caso em epígrafe, verifica-se que não foram criadas varas especializadas para apreciar ações acidentárias, nem atribuída às varas da Fazenda Pública a competência para tanto; 3. Segundo a lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves,“estas, chamadas (ações) acidentárias, devem ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual, apesar de terem, no polo passivo, autarquia federal” e “julgadas pelas varas de acidente de trabalho, onde houver, ou pelas varas cíveis comuns, quando não houver as varas especializadas”; 4. Portanto, impõe-se reconhecer que assiste razão ao Suscitante, devendo então a ação em análise ser processada e julgada perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI; 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente. (TJ-PI - Conflito de competência cível: 0755180-16.2022.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Com efeito, as ações acidentárias constituem categoria específica de demandas, tradicionalmente apreciadas pela justiça comum estadual em matéria cível, não se confundindo com demandas típicas de direito público ou administrativo.

Tal orientação encontra respaldo também na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhecem a natureza específica das demandas acidentárias, mesmo quando propostas contra o INSS.

Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal:

“Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”

No mesmo sentido, estabelece a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça:

“Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

Assim, considerando que o presente recurso decorre de ação previdenciária de natureza acidentária, cuja causa de pedir está diretamente relacionada a acidente de trabalho, conclui-se que a competência recursal no âmbito deste Tribunal deve ser atribuída às Câmaras Especializadas Cíveis, e não às Câmaras de Direito Público.

Desse modo, verifica-se a necessidade de correção da distribuição, a fim de que o feito seja apreciado pelo órgão jurisdicional competente.

Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA APRECIAR O PRESENTE RECURSO e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que proceda à redistribuição do feito, mediante novo sorteio, a um dos integrantes das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça, com a consequente baixa na distribuição neste órgão julgador.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registras no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800499-77.2019.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800499-77.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

THIAGO DA SILVA REY

Publicação

28/03/2026