Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800157-95.2021.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou procedente ação de reparação de danos c/c tutela de urgência proposta por João Machado dos Santos, posteriormente sucedido por seu espólio representado por Ari Araújo dos Santos, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural do consumidor, sem solução pela concessionária por período superior a 30 dias, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que reconhecem o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias de serviço público. Os serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, sendo a concessionária responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua interrupção indevida. A prova constante dos autos demonstra a existência de falha estrutural em poste responsável pela condução de energia até a propriedade rural do autor, evidenciada por protocolo de atendimento e registro fotográfico, sem que a concessionária tenha comprovado a efetiva regularização do fornecimento. A concessionária limita-se a apresentar registros internos referentes a unidade consumidora situada em município diverso, deixando de demonstrar a adoção de providências para averiguar e solucionar o problema na localidade indicada pelo consumidor. A interrupção prolongada de serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por falha imputável à concessionária configura defeito na prestação de serviço essencial e gera responsabilidade civil objetiva. A ausência de energia elétrica por período significativo caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22. CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 951552 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016. STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Segunda Turma, j. 22.08.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800280-78.2019.8.18.0103, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801058-73.2021.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0829701-31.2021.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800157-95.2021.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800157-95.2021.8.18.0043
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: JOAO MACHADO DOS SANTOS, ARI ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA EM PROPRIEDADE RURAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou procedente ação de reparação de danos c/c tutela de urgência proposta por João Machado dos Santos, posteriormente sucedido por seu espólio representado por Ari Araújo dos Santos, para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A apelante sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica em propriedade rural do consumidor, sem solução pela concessionária por período superior a 30 dias, configura falha na prestação de serviço essencial apta a ensejar indenização por danos morais, bem como se o valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que reconhecem o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo.

  2. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável às concessionárias de serviço público.

  3. Os serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, sendo a concessionária responsável pela reparação dos danos decorrentes de sua interrupção indevida.

  4. A prova constante dos autos demonstra a existência de falha estrutural em poste responsável pela condução de energia até a propriedade rural do autor, evidenciada por protocolo de atendimento e registro fotográfico, sem que a concessionária tenha comprovado a efetiva regularização do fornecimento.

  5. A concessionária limita-se a apresentar registros internos referentes a unidade consumidora situada em município diverso, deixando de demonstrar a adoção de providências para averiguar e solucionar o problema na localidade indicada pelo consumidor.

  6. A interrupção prolongada de serviço essencial caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

  7. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo elementos que justifiquem sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica por falha imputável à concessionária configura defeito na prestação de serviço essencial e gera responsabilidade civil objetiva.

  2. A ausência de energia elétrica por período significativo caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo concreto.

  3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º. CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 22. CPC, arts. 1.012, 1.013 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 951552 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016. STJ, AgInt no REsp 1961825/MG, Segunda Turma, j. 22.08.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800280-78.2019.8.18.0103, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801058-73.2021.8.18.0072, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0829701-31.2021.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 14.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de JOÃO MACHADO DOS SANTOS, posteriormente sucedido por seu espólio representado por ARI ARAUJO DOS SANTOS, ora recorrido.

No ID 76463070 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente a demanda para condenar a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e defendendo a improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

Nas contrarrazões, a parte apelada aduziu que a sentença deve ser mantida integralmente, argumentando que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica, circunstância que ensejou danos morais ao consumidor. Sustentou, ainda, que a indenização fixada mostra-se adequada e proporcional, requerendo o não provimento do recurso, bem como a condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. (ID 27721534)


II. DO MÉRITO

Sem preliminares.

A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, diante da alegada interrupção do fornecimento por determinado período, bem como em analisar se tal circunstância, caso comprovada, possui aptidão para ensejar indenização por danos morais.

Na petição inicial, o autor narra que, em 26/01/2021, registrou solicitação eletrônica junto à unidade da parte Ré/Apelante, requerendo a realização de reparo na estrutura responsável pelo fornecimento de energia elétrica, em razão da interrupção do serviço. Sustenta que, transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias sem a solução do problema pela concessionária, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda.

Por sua vez, a empresa requerida sustenta que não permaneceu inerte quanto à regularização do fornecimento de energia elétrica. Afirma, ainda, que o autor não apresentou prova apta a demonstrar o nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço e qualquer conduta atribuível à concessionária. Acrescenta, ademais, que eventuais e pontuais interrupções no fornecimento de energia constituem ocorrências inerentes à atividade desempenhada pelas concessionárias do setor, podendo decorrer de fatores externos e alheios à sua vontade.

Pois bem.

A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.

A teor da legislação consumerista, a responsabilidade por defeito no fornecimento de serviços é objetiva, já que independe da existência de culpa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

[...]

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso)


Assim, aplicam-se à hipótese os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.

Além disso, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, estabeleceu a responsabilidade objetiva para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.

Nesse sentido, colaciono aresto do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. ( ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016)

(STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma) (grifo nosso).


Desse modo, considerando a responsabilidade objetiva atribuída à concessionária requerida, a configuração do dever de indenizar pressupõe a verificação concomitante de determinados requisitos, quais sejam: a) a efetiva ocorrência do dano; e b) a existência de nexo causal entre a conduta imputada e o prejuízo suportado pela vítima.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelada evidenciou a ocorrência de falha no fornecimento de energia da unidade consumidora, conforme se depreende do protocolo de atendimento juntado no ID 27209170, bem como da imagem acostada no ID 27209171, a qual demonstra que o poste se encontrava com a cancela caída.

Ademais, observa-se que a Apelante, de forma reiterada, sustenta a inexistência de irregularidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da autora, indicando o endereço de sua residência situada no Município de Luís Correia/PI. Todavia, a interrupção do serviço refere-se à estrutura de poste responsável pela condução de energia até a fazenda do autor, localizada na Localidade Pirangi, zona rural do Município de Buriti dos Lopes/PI.

Ora, bastaria à concessionária deslocar equipe técnica até a Localidade Pirangi para averiguar eventual falha estrutural em poste sob sua responsabilidade, tendo se limitado, contudo, a apresentar registros extraídos de seus sistemas internos relativos a unidades consumidoras situadas em município diverso.

Nessa intelecção de ideias, a prestadora de serviço público não logrou êxito em demonstrar que o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica à propriedade da parte autora.

Assim, mostram-se evidentes os transtornos decorrentes da interrupção de serviço essencial por período tão prolongado.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, sendo apta a ensejar o dever de indenizar, independentemente da comprovação de efetivo abalo psicológico.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA EM SERVIÇO ESSENCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Consta expressamente no acórdão recorrido a falha no serviço essencial por desarrazoado lapso temporal, bem como que tal inoperância decorre do ato ilícito da prestadora do serviço público. Tais circunstâncias caracterizam o dano moral presumido, para o qual não se exige a concretude da prova do efetivo abalo. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte. 2. Incontroversa a conduta negligente da parte agravante, consubstanciada na precariedade do fornecimento de água por quase 3 anos, circunstância apta a causar imenso sofrimento, tanto de ordem física quanto psicológica, a qualquer pessoa. A prova da perturbação moral em tais casos pode servir apenas para medir a extensão do dano. 3. A ínfima eficácia da atividade estatal, minimizada e confundida pelo aresto como satisfatória ao cidadão, não deve suplantar o quanto disposto nos regramentos civil e consumeristas atinentes à espécie, como também na jurisprudência desta Corte a respeito do tema. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no REsp: 1961825 MG 2021/0305247-7, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022)



Ainda, coleciono os seguintes precedentes dessa Corte de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais, determinando a religação da energia elétrica e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da demora na religação do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, diante da interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e da demora excessiva no restabelecimento do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 173 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que foi devidamente comprovado nos autos. O prazo para religação do serviço, após a quitação do débito, é de 24 horas para unidades consumidoras localizadas em área urbana, conforme disposto no art. 176 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. No caso concreto, a concessionária não comprovou a religação dentro do prazo regulamentar, tendo a parte autora permanecido sem energia elétrica por pelo menos seis dias, configurando falha na prestação do serviço essencial e dano moral indenizável. O valor da indenização fixado na sentença (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e inibir condutas semelhantes, inexistindo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demora excessiva na religação do serviço de fornecimento de energia elétrica, após a quitação do débito pelo consumidor, configura falha na prestação do serviço essencial e enseja indenização por danos morais. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, arts. 173 e 176; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00072706120198190210, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 03.03.2022; TJ-SP, RI nº 10035474820228260038, Rel. Des. Ricardo Truite Alves, j. 28.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800280-78.2019.8.18.0103 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação de Nulidade de Infração com Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS. A sentença determinou que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica em relação à fatura de energia referente à recuperação de consumo não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apuração da irregularidade na unidade consumidora e a cobrança de recuperação de consumo são válidas; e (ii) se é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em razão de débito referente à recuperação de consumo, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de inspeção realizado pela concessionária para apuração da irregularidade, evidenciada por desvio de energia no ramal de entrada, está em conformidade com as normas da ANEEL e com a legislação aplicável. A cobrança de valores a título de recuperação de consumo não faturado é válida, pois apurada de acordo com a regulamentação, sem a necessidade de perícia adicional no medidor. A suspensão do fornecimento de energia, em caso de débito referente à recuperação de consumo, deve observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 699, que permite o corte de energia apenas para valores de consumo recuperado nos últimos 90 dias e realizado em conformidade com os princípios do contraditório e ampla defesa. No caso em questão, a sentença corretamente determinou a manutenção do fornecimento de energia, pois a interrupção do serviço geraria violação aos direitos do consumidor, caracterizando danos morais passíveis de compensação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801058-73.2021.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que condenou a empresa a indenizar o autor por danos morais decorrentes do corte irregular no fornecimento de energia elétrica. A concessionária alega que enviou notificação prévia de corte ao consumidor, o que seria suficiente para justificar a interrupção do serviço. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o corte no fornecimento de energia elétrica foi regular, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010; e (ii) se o dano moral decorrente da suspensão irregular do serviço está configurado. 3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que, nos casos de inadimplemento, a notificação de suspensão de fornecimento de energia seja realizada com antecedência mínima de 15 dias. No caso, a concessionária enviou a notificação com apenas 6 dias de antecedência, em descumprimento ao art. 173, I, "b", da referida resolução. 4. A concessionária não apresentou prova idônea da notificação prévia dentro do prazo legal, limitando-se a juntar imagens de telas de computador, as quais são insuficientes para comprovar a regularidade da comunicação ao consumidor, por serem provas unilaterais e passíveis de modificação, conforme entendimento pacificado em precedentes jurisprudenciais. 5. A falta de observância das normas de suspensão de fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito, gerando dano moral indenizável ao consumidor. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 na sentença, observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta da concessionária e os princípios da reparação integral e dissuasão. 7. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829701-31.2021.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )


In casu, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequado o montante fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais.

Não há mais o que discutir. 

Por tudo, a manutenção do decisum é a medida que se impõe.

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800157-95.2021.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO MACHADO DOS SANTOS

Publicação

16/04/2026