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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800452-91.2023.8.18.0034
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. QUADRA ESPORTIVA PÚBLICA. SUPOSTOS DANOS EM TELHADO DE RESIDÊNCIA POR BOLAS ARREMESSADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório por danos materiais formulado por particular em face de ente público, sob o fundamento de que a ausência de estrutura adequada em quadra esportiva municipal teria permitido que bolas atingissem o telhado de sua residência, causando danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está configurada a responsabilidade civil do ente público por omissão específica decorrente de suposta ausência de estrutura adequada em quadra esportiva, apta a evitar danos à residência vizinha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo suportado. 4. Nos casos de omissão estatal, o nexo causal decorre da verificação de que o ente público possuía dever legal e possibilidade concreta de agir para evitar o resultado danoso. 5. O autor apresentou apenas fotografias de falhas no telhado de sua residência e da quadra esportiva próxima ao imóvel, a qual possui grade em seu entorno destinada a impedir a saída de bolas. 6. Embora a estrutura da quadra não impeça absolutamente a saída de bolas, especialmente pela parte superior, não há prova efetiva de que os danos no telhado decorreram de impactos provenientes da quadra. 7. A ausência de demonstração do nexo causal entre a alegada omissão administrativa e os danos invocados impede a configuração da responsabilidade civil do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilização civil do Estado por omissão exige a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o prejuízo suportado. 2. A ausência de prova efetiva de que os danos alegados decorreram de falha estrutural em equipamento público afasta o dever de indenizar do ente estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1216784, Proc. nº 0712488-44.2018.8.07.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 12.11.2019, DJE 27.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO WELLIGTON DO NASCIMENTO BRAGA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800452-91.2023.8.18.0034) movida em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA. A controvérsia gira em torno de danos à residência do autor/apelante supostamente causados pela grande incidência de bolas caídas em decorrência de atividades esportivas praticadas em quadra localizada nas adjacências de sua moradia. Em sentença (Id. 31190703), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, ante a ausência de provas. Segundo consta, o autor “limitou-se a alegar que as bolas provenientes da quadra atingem o telhado de sua residência, sem apresentar elementos técnicos, perícia, registros ou testemunhos que confirmem a relação direta entre o uso do espaço público e os danos alegados”. Custas e honorários pelo sucumbente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Verbas suspensas pela concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões (Id. 31190705), o apelante afirma que “teve o telhado de sua casa reiteradas vezes quebrado pelas bolas chutadas direto da quadra esportiva”. Destaca a omissão específica do ente público em resolver o problema, que lhe causa danos, impondo-se a sua condenação à obrigação de fazer consistente em medidas para evitar novos transtornos e, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Em contrarrazões (Id. 31190709), o ente municipal defende a manutenção da sentença e o desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso. II. Preliminares Não há. III. Mérito Versa a questão acerca de tema atinente à responsabilidade civil do ente público por omissão específica, consistente na ausência de estrutura em quadra esportiva suficiente a evitar a causação de danos à residência do autor/apelado. Nesse contexto, inafastável o preenchimento (prova) de três requisitos, considerando a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco administrativo: i) evento danoso; ii) resultado danoso; e iii) o nexo de causalidade entre o evento e o resultado. Segundo a jurisprudência nacional, “a responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso” (TJDFT; Acórdão 1216784, 07124884420188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019). Na hipótese, o autor/apelado somente trouxe aos autos fotografias do seu telhado, contendo algumas falhas (Id. 31190682), e da sua residência próxima à quadra objeto do litígio; quadra esta que conta com estrutura em grade no seu entorno como forma de obstáculo à saída das bolas (Id. 31190683). Pela simples visualização das imagens, tenho que, apesar de a referida estrutura não impedir de modo absoluto a saída das bolas, principalmente pelo alto, não há prova efetiva do nexo de causalidade entre tal circunstância e as falhas fotografadas no telhado do autor/apelante. Impossível, portanto, condenar o ente público por suposta omissão específica, sem a prova efetiva de que os eventuais danos suportados pelo autor/apelado foram ocasionados por “boladas” em sua residência. Por conseguinte, a manutenção da sentença mostra-se de rigor. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa. Verbas, no entanto, suspensas pela concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800452-91.2023.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO WELLIGTON DO NASCIMENTO BRAGA
RéuMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
Publicação10/04/2026