Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0800026-35.2025.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 63, §2º, DA LEI Nº 4.320/64. NOTA FISCAL ISOLADA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a justificar a cobrança dos valores alegadamente devidos pela Administração Pública. A cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo exige a demonstração da efetiva execução do objeto contratado, condição indispensável para a liquidação da despesa pública. O art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64 estabelece que a liquidação da despesa por serviços prestados deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da efetiva prestação do serviço. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora demonstrada a existência do vínculo contratual decorrente de procedimento licitatório, o autor apresentou apenas uma nota fiscal, em valor inferior ao montante cobrado, sem qualquer documento apto a comprovar a efetiva prestação dos serviços de locação de veículos no período alegado. A nota fiscal isoladamente considerada não constitui prova suficiente da execução do contrato, sendo indispensável a apresentação de documentos que atestem a efetiva prestação do serviço, como relatórios de execução, termos de recebimento ou atesto do gestor do contrato. Não obstante, a prova testemunhal produzida pelo autor, não é capaz, por si só, de comprovar a regular prestação do serviço nos meses questionados, pois ausente qualquer outro indício documental da prestação do serviço no período. Isto, porque, o período em discussão corresponde ao período em que houve diversas medidas sanitarias de isolamento e restrições de deslocamentos em decorrência da pandemia de COVID-19, não se permitindo a presunção da regular prestação do serviço conforme alegado pelo autor na inicial. A ausência de contestação por parte do ente público não supre a deficiência probatória do autor, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública, nas quais não se aplicam os efeitos materiais da revelia, diante da indisponibilidade do interesse público. Não demonstrada a efetiva execução do serviço contratado, mostra-se inviável reconhecer o direito ao pagamento pretendido. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800026-35.2025.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800026-35.2025.8.18.0026
RECORRENTE: ROMARIO SANTOS DE CARVALHO 60373421303
Advogado(s) do reclamante: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 63, §2º, DA LEI Nº 4.320/64. NOTA FISCAL ISOLADA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

  1. Recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados, de modo a justificar a cobrança dos valores alegadamente devidos pela Administração Pública.  
  3. A cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo exige a demonstração da efetiva execução do objeto contratado, condição indispensável para a liquidação da despesa pública. 
  4. art. 63, §2º, da Lei nº 4.320/64 estabelece que a liquidação da despesa por serviços prestados deve ter por base, além do contrato e da nota de empenho, os comprovantes da efetiva prestação do serviço. 
  5. O ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito invocado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 
  6. No caso concreto, embora demonstrada a existência do vínculo contratual decorrente de procedimento licitatório, o autor apresentou apenas uma nota fiscal, em valor inferior ao montante cobrado, sem qualquer documento apto a comprovar a efetiva prestação dos serviços de locação de veículos no período alegado. 
  7. A nota fiscal isoladamente considerada não constitui prova suficiente da execução do contrato, sendo indispensável a apresentação de documentos que atestem a efetiva prestação do serviço, como relatórios de execução, termos de recebimento ou atesto do gestor do contrato. 
  8. Não obstante, a prova testemunhal produzida pelo autor, não é capaz, por si só, de comprovar a regular prestação do serviço nos meses questionados, pois ausente qualquer outro indício documental da prestação do serviço no períodoIsto, porque, o período em discussão corresponde ao período em que houve diversas medidas sanitarias de isolamento e restrições de deslocamentos em decorrência da pandemia de COVID-19, não se permitindo a presunção da regular prestação do serviço conforme alegado pelo autor na inicial. 
  9. A ausência de contestação por parte do ente público não supre a deficiência probatória do autor, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública, nas quais não se aplicam os efeitos materiais da revelia, diante da indisponibilidade do interesse público. 
  10. Não demonstrada a efetiva execução do serviço contratado, mostra-se inviável reconhecer o direito ao pagamento pretendido. 
  11. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.  
  12. Recurso desprovido.  

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

   

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.    

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.  

  

Lei n. 12.153/2009:  

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”   

   

Lei n. 9.099/1995:  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.   

   

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:  

   

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)  

   

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.  

É como voto.    

   

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

  

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800026-35.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

ROMARIO SANTOS DE CARVALHO 60373421303

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

07/04/2026