Acórdão de 2º Grau

Transação 0802532-65.2022.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PARA FUNÇÃO PERMANENTE. FISCAL DE PATRIMÔNIO. DESVIRTUAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. RECURSO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso interposto pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, inerentes ao período laborado pelo autor compreendidos entre os anos de 2017 a 2020. A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado temporariamente, mediante sucessivas renovações para o exercício de função de natureza permanente, faz jus ao recebimento de FGTS. O STF, no Tema 551, reconhece que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando caracterizado o desvirtuamento da contratação. Ademais, a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, não impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, bem como dos depósitos do FGTS, conforme decidido pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. A contratação sucessiva do autor, para o desempenho da função entre os anos de 2017 a 2020, para o exercício contínuo da função de fiscal de patrimonio, evidencia o desempenho de atividade permanente, afastando a excepcionalidade própria do vínculo temporário. O desvirtuamento da contratação atrai a incidência dos direitos básicos assegurados aos servidores públicos, dentre eles o 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e saldo de salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF. Comprovado o vínculo com o ente público, incumbe ao réu demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. Contudo, embora a prova documental conduza à procedência igualmente quanto ao recebimento de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de um terço, a ausência de recurso da parte autora impede a reforma da sentença em prejuízo da recorrente, em observância à vedação à reformatio in pejus prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC. Ademais, não houve pedidos nesse sentido na petição inicial. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802532-65.2022.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802532-65.2022.8.18.0033
REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LEOPOLDO XAVIER DA COSTA CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES PARA FUNÇÃO PERMANENTE. FISCAL DE PATRIMÔNIO. DESVIRTUAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS.  DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO FGTSAPLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STFRECURSO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso interposto pelo Município de Piripiri contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, inerentes ao período laborado pelo autor compreendidos entre os anos de 2017 a 2020. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se servidor contratado temporariamente, mediante sucessivas renovações para o exercício de função de natureza permanente, faz jus ao recebimento de FGTS. 
  3. O STF, no Tema 551, reconhece que servidores temporários não têm direito a 13º salário e férias com 1/3, salvo previsão legal ou contratual expressa, ou quando caracterizado o desvirtuamento da contratação. 
  4. Ademais, a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, não impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, bem como dos depósitos do FGTS, conforme decidido pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. 
  5. A contratação sucessiva do autor, para o desempenho da função entre os anos de 2017 a 2020, para o exercício contínuo da função de fiscal de patrimonio, evidencia o desempenho de atividade permanente, afastando a excepcionalidade própria do vínculo temporário. 
  6. O desvirtuamento da contratação atrai a incidência dos direitos básicos assegurados aos servidores públicos, dentre eles o 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e saldo de salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF. 
  7. Comprovado o vínculo com o ente público, incumbe ao réu demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. 
  8. Contudo, embora a prova documental conduza à procedência igualmente quanto ao recebimento de saldo de salário, 13º salário e férias acrescidas de um terço, a ausência de recurso da parte autora impede a reforma da sentença em prejuízo da recorrente, em observância à vedação à reformatio in pejus prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC. Ademais, não houve pedidos nesse sentido na petição inicial. 
  9. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  10. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  11. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  12. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  13.  Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.   

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Afasto os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802532-65.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transação

Autor

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI

Réu

ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA COSTA

Publicação

07/04/2026