Acórdão de 2º Grau

Citação 0800797-55.2022.8.18.0046


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA AO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em definir se há direito do servidor público municipal à percepção de remuneração equivalente a um salário-mínimo e meio, com fundamento em suposta vinculação prevista em legislação municipal e no edital do concurso, bem como se é juridicamente admissível a utilização do salário-mínimo como indexador de vencimentos de servidor público. A análise da Lei Municipal nº 399/2001 e do Edital nº 01/2010 do concurso público não revela qualquer dispositivo que estabeleça vinculação da remuneração do cargo de Agente Municipal de Trânsito ao valor correspondente a um salário-mínimo e meio. A ausência de previsão normativa específica impede o reconhecimento de direito ao pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que a remuneração de servidores públicos deve observar estritamente o que dispõe a legislação pertinente. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a utilização do salário-mínimo como indexador para qualquer fim, justamente para evitar efeitos automáticos de reajuste em cadeia decorrentes de sua variação. O Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo de vantagem de servidor público nem substituído por decisão judicial. O STF, no julgamento do RE 603.451 (Tema 256 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal a adoção do salário-mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial. Ainda que houvesse previsão normativa vinculando a remuneração ao salário-mínimo, tal disposição encontraria óbice constitucional, sendo inviável reconhecer judicialmente o reajuste pretendido pelo autor. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800797-55.2022.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800797-55.2022.8.18.0046
REQUERENTE: ROBERTO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA AO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR. OBSERVÂNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se há direito do servidor público municipal à percepção de remuneração equivalente a um salário-mínimo e meio, com fundamento em suposta vinculação prevista em legislação municipal e no edital do concurso, bem como se é juridicamente admissível a utilização do salário-mínimo como indexador de vencimentos de servidor público. 
  3. A análise da Lei Municipal nº 399/2001 e do Edital nº 01/2010 do concurso público não revela qualquer dispositivo que estabeleça vinculação da remuneração do cargo de Agente Municipal de Trânsito ao valor correspondente a um salário-mínimo e meio. 
  4. A ausência de previsão normativa específica impede o reconhecimento de direito ao pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que a remuneração de servidores públicos deve observar estritamente o que dispõe a legislação pertinente. 
  5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda expressamente a utilização do salário-mínimo como indexador para qualquer fim, justamente para evitar efeitos automáticos de reajuste em cadeia decorrentes de sua variação. 
  6. O Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo de vantagem de servidor público nem substituído por decisão judicial. 
  7. O STF, no julgamento do RE 603.451 (Tema 256 da repercussão geral), firmou tese no sentido de que afronta o art. 7º, IV, da Constituição Federal a adoção do salário-mínimo como base de cálculo para a fixação de piso salarial. 
  8. Ainda que houvesse previsão normativa vinculando a remuneração ao salário-mínimo, tal disposição encontraria óbice constitucional, sendo inviável reconhecer judicialmente o reajuste pretendido pelo autor. 
  9. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95.  
  10. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé.  
  11. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau.  
  12. Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios impostas pelo juízo a quo, no mais, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 
  13.  Recurso desprovido. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.   

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: 

  

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ES-PECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAOR-DINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REE-LABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCE-DIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAOR-DINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓR-DÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WE-BER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔ-NICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) 

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Afasto a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em sentença, de ofício, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800797-55.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

ROBERTO ALVES DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

07/04/2026