
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752677-80.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA HONEIDE CARDOSO RIBEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL SA inconformado com decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela agravante em desfavor do MARIA HONEIDE CARDOSO RIBEIRO.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar que as partes apresentem os documentos que estão sob seu poder para:
Em razão disso, necessário se faz que se intime:
a) a parte autora para apresentar os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de crédito
em folha de pagamento e através de depósito direto em conta bancária; e
b) a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária.
As partes contarão com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências determinadas acima e o descumprimento delas incorrerá na acepção dos fatos arguidos pela parte adversa como verdadeiros.
A agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão recorrida deve ser suspensa e, posteriormente, reformada, uma vez que o documento a ser juntado não pode ser localizado no prazo determinado, bem como não pode haver o reconhecimento da veracidade dos argumentos da parte contrária pela simples falta de sua apresentação. Assim, manifestando o receio de lesão ou dano irreparável ao seu direito consumerista, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Suficientemente relatados, decido.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, de determinar a juntada de documentos que o magistrado julga ser essenciais para o desenvolvimento regular da lide, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.
Ora, do que consta nos autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso, diferente leva a concluir o agravante, é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Cabe apenas destacar que, ainda que a parte traga, em seu agravo, algumas daquelas provas e, hipoteticamente, se desconsiderasse, aqui, a nítida inadmissibilidade recursal do caso em tela, haveria inegável supressão de instância caso este Tribunal examinasse, antes do juiz a quo, a pertinência da instrução probatória por ele mesmo requerida.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.
Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Batista
Relator.
0752677-80.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA HONEIDE CARDOSO RIBEIRO
Publicação11/03/2026